TJES - 5005363-94.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:32
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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17/04/2025 02:58
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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17/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5005363-94.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
S.
A., VIVIANI APARECIDA SOUZA, PEDRO HENRIQUE MATHEUS DAS NEVES REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A DECISÃO Vistos e etc.
Intimados para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade, os autores ratificaram o pedido no id. 50668780.
Vejo, contudo, que a prova dos autos é incapaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois as declarações de imposto de renda são decorrentes de informações unilaterais dos interessados.
Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não tem presunção absoluta.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça aos autores.
Intimem-os para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente condenação no pagamento da verba, nos termos da Lei nº 9.974/13, art. 17, §1º.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, 21 de janeiro de 2025 MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
01/04/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 18:43
Gratuidade da justiça não concedida a A. S. A. - CPF: *80.***.*38-33 (REQUERENTE), PEDRO HENRIQUE MATHEUS DAS NEVES - CPF: *17.***.*47-97 (REQUERENTE) e VIVIANI APARECIDA SOUZA - CPF: *92.***.*50-94 (REQUERENTE).
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22/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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