TJES - 5000409-19.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 17:26
Juntada de Ofício
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000409-19.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERITON COZENDEY REGINO DE AMARINS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: LIRIE DE OLIVEIRA PRUCOLI - ES16765 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por ERITON COZENDEY REGINO DE AMARINS em face de EDP – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., sustentando, em síntese, a impossibilidade da solicitação/manutenção de protesto em seu desfavor, tendo em vista a impropriedade das cobranças descritas na exordial.
Sustenta a parte autora, ter sido levada a protesto, mesmo após a quitação da respectiva fatura de energia, aduzindo que possuía um débito "junto à ré referente ao fornecimento de energia elétrica.
Contudo, no dia 20/11/2024, EFETUOU O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA".
E ainda, "em 22/11/2024, o autor foi surpreendido com o recebimento de uma intimação de protesto junto ao Cartório de 1º Ofício da Comarca de Mimoso do Sul-ES, conforme documento anexo, protocolo em 22/11/2024, valor: R$ 243,89, número: 202409101717409, Sacador: EDP - ESPIRITO SANTO DISTRIB.
DE ENERGIA | CNPJ: 28.***.***/0001-71, vencimento do protesto: 28/11/2024".
Nesse passo, pugna pela concessão da tutela de urgência, consubstanciada na imediata exclusão de seu nome do rol de inadimplentes/protestos.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em análise sumária dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela.
Isso porque a requerente nega veemente a higidez da relação de débito formatada.
Como cediço, somente a prova da efetiva inadimplência e a licitude de sua origem poderá dar validade e legitimidade à cobrança, o que deverá ser providenciado no curso da instrução.
Assim, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
Desse modo, negada a origem ou contemporaneidade da dívida pela parte autora, em cotejo às alegações acima transcritas, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado.
De igual forma, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que são inegáveis os transtornos causados por uma eventual negativação indevida, revelando uma situação de prováveis prejuízos, o que configura o periculum in mora.
Outrossim, neste estágio processual, há de nortear pela teoria do mal menor, tendo em vista que os gravames incidentes sobre o consumidor são mais consideráveis do que aquele eventualmente suportado pela requerida em caso de indeferimento da medida.
Trata-se de curso de ação mais adequado às normas de ANEEL, CDC e Tema 982 do STJ.
Atentemo-nos: “Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.. (…). (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018).
Grifei.
Ademais, estando a legalidade da cobrança em discussão nestes autos, pelo fato de o autor não a reconhecer, prudente determinar a abstenção/suspensão de inserção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes e protesto de títulos.
A propósito é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO. É admissível a concessão de tutela provisória de urgência diante da presença dos requisitos elencados no art. 300, CPC/2015, que deve ser deferida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Se o débito está em discussão é porque o devedor não reconhece a dívida, sendo abusiva a inscrição do seu nome em cadastros de maus pagadores no curso do litígio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.032128-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da súmula em 09/08/2018).
Grifei.
Válido frisar, por fim, que os efeitos da concessão da tutela de urgência, caso o pedido da parte autora seja julgado improcedente, são facilmente reversíveis com a cobrança da recuperação de consumo, não ferindo, dessa forma, o disposto no §3º do art. 300 do CPC.
Além disso, não é o caso de violação ao princípio do contraditório, vez que haverá dilação probatória, podendo a reclamada comprovar a regularidade de sua conduta, requerendo seja revista a decisão que deferiu a tutela de urgência, se for o caso.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida promova a retirada do nome da requerente, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, de todo e qualquer cadastro restritivo ao crédito , bem como de protesto, atinente à cobrança discriminada na exordial.
Fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais) para cada hipótese de posterior desconto/descumprimento nos meses subsequentes, atentando ao limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se ainda ao cartório de protesto de títulos informado na inicial, solicitando a suspensão/cancelamento do(s) protesto(s) objeto da ação.
A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art.296 do CPC).
A despeito do requerimento de não agendamento de sessão conciliatória, como de sabença, o vetor conciliatório possui carga pronunciada no microssistema dos Juizados Especiais.
Nesse passo, ainda que se desdobre a eventual prescindibilidade de produção de provas em audiência instrutória, a sessão de conciliação é ínsita aos Juizados Especiais, liturgia a qual a autora se submete ao optar pelo ajuizamento da ação perante aquele rito.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI Nº 9.099/95.
Ofensa aos elementos norteadores dos juizados especiais.
Violação do devido processo legal.
Error in procedendo.
Matéria de ordem pública.
Efeito devolutivo em profundidade.
Recurso conhecido, porém prejudicado.
Nulidade decretada de ofício e sentença desconstituída. (TJCE; RIn 0051241-83.2020.8.06.0029; Rel.
Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques; DJCE 17/12/2021; Pág. 979)” "(...)1.
Inviável aplicar, na espécie, a Teoria da Causa Madura, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo necessário proceder com a citação da ré e dar prosseguimento ao feito, nos moldes da Lei n. 9.099/95, inclusive com a designação da audiência de conciliação. 12.
Portanto, evidenciado o error in procedendo, a anulação da sentença, com a devolução do processo ao juízo a quo, é medida que se impõe.(...) (JECDF; ACJ 07057.63-92.2021.8.07.0014; Ac. 139.0113; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 07/12/2021; Publ.
PJe 16/12/2021) grifei DETERMINO a citação da requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia.
Considerando o teor do artigo Art. 21 da Lei nº 9099/1995, com redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020, a sessão conciliatória agendada para 04/08/2025 às 13:30h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*67.***.*54-20?pwd=lfqIbIHtUtOfq40Pvf7IJhnpTakA2T.1 ID da reunião: 867 1455 4320 Senha: 78866177 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem.
Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente.
As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
No caso em tela, a requerente é hipossuficiente em relação às requeridas, razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
31/03/2025 17:22
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
31/03/2025 17:21
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/03/2025 11:20
Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 13:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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25/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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