TJES - 5010608-70.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia Pjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:56
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para MUNICIPIO DE SAO MATEUS - CNPJ: 27.***.***/0001-12 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SMATEUS -
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15/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010608-70.2023.8.08.0000 SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO MATEUS REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SMATEUS Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663-A, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Caso em exame 1.1.
Agravo interno interposto contra a decisão que, com fundamento no art. 4º, §§ 7º e 8º, da Lei nº 8.437/1992, suspendeu os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência nos autos do processo nº 5004472-13.2023.8.08.0047. 1.2.
Após a interposição do recurso, foi prolatada sentença de improcedência no processo originário, posteriormente confirmada pelo TJES.
II.
Questão em discussão 2.
A subsistência (ou não) do interesse no julgamento do agravo interno em incidente de suspensão de liminar e sentença, diante da superveniente sentença de improcedência no processo originário, confirmada em grau recursal.
III.
Razões de decidir 3.
A superveniência de sentença de improcedência no processo originário, confirmada em sede de apelação, afasta o interesse na reforma da decisão que, com fundamento no art. 4º, §§ 7º e 8º, da Lei nº 8.437/1992, suspendeu os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência nos autos do processo nº 5004472-13.2023.8.08.0047.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Não conhecimento do agravo interno.
Tese de julgamento: "1.
A superveniência de sentença de improcedência no processo originário e sua confirmação em sede recursal ensejam a perda do interesse no julgamento do mérito do agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 4º, §§ 7º e 8º, da Lei nº 8.437/1992, suspendeu os efeitos da decisão questionada no incidente de suspensão de liminar e sentença." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno em incidente de suspensão de liminar apresentado pelo Município de São Mateus (id. 5994399), com fundamento no art. 4º, §§ 7º e 8º, da Lei nº 8.437/1992, pretendendo a suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES nos autos do processo nº 5004472-13.2023.8.08.0047.
O então Presidente do TJES, Desembargador Fabio Clem de Oliveira, deferiu o pedido formulado pelo Município de São Mateus, para suspender, até o trânsito em julgado, os efeitos da decisão em questão.
O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO MATEUS – SINDSERV PMSM requereu a extinção do presente incidente sem resolução do mérito, porquanto utilizado como sucedâneo recursal, pois a matéria já objeto de 5009366 76.2023.8.08.0000.
O pedido foi recebido como agravo interno. (ID 6455411) Parecer Ministerial pelo deferimento do pedido de suspensão de liminar.
Contrarrazões do Município de São Mateus pelo desprovimento do agravo interno.
Parecer Ministerial pela inexistência de interesse que justifique a intervenção do Parquet no agravo interno.
Intimado acerca da possível perda do interesse recursal, tendo em vista a prolação de sentença de improcedência, nos autos do processo originário, o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO MATEUS – SINDSERV PMSM requereu a intimação do Município de São Mateus. É o relatório.
Decido monocraticamente. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No presente agravo interno, o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO MATEUS – SINDSERV PMSM pretende a reforma da decisão que, com fundamento no art. 4º, §§ 7º e 8º, da Lei nº 8.437/1992, deferiu o pedido de suspensão de liminar, formulado pelo Município de São Mateus (ID 5994399), para suspender os efeitos da tutela de urgência concedida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES nos autos do processo nº 5004472-13.2023.8.08.0047.
Pois bem.
Em pesquisa realizada nos autos do processo nº 5004472-13.2023.8.08.0047, verifiquei que, em 22.02.2024, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES julgou improcedente o pedido formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO MATEUS – SINDSERV PMSM.
O Sindicato interpôs, então, recurso de apelação, que foi desprovido pela Segunda Câmara Cível em 27.09.2024.
Com a sentença de improcedência, restou revogada a decisão interlocutória objeto da suspensão de liminar, não subsistindo, portanto, o interesse no julgamento do mérito do agravo interno. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente -
03/04/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SMATEUS em 01/04/2025 23:59.
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25/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 14:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/02/2025 14:36
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SMATEUS - CNPJ: 31.***.***/0001-37 (REQUERIDO)
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10/10/2024 17:26
Conclusos para julgamento a Presidente
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10/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:11
Conclusos para julgamento a Presidente
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30/04/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:59
Conclusos para decisão a Presidente
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23/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:45
Conclusos para julgamento a Presidente
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27/09/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 14:49
Juntada de Petição de habilitações
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20/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:47
Juntada de Ofício
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20/09/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2023 09:30
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 15:03
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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11/09/2023 15:03
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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11/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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