TJES - 5038110-72.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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01/07/2025 20:55
Transitado em Julgado em 18/07/2025 para MARIA INES LOUREIRO - CPF: *42.***.*50-97 (REQUERENTE) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5038110-72.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA INES LOUREIRO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: DANDARA LOUREIRO FERREIRA - ES34644 Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 SENTENÇA “O homem é o único animal que ri e chora, porque é o único que se impressiona com a diferença que há entre o que é e o que devia ser” (William Hazlitt).
MARIA INES LOUREIRO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL em face da UNIMED VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas qualificadas.
Para tanto, narra ser cliente segurada pelo plano de saúde requerido, cujo contrato é antigo e não regulamentado e, ao ser diagnosticada pelo médico com Hérnia de Disco em L5 (lombar), com indicação de tentativa de melhora por medicação e fisioterapia, procedeu ao respectivo tratamento.
Diz que, após quase 2 meses de tentativa de melhora, muitos gastos com medicação, fisioterapia, acupuntura, osteopatia, etc., não houve sucesso no tratamento, ficando debilitada, a ponto de não conseguir se locomover e realizar tarefas simples e cotidianas, culminando em uma crise, de modo a ensejar a recomendação médica de cirurgia simples de hérnia por videolaparoscopia, o que foi feito.
Após a sua alta hospitalar, houve liberação médica para a realização de fisioterapia e exercícios para o fortalecimento da musculatura.
Contudo, pouco tempo depois de iniciar as sessões com a profissional fisioterapeuta, a autora voltou a sentir os sintomas anteriores, tendo dado entrada no Cias, com fortes dores e incapacidade de ficar em pé.
Após os exames necessários, foi constatado na Ressonância ter havido recidiva da hérnia, no mesmo local operado.
Em razão das fortes dores que sentia, o seu médico solicitou liberação da nova cirurgia com urgência, mas dessa vez aberta em razão da complexidade e risco, com indicação quanto à necessidade de colocação de pinos e placas para estabilizar as vértebras e evitar novas recidivas.
Adverte, todavia, que o procedimento cirúrgico foi autorizado, porém não foi liberado o material necessário (pinos e placas) para a fixação da coluna, sob a justificativa de o contrato entre as partes ser antigo e não ter sido regulamentado de acordo com a nova lei dos planos de saúde.
Assim, invocando as diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor e a tese de que a operadora dos planos de saúde pode estabelecer quais enfermidades serão cobertas mas não o tipo de tratamento, intervenção, exame e afins indicados para combater a doença, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugnou para que se determinasse ao plano de saúde requerido que Autorizasse o fornecimento dos pinos, barras e parafusos necessários para a realização da cirurgia da autora.
Em pleito definitivo, requer a confirmação da tutela e, ainda, a indenização por danos morais, ditos sofridos por conta dos fatos articulados, requerendo na mesma oportunidade a inversão do ônus da prova.
Peça portal, instruída com documentos, conforme ID 50570838 e nova juntada de petição e documentos em ID 50572622, ID 50573129 e ID 50573858.
Despacho ID 50605730, que determinou à requerente demonstrar os pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito alusivo à gratuidade da justiça por ela pretendido.
Em atendimento, a mencionada parte acostou os documentos constantes no ID 50634884 e ID 50640530.
Decisão ID 50728609, que deferiu a tutela de urgência postulada.
Contestação apresentada em ID 53439828, na qual a requerida ofertou Impugnação ao pedido de gratuidade e, no mérito, pontuou a condição do plano de saúde pactuado entre as partes, de não regulamentado, ensejando a inaplicabilidade da Lei 9.656/98 e a observância das disposições contratuais.
Nessa esteira, invoca a cláusula de exclusão de cobertura (CLÁUSULA VII), expressa na letra ‘n’, segundo a qual elenca “MARCA PASSO, LENTE INTRAOCULAR, APARELHOS ORTOPÉDICOS, VÁLVULAS, PRÓTESES E ÓRTESES DE QUALQUER NATUREZA”, a fim de justificar a negativa de cobertura.
Refuta o requerimento autoral, de inversão do ônus da prova, impugnando a pretensão de indenização por dano moral.
Réplica em ID 55562978.
Despacho ID 62132273, que oportunizou às partes manifestarem sobre o interesse no julgamento antecipado da lide e, particularmente a autora, comprovar os pressupostos legais ensejadores da gratuidade.
Na petição ID 63626240 e petição ID 63628411 a requerente juntou comprovantes de sua situação financeira e, em sua manifestação ID 63779035, externa interesse na produção da prova testemunhal, arrolando uma testemunha.
A requerida permaneceu silente, denotando intuito de que o feito seja julgado. É o RELATÓRIO, razão pela qual passo aos FUNDAMENTOS da minha Decisão.
De logo, justifico a lavratura do presente ato sentencial, apesar do requerimento probatório da autora, objetivando provar o dano moral. É que, na qualidade de destinatária da prova, entendo que a lide enseja o exame sobre a legalidade ou não da negativa da requerida.
Em caso de ilegalidade, não haverá necessidade de provar o dano moral, pois o prolongamento da dor suportada pela requerente é fato óbvio concebido por este juízo, considerando a crise advinda de uma hérnia discal.
Uma vez superada essa questão, passo a emitir juízo sobre a IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA conforme segue: Verifico que o argumento da defesa é que a autora não comprovou a insuficiência de recursos.
Contudo, desde o Despacho que lancei em ID 50605730 determinei à aludida parte comprovar sua condição de hipossuficiência financeira.
Reiterei no Despacho ID 62132273.
Em resposta, a autora comprovou satisfatoriamente, apresentando seus rendimentos financeiros, os quais ratificam a declaração de hipossuficiência por ela apresentada no ID 50570846.
Em linha sequencial, INDEFIRO a impugnação vertente.
No que tange ao ponto nodal da questão (mérito), eu devo perquirir sobre a legalidade da negativa de cobertura apresentada pela requerida.
A relação havida entre as partes foi aperfeiçoada no âmbito do consumo.
Consoante discorri na Decisão antecipatória proferida no limiar do feito, “Segundo a jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eventual abusividade sobre as cláusulas de contratos de plano de saúde não regulamentados, embora não sujeitos à Lei n. 9.656/1998, deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor”.
Portanto, a referida lei especial servirá de parâmetro no julgamento que ora se efetiva.
Em que pese a autora pugnar pela inversão do ônus da prova, não vislumbro ao caso a adequação ao inciso VIII do art. 6º do CDC, pois a demanda não envolve questão técnica de medicina, mas tão somente interpretação do contrato aperfeiçoado entre as partes, à luz da lei e jurisprudência.
Não há controvérsia entre as partes de que o contrato descrito nos autos não é adaptado/regulamentado à lei vigente que regula os planos de saúde, o que impede de se invocar os dispositivos nela inseridos.
Em contrapartida, por óbvio é perfeitamente possível eu me nortear não somente no CDC, mas no Código Civil, em típico diálogo de fontes, destacando a especialidade daquele, segundo o qual tem-se a interpretação das cláusulas contratuais sempre de modo favorável ao consumidor, nos termos do que disciplina o seu art. 47.
Sobre esse ponto, a Cláusula III do contrato ID 53439839 prevê a cobertura de internações cirúrgicas e os respectivos serviços a elas inerentes.
Na cláusula específica dos serviços não assegurados - invocada pela defesa - excluem-se as despesas com válvulas, próteses e órteses de qualquer natureza.
Com base na interpretação mais favorável à consumidora, tenho que essa exclusão diz respeito aos materiais não vinculados diretamente ao ato cirúrgico, pois se fosse genericamente abrangente, inviabilizaria o próprio procedimento cirúrgico previsto como coberto pelo plano.
Explico.
Na questão posta em juízo, a primeira cirurgia autorizada pela requerida obteve um sucesso fugaz, eis que pouco tempo depois a moléstia retornou.
Então, na tentativa de prevenir nova recidiva, o médico que acompanhava a autora verificou a necessidade de se realizar tratamento cirúrgico para descompressão, bem como artrodese lombar, visando estabilizar a coluna vertebral e aliviar a dor da paciente.
Olhando sob a ótica técnica do profissional médico, até mesmo com olhar leigo, não se pode conceber a garantia contratual de uma cirurgia que visava unicamente a utilização de OPME para tratar a moléstia suportada pela requerente, enquanto a fornecedora do serviço se limitou a autorizar somente o procedimento cirúrgico sem os insumos necessários à intervenção médica.
Isso fere a probidade e a boa-fé que devem nortear os contratos de maneira geral, consubstanciados em princípios a serem guardados pelos contratantes, a teor do que estabelece o art. 422 do Código Civil.
Nessa esteira, realço trecho de Ementa que auxiliar a detecção se a órtese ou a prótese está vinculada ao ato cirúrgico: “Para saber se uma prótese ou órtese está ligada ao ato cirúrgico e, portanto, coberta pelo plano de saúde, deve-se indagar se ela possui as seguintes características, inerentes aos dispositivos médicos implantáveis: (i) ser introduzida (total ou parcialmente) no corpo humano; (ii) ser necessário procedimento cirúrgico para essa introdução e (iii) permanecer no local onde foi introduzida, após o procedimento cirúrgico. 7.
As próteses de substituição de membros, a exemplo das endo ou exoesqueléticas para desarticulação de joelho, transfemural ou transtibial, são não implantáveis, o que as tornam objeto de exclusão de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, pois não estão ligadas a ato cirúrgico” (REsp 1673822 / RJ - RECURSO ESPECIAL 2015/0036739-2 - Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Relator para Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA STJ - Data do Julgamento 15/03/2018 - Data da Publicação/Fonte DJe 11/05/2018) É a hipótese dos autos, cujos materiais solicitados se prestam para conferir estabilidade à coluna da autora.
Em demandas envolvendo fornecimento de produtos e serviços para a manutenção da saúde, certamente o(a) julgador(a) deve se pautar com responsabilidade, atentando para que suas decisões não inviabilizem a saúde suplementar.
Isso porque, se de um lado o diploma consumerista confere um protecionismo ao consumidor, por ser a parte mais vulnerável da relação; de outro, há que se preservar os ônus e benefícios mútuos das partes envolvidas nessa relação cativa e de trato sucessivo, a fim de garantir a sustentabilidade do serviço disponibilizado, considerando o equilíbrio financeiro. É sobre esse particular que não vislumbro desequilíbrio para a requerida na autorização do custeio dos insumos em debate, pois eles se prestam justamente para evitar novas internações da autora, que gerariam maiores gastos para a operadora do plano.
Formato, então, o meu convencimento de que o pleito de obrigação de fazer merece guarida, com a ratificação da tutela antecipada previamente concedida.
Tocantemente à pretensão de indenização por dano moral, a tese autoral é direcionada a apontar um dano in re ipsa em situações como a presente demanda, na qual a negativa do tratamento se traduziria em atuação abusiva, ensejando a busca em reprimir tal ilicitude.
A defesa, por sua vez, adverte que a conduta da requerida não está tipificada nos art. 186 e 927 do Código Civil, não havendo nenhuma prova de que a honra da autora tenha sido violada e que a simples divergência na interpretação das cláusulas contratuais não gera o dever de indenizar.
Em que pesem tais argumentos, a causa de pedir do pleito em tela não diz respeito à mera divergência de interpretação, mas às consequências geradas por tal divergência no âmbito psíquico e físico da requerente.
Considerando a motivação anteriormente consignada, de recusa ilegítima da requerida, quando obstou o custeio dos materiais imprescindíveis ao procedimento cirúrgico indicado pelo profissional médico que acompanhou a requerente, concluo pela sua responsabilidade na devida indenização.
Quanto ao dano moral, particularmente perfilho o entendimento de que se deve examinar cada caso concreto, não se tratando de dano in re ipsa.
A propósito, colaciono o seguinte julgado que corrobora com a motivação que ora registro: “(...) 4.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 2030294 / MS 2021/0373400-7 - Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 22/11/2022 - Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2022) [grifo nosso] Na questão posta em juízo, detecto o dano moral sofrido pela vítima, considerando a condição fragilizada na qual se encontrava diante do quadro agravado da doença, de maneira que o prolongamento da dor física certamente trouxe angústia e sentimento de revolta, que ultrapassam as raias do mero aborrecimento.
Não havendo sido detectada nenhuma excludente de responsabilidade em benefício da requerida, a condenação é medida que se impõe.
Ao sopesar o valor reparatório, irei me pautar nos seguintes critérios analíticos, sob o enfoque da vítima: 01 – intuito compensatório - realço a média dimensão do dano, pois apesar da angústia suportada pela beneficiária do plano com a negativa administrativa, não houve consequências aptas a agravar sua saúde sob o aspecto irreversível da doença; 02 - cunho didático da medida - a fim de que a requerida possa se pautar em consonância com as diretrizes normativas e jurisprudenciais que regulam as relações de consumo; 03 – coibição de vantagem indevida – verifico que a vítima está sob o benefício da gratuidade, de sorte a conferir proporcionalidade do que seja compensatório em cotejo ao seu padrão de vida; 04 - nobreza do instituto – a fim de que não seja aviltada com a fixação de quantias ignóbeis para a requerida, em seus satisfatório porte econômico, tenho a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como harmônica aos critérios acima evidenciados e ao escalonamento por mim estabelecido em demandas similares.
Não há como acatar o montante sugerido na petição inicial, tendo em vista não se mostrar congruente aos critérios elencados na fixação da verba indenizatória.
DISPOSITIVO Tecidas tais considerações, com alicerce no inciso X do artigo 5º da Constituição da República, na Lei 8.078/1990 (CDC), no artigo 487, inciso I do CPC e na fundamentação anteriormente alinhavada, JULGO PROCEDENTE o primeiro pedido, de obrigação de fazer, de sorte que RATIFICO a tutela de urgência concedida na Decisão ID 50728609.
JULGO PROCEDENTE o segundo pedido, de indenização por danos morais, para CONDENAR a requerida em pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da requerente.
A correção monetária será computada a partir desta data (Súmula nº 362/STJ) e os juros legais, devidos desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (Art. 405 do CC).
O cálculo dos juros será realizado com base no índice utilizado pela Corregedoria Geral da Justiça até a data deste ato sentencial.
A partir desta, incidirá a adoção da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a requerida no custeio das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
Transitado em julgado o presente decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 28 de maio de 2025.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
26/06/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:53
Julgado procedente o pedido de MARIA INES LOUREIRO - CPF: *42.***.*50-97 (REQUERENTE).
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27/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 04:47
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:47
Decorrido prazo de MARIA INES LOUREIRO em 14/03/2025 23:59.
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22/02/2025 22:24
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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22/02/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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22/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5038110-72.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA INES LOUREIRO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal, 700, andar 3, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 DESPACHO 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informarem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide; b) não havendo interesse, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, correlacionando com o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de preclusão; c) na hipótese de produção de prova testemunhal, arrolarem a(s) testemunha(s), caso já não tenha(m) sido arrolada(s); e d) especialmente a(s) parte(s) requerente(s): d.1) considerando as razões da impugnação à gratuidade da justiça registradas nas contestações, comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento, com juntada, inclusive, de comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda de pessoa física (DIRPF) completas dos últimos 3 (três) anos ou declaração obtida junto à Receita Federal do Brasil (RFB) dando conta da inexistência de declaração na base de dados, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 (três) meses, entre outros documentos hábeis à demonstração da incapacidade financeira; ou d.2) comprovar(em) o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. 2) Transcorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50570838 Petição Inicial Petição Inicial 24091211314191600000048034667 50570842 2 IDENTIDADE MARIA INES Documento de Identificação 24091211314216100000048034671 50570846 3 DECL_HIPOSS_-_MARIA_INES_assinado (2) Documento de comprovação 24091211314240400000048034675 50570848 4 Procuracao_-_MARIA_INES_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091211314266300000048034677 50570850 5 CARTÃO DO PLANO MARIA INES Documento de comprovação 24091211314283800000048034679 50572103 6 REQUERIMENTO APOSENTADORIA MARIA INES LOUREIRO Documento de comprovação 24091211314306100000048034681 50572112 7 CONVERSAS FILHA COM DR.
IGOR Documento de comprovação 24091211314322300000048034690 50572113 8 LAUDO RM MAIO Documento de comprovação 24091211314346700000048034691 50572107 9 LAUDO RM SETEMBRO Documento de comprovação 24091211314367700000048034685 50572116 10 ORÇAMENTO ORTESES CIRURGIA Documento de comprovação 24091211314384900000048034694 50572120 11 LAUDO MÉDICO Documento de comprovação 24091211314407300000048034698 50572125 12 SOLICITAÇÃO PRONTUÁRIO Documento de comprovação 24091211314424500000048034703 50572134 13 CONTRATO UNIMED MARIA INES Documento de comprovação 24091211314448800000048035462 50572622 Petição (outras) Petição (outras) 24091211481756100000048035499 50573113 AUDIO 1 RELACIOMAMENTO CLIENTE Documento de comprovação 24091211481771500000048035990 50573114 AUDIO 2 DR.
THIAGO Documento de comprovação 24091211481816300000048035991 50573116 VIDEO 2 REMOÇÃO MAIO Documento de comprovação 24091211481863200000048035993 50573129 Petição (outras) Petição (outras) 24091211515025400000048036002 50573137 VIDEO CONVERSA RELACIONAMENTO CLIENTE Documento de comprovação 24091211515036200000048036760 50573140 VIDEO INTERNAÇÃO MAIO Documento de comprovação 24091211515084300000048036763 50573144 VIDEO REMOÇAO MAIO Documento de comprovação 24091211515122700000048036767 50573858 Petição (outras) Petição (outras) 24091211534250800000048036781 50573861 VIDEO INTERNAÇAO SETEMBRO Documento de comprovação 24091211534261900000048036783 50583324 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091213125368900000048045420 50605730 Despacho Despacho 24091215441438100000048065404 50605730 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091215441438100000048065404 50634884 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24091217563022800000048092972 50637549 comprovante2024-09-12_172307 Documento de comprovação 24091217563041100000048095284 50637533 comprovante2024-09-12_171930 Documento de comprovação 24091217563056000000048095270 50637538 comprovante2024-09-12_171801 Documento de comprovação 24091217563075600000048095273 50638459 2024-09-12_171651 Documento de comprovação 24091217563090500000048095292 50640530 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24091218231427800000048097594 50640545 WhatsApp Image 2024-09-12 at 18.06.32 Documento de comprovação 24091218231450800000048097604 50640549 WhatsApp Image 2024-09-12 at 18.07.41 Documento de comprovação 24091218231474800000048098808 50640546 WhatsApp Image 2024-09-12 at 18.09.15 Documento de comprovação 24091218231496000000048097605 50641657 COMPROVANTE DE NEGATIVA DO PLANO Documento de comprovação 24091218231512900000048098815 50691316 Petição (outras) Petição (outras) 24091314505897100000048145187 50728609 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24091318463438300000048179025 50729783 Acionamento do plantão judiciário Certidão 24091319423213800000048180757 52075474 MANDADO DEVOLVIDO Certidão - Juntada 24100415220287500000049429247 53439828 Contestação Contestação 24102511373629100000050695655 53439836 Substabelecimento Documento de representação 24102511373654900000050696763 53439839 CONTRATO Documento de comprovação 24102511373674200000050696766 53439841 Ata da Assembleia Geral Ordinaria - 2023 Documento de representação 24102511373718700000050696768 53439843 Carta de Preposto Documento de representação 24102511373743100000050696770 53439844 Estatuto Social Unimed Vitoria 2022 Documento de representação 24102511373763200000050696771 53439846 Procuração (2) Documento de representação 24102511373788200000050696773 54210462 Certidão Certidão 24110715235879700000051391784 54210462 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110715235879700000051391784 55562978 Réplica Réplica 24112916191899000000052643939 55562199 MARIA INES LOUREIRO - 10689528 - 12.05.24 PAG22 Documento de comprovação 24112916191927700000052645018 55562200 MARIA INES LOUREIRO - 10689660 -1ºPARC. 12.05.24 PAG37 Documento de comprovação 24112916191949500000052645019 55562201 MARIA INES LOUREIRO - 10689660 -2ºPARC. 12.05.24 PAG315_compressed Documento de comprovação 24112916191973200000052645020 55562202 MARIA INES LOUREIRO - 11037084 - 1ºPART - 08.09.24PAG34 Documento de comprovação 24112916191995000000052645021 55564503 MARIA INES LOUREIRO - 11037084 - 2ºPART - 08.09.24 PAG 451_compressed Documento de comprovação 24112916192013600000052645022 55564504 MARIA INES LOUREIRO -11036879 - 08.09.24 PAG27 Documento de comprovação 24112916192043700000052645023 55564505 PARTES RELEVANTES DO PRONTUÁRIO QUE MOSTRAM A ALTERAÇÃO DE PRESSÃO NO DIA DA NEGATIVA Documento de comprovação 24112916192065900000052645024 -
11/02/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 12:19
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 15:22
Juntada de Mandado - Citação
-
13/09/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA INES LOUREIRO - CPF: *42.***.*50-97 (REQUERENTE).
-
13/09/2024 18:46
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 18:23
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
12/09/2024 17:56
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
12/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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