TJES - 0001401-29.2015.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:32
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:59
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001401-29.2015.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS INTERESSADO: A.
AUGUSTO DE OLIVEIRA E CIA LTDA Sentença (serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de A.
AUGUSTO DE OLIVEIRA E CIA LTDA, proveniente de certidão de dívida ativa de número *01.***.*45-08, data de 27/07/2010.
A ação foi ajuizada em 06/08/2010, com despacho citatório proferido em 10/09/2010 (fl.11-v).
Certidão de decurso de prazo para o pagamento na fl. 17-v em 17/01/2011.
Certidão na fl. 62 atestando a ausência de bens para penhora, em 09/10/2013.
Decisão às fls. 71-v/72-v - declarou incompetência absoluta do juízo federal para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos para a juízo da comarca de Iúna/ES.
Decisão às fls. 85-v/86-v - declinou a competência para processar e julgar a ação para a 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Decisão às fls. 96-v, confirmada pela decisão às fls. 101-v/102, que determinou o processamento da lide na justiça estadual.
Decisão à fl. 110, em 10/08/2021, determinando penhora de valores nas contas bancárias do sócio administrador da empresa executada.
Resultado da pesquisa de ativos e valores da conta do executado, com a penhora do valor de R$ 337,00 (trezentos e trinta e sete reais).
Certidão de citação do sócio administrador da executada à fl. 116.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente é questão de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preceitua o art. 487, II, do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu art. 146, III, "b", estabelece que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência tributárias.
Em atendimento a esse comando constitucional, o Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar, disciplina a matéria em seus artigos 173 e 174.
O art. 174 do CTN dispõe que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
O parágrafo único do mesmo artigo estabelece as hipóteses de interrupção desse prazo prescricional, entre elas o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
No caso em tela, constato que a ação foi proposta em 06/08/2010, com despacho citatório em 10/09/2010, e efetivada a citação em 03/12/2010 (fl. 16-v), sem que tenha até a presente data logrado êxito na satisfação do crédito, não tendo sido praticado qualquer ato capaz de ensejar a suspensão ou interrupção do prazo prescricional após a citação.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Acerca da matéria, o c.
STJ, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp n.º 1.340.553/RS, fixou a tese de que apenas a efetiva constrição e/ou a efetiva citação, ainda que editalícia, é que são capazes de interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Segue o precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
No presente caso, embora tenha ocorrido a citação em 03/12/2010, não houve qualquer constrição de bens ou ato processual relevante capaz de interromper a prescrição intercorrente desde então.
Corroborando tal afirmação, depreende-se da Certidão à fl. 62, atestando a ausência de bens para penhora, em 09/10/2013.
Assim, temos que decorridos o prazo de 1 (um) ano da suspensão automatica, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80, que se iniciou na data da ciência da Fazenda Pública (09/10/2013) a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, se findou em 09/10/2013, não foi localizado bens penhoráveis da empresa executada.
Ou seja, operou-se no presente caso a prescrição intercorrente, que se iniciou em 09/10/2013, com o fim do prazo prescricional em 09/10/2013.
Nesse sentido, conforme tese firmada no tema repetitivo 566, “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Ora, considerando-se que já se passaram mais de 14 anos desde a citação, sem que tenha havido qualquer efetiva constrição de bens in casu, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente do crédito tributário em execução.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos moldes previstos no art. 156, V do Código Tributário Nacional, art. 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80, c/c art. 487, II do Código de Processo Civil.
DETERMINO o desbloqueio dos valores penhorados à fls. 111, haja vista serem irrisórios para satisfazer a dívida.
INTIME-SE o executado para proceder com o levantamento os valores por meio de alvará judicial.
Sem custas, a teor do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, consoante o teor do art. 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Iúna-ES, 13/01/2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1097/2024) -
31/03/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 17:15
Processo Inspecionado
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26/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:23
Conclusos para decisão
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10/02/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 17:49
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:50
Processo Inspecionado
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21/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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