TJES - 0000747-44.2022.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000747-44.2022.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CASSIA AMELIA BETTERO PINHEIRO BEZINHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA, MUNICIPIO DE VILA VALERIO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIO CIPRIANO - ES12708 Advogado do(a) REQUERIDO: KEILA TOFANO SOARES - ES17706 Decisão (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação ordinária ajuizada por Cássia Amélia Bettero Pinheiro Bezinha, representando Remio Falsoni Bezinha, em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Vila Valério.
Da inicial Narra a parte autora que seu esposo, Sr.
Remio Falsoni Bezinho, portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) - CID 10 G710 e CID 10 G122, encontra-se hospitalizado no HRAS, necessitando de atendimento domiciliar (Home Care) via Sistema Único de Saúde em razão de sua condição de tetraparesia e total dependência de terceiros.
Afirma que o tratamento prescrito inclui acompanhamento de enfermagem 24 horas, atendimentos de fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, psicologia clínica, além de supervisão médica e nutricional semanais, com fornecimento dos equipamentos e insumos necessários.
Relata que, após buscar o atendimento administrativamente, recebeu resposta do Município (Memorando nº 058/2022) informando não ser de sua competência o procedimento, tendo a SESA igualmente comunicado a inexistência de prestador credenciado para o serviço.
Requer a gratuidade da justiça e, em tutela de urgência, que os réus sejam compelidos solidariamente a fornecer o tratamento Home Care, pleiteando ao final a confirmação da tutela e a condenação em honorários em favor do FADEPES.
Do parecer técnico do NAT/TJES O Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT/TJES), através do Parecer Técnico nº 818/2022, datado de 10/06/2022, apresentou análise técnica sobre o caso, esclarecendo que a Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) é um distúrbio neurodegenerativo progressivo, cuja sobrevida média é de 3 a 5 anos após o diagnóstico.
No caso em tela, o requerente apresenta quadro grave, encontrando-se traqueostomizado, em uso de ventilação mecânica, com tetraparesia e totalmente dependente de cuidados.
O NAT destacou que, no âmbito do SUS, existe o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), regulamentado pela Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS/2017, que prevê atendimento multidisciplinar incluindo médico, enfermeiro, fisioterapeuta e outros profissionais.
Em suas conclusões, o NAT recomendou que uma equipe da Saúde da Família do Município realize avaliação presencial do paciente ainda no hospital, com emissão de relatório detalhado que defina tanto as necessidades específicas quanto as respectivas responsabilidades entre Município e Estado, bem como analise a real necessidade de cuidados especializados 24 horas, e, em caso positivo, seja realizado estudo de custo-benefício para definir entre a estruturação de home care ou a transferência para estabelecimento de longa permanência.
Por fim, o parecer ressaltou que o paciente não deve receber alta hospitalar até que a situação esteja integralmente resolvida, recomendando urgência na definição devido ao risco de infecções hospitalares decorrentes da internação prolongada.
Da contestação do Estado do Espírito Santo Na contestação, o Estado do Espírito Santo suscitou preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa, requerendo sua redução para R$ 1.000,00 por se tratar de demanda sem proveito econômico direto; b) ilegitimidade passiva, com fundamento na Portaria MS nº 825/2016, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela inclusão do Município de Vila Valério no polo passivo.
No mérito, defendeu a impossibilidade de fornecimento de home care 24h, argumentando que já existe atendimento pelo Programa Saúde da Família com visitas periódicas, que o serviço pleiteado não é contemplado pelo SUS, e que falta comprovação da necessidade exclusiva de acompanhamento diário.
Subsidiariamente, caso procedente o pedido, requereu autorização para fornecimento de auxiliar/técnico na forma menos onerosa disponibilizada pelo SUS.
Da Nota Técnica da SESA A Secretaria de Estado da Saúde, através da Nota Técnica SESA/GAB/GEDEJ N.º1133/2024, esclareceu que a Atenção Domiciliar (home care) está regulamentada pela Portaria MS nº 825/2016, que estabelece três modalidades de atendimento: AD1 (cuidados básicos pela atenção básica), AD2 (cuidados intensificados semanais) e AD3 (cuidados multiprofissionais frequentes com uso de equipamentos complexos, como ventilação mecânica).
Informou que o município de Vila Valério oferece acompanhamento domiciliar através da Equipe de Estratégia Saúde da Família, sendo de responsabilidade municipal o acompanhamento do paciente.
Destacou que não foram observados nos autos laudos médicos descrevendo diagnósticos e necessidades específicas, nem avaliação pela equipe do Programa de Estratégia de Saúde da Família.
Por fim, sugeriu que o paciente seja avaliado pela Equipe de Estratégia da Família de sua região para verificar as condições de acompanhamento ou necessidade de transferência para hospital de longa permanência, ressaltando que o serviço de home care não é disponibilizado pelo Estado.
Da contestação do Município de Vila Valério/ES O Município de Vila Valério apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de requerimento administrativo e consequente falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu que não tem se omitido no atendimento ao paciente, tendo disponibilizado uma cuidadora para auxílio diário e ajudado no transporte mensal de fonoaudióloga de outro município, além de outros atendimentos dentro de sua estrutura disponível.
Argumentou, contudo, que o quadro de saúde do paciente é muito complexo e o município não possui equipamentos nem profissionais capacitados para manutenção dos aparelhos necessários, ressaltando o risco à vida do paciente caso não haja adequado manejo técnico dos equipamentos.
Afirmou ainda não possuir informações sobre alternativas possíveis para o caso.
Por fim, requereu a improcedência da ação, a não condenação em honorários advocatícios pela desnecessidade da via judicial, juntada de relatório atualizado e produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do autor e do médico solicitante.
Da réplica A Defensoria Pública contestou preliminarmente as alegações do Estado sobre impossibilidade de acompanhamento domiciliar contínuo, fundamentando-se na Tese nº 793 do STF que estabelece a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde.
Fundamentou tal posição em decisões atuais de diversos tribunais e pelo parecer favorável do NAT, que alertou sobre os riscos da permanência hospitalar prolongada e recomendou a resolução com brevidade do caso.
Enfatizou que a prescrição médica do SUS deve prevalecer sobre procedimentos administrativos.
Em relação às alegações do Município sobre prestação de serviços, a Defensoria demonstrou, através de mensagens de WhatsApp, que a enfermeira disponibilizada atuou apenas por 30 dias e o transporte para fisioterapia ocorreu uma única vez, contrariando as afirmações de continuidade do atendimento feitas na contestação.
Por fim, requereu urgência na apreciação do pedido liminar, pendente desde 01/06/2022, manifestando-se pelo julgamento antecipado do litígio conforme art. 355 do CPC.
Subsidiariamente, pleiteou a produção de prova oral e documental, atualizando os contatos telefônicos do autor e solicitando a procedência total do pedido.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Observo que o pedido de tutela aguarda análise há mais de um ano, circunstância que, por si só, evidencia que o caráter de urgência inicialmente alegado ficou prejudicado pela própria demora na prestação jurisdicional.
Não há nos autos notícia de agravamento significativo ou óbito neste período, o que sugere que o paciente, ainda que não nas condições ideais pleiteadas, está recebendo algum tipo de suporte médico que tem garantido sua sobrevivência.
Os documentos médicos que instruem o pedido são de 2022, havendo necessidade de atualização do quadro clínico e das reais necessidades atuais do paciente, especialmente considerando a natureza progressiva da doença.
Ademais, as alegações dos entes públicos sobre limitações estruturais precisam ser tecnicamente verificadas para adequada ponderação entre a necessidade do paciente e a capacidade real de prestação do serviço.
Neste cenário, entendo mais prudente postergar a análise do pedido de tutela para momento posterior. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da impugnação ao valor da causa O Estado do Espírito Santo, devidamente citado, preliminarmente impugna o valor dado à causa e pugna pelo arbitramento de novo valor, propondo R$ 1.000,00 (mil reais).
Tenho que a mesma deve ser acolhida, visto que a obrigação de fazer perseguida não possui conteúdo econômico a ser obtido no feito, justificando a fixação do valor da causa em quantia que se mostra razoável.
Assim, ACOLHO o pedido para fixar o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), meramente para os fins do art. 291 do CPC.
Deste modo, proceda a Secretaria com as anotações de praxe no que se refere ao valor da causa, devendo ser atribuído à demanda o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Da ilegitimidade passiva O Estado requer sua exclusão do polo passivo com fundamento na Portaria MS nº 825/2016, sustentando que a responsabilidade pelo fornecimento de home care seria de competência diversa conforme a normatização do SUS.
A questão merece análise à luz da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1366243-SC (Tema 1234 de Repercussão Geral), que estabeleceu que "nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde".
Contudo, é fundamental ressaltar que o Tema 793 do STF reafirma a responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações de saúde, em consonância com o artigo 196 da Constituição Federal.
No que se refere ao Tema 1234, ainda que estabeleça parâmetros para o direcionamento das ações, não impede que o ente público demandado exerça posteriormente seu direito de ressarcimento.
Conforme o artigo 23, II, da Constituição Federal, a responsabilidade pelo fornecimento gratuito de serviços de saúde aos hipossuficientes é concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A eventual redistribuição de atribuições entre os entes, mesmo no âmbito do SUS por meio de portarias, não tem o condão de alterar este preceito constitucional.
Assim, considerando que os entes federativos podem ser acionados isolada ou conjuntamente nas questões relativas à saúde, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado, especialmente em se tratando de atendimento médico de urgência, como no caso em tela.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado e mantenho sua permanência no polo passivo da demanda.
Da ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Município de Vila Valério, não merece acolhimento.
Em que pese a importância da prévia tentativa administrativa, o STF já firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo não é condição para o acesso ao Judiciário em demandas de saúde, especialmente em casos envolvendo prestações de urgência.
Ademais, a própria resistência demonstrada na contestação evidencia o interesse processual. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 3.1.
A necessidade real e atual de cuidados especializados em regime de 24 horas; 3.2.
A possibilidade de atendimento adequado do paciente através dos serviços já existentes e disponibilizados tanto na rede básica municipal quanto na rede estadual de saúde; 3.3.
A adequação do home care em comparação com outras modalidades de atendimento disponíveis nas redes municipal e estadual de saúde (como internação em estabelecimento de longa permanência ou programas específicos de atenção domiciliar); 3.4.
A delimitação das responsabilidades e competências específicas entre Município e Estado no caso concreto, conforme a complexidade do atendimento necessário; 4.
DO ÔNUS DA PROVA Incumbe à parte autora provar a necessidade atual de cuidados especializados em regime de 24 horas, mediante documentação médica atualizada.
Ao Município compete demonstrar a existência e adequação dos serviços disponíveis em sua rede que possam atender às necessidades do paciente, bem como seus protocolos e programas de atendimento domiciliar existentes e as razões técnicas para eventual impossibilidade de prestação do serviço pleiteado.
Por sua vez, cabe ao Estado comprovar a disponibilidade de serviços em sua rede que possam atender às necessidades do paciente, a existência de alternativas terapêuticas em sua rede de atendimento, bem como as razões técnicas para eventual impossibilidade de prestação do serviço pleiteado. 5.
DAS PROVAS INTIMEM-SE as partes para que, no prazo legal, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência com os pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão.
Considerando a complexidade técnica da matéria e a necessidade de avaliação atual e presencial do paciente, bem como análise da adequação e suficiência dos serviços disponíveis nas redes municipal e estadual, as partes deverão se manifestar especificamente sobre o interesse na produção de prova pericial médica multiprofissional, indicando os quesitos que entendam pertinentes. 6.
DOS PRAZOS E PROVIDÊNCIAS Com as manifestações ou decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão ou julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 28 de janeiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1394/2024 -
29/03/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:53
Proferida Decisão Saneadora
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14/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 00:20
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:58
Expedição de Mandado - intimação.
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18/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:19
Juntada de Informações
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08/07/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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