TJES - 0032651-87.2018.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de IMOVEL PERFEITO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ISABEL DUARTE LITKE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ELEAZAR ALCIR LITKE em 05/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:02
Publicado Decisão - Carta em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0032651-87.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEAZAR ALCIR LITKE, ISABEL DUARTE LITKE REQUERIDO: IMOVEL PERFEITO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA ALVES DA COSTA - ES11678 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO PAIVA FARIA - ES12151 Decisão saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização ajuizada por ELEAZAR ALCIR LITKE e ISABEL DUARTE LITKE em face de IMÓVEL PERFEITO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME e SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA, partes devidamente qualificadas.
Da inicial Os autores alegam má prestação de serviços e responsabilidade solidária das rés e pugnam pela indenização por danos materiais no valor de R$41.328,32 (quarenta e um mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), referente à soma dos valores pagos e do imposto, bem como indenização por danos morais no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) (fls. 02/19).
Da contestação A ré SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA apresentou contestação, suscitando a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito e requereu a improcedência dos pedidos (fls. 213/229).
A ré IMÓVEL PERFEITO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, embora devidamente citada (Id 36668632), não apresentou contestação (Id 49118562).
Da réplica Os autores refutaram os argumentos defensivos e reiteraram os termos da inicial (Id 51283418). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Não sendo o caso do julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a proferir decisão saneadora, nos moldes do art. 357 do CPC.
I - DA REVELIA DA RÉ IMÓVEL PERFEITO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME Considerando que a ré IMÓVEL PERFEITO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, embora citada, não apresentou contestação nos autos, decreto a sua revelia.
A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que corroborados por outras provas nos autos, na forma do art. 344 do CPC.
Imperioso ressaltar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos.
II - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA arguiu, em sede de preliminar de contestação, a ausência de interesse processual dos autores, sob o fundamento de que teria havido acordo extrajudicial resolutivo da lide em procedimento administrativo perante o PROCON/ES.
Contudo, em sede de réplica, os autores sustentam que o acordo firmado perante o PROCON não abrangeu a integralidade dos pedidos formulados na presente ação, especialmente no que concerne à indenização por danos morais e outros valores que não se restringem ao desfazimento da promessa de compra e venda e à retenção do sinal.
Diante da controvérsia estabelecida quanto à extensão e abrangência do acordo extrajudicial firmado no PROCON, e considerando que a presente ação veicula pretensões que, em tese, poderiam extrapolar os termos do referido acordo, a matéria preliminar confunde-se com o mérito da demanda e, portanto, INDEFIRO a referida preliminar.
III - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para o adequado prosseguimento da instrução processual, fixo como pontos controvertidos da presente demanda os seguintes: Quanto à responsabilidade: a ocorrência de ato ilícito por parte de IMOVEL PERFEITO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME em relação às declarações de imposto de renda dos autores e à promessa de compra e venda do imóvel; e a existência de solidariedade ou responsabilidade de SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA pelos atos praticados por IMOVEL PERFEITO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME.
Quanto aos danos materiais: a comprovação dos pagamentos efetuados pelos autores a título de comissão de corretagem (R$3.000,00) e despesas com documentos bancários (R$3.700,00), além do sinal de R$10.000,00; se o acordo firmado perante o PROCON abrange a integralidade dos danos materiais pleiteados na inicial, além do sinal de R$10.000,00; e a responsabilidade dos réus pela restituição do valor pago a título de imposto de renda (R$24.628,32).
Quanto aos danos morais: se os fatos narrados pelos autores configuram dano moral passível de indenização; o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano moral alegado; e o valor adequado para a eventual indenização por danos morais.
IV - DO ÔNUS DA PROVA Consoante dicção do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso em testilha, sendo patente a natureza consumerista da relação jurídico-material, havendo verossimilhança das alegações autorais e demonstrada a vulnerabilidade do consumidor, sem maiores delongas, inverto o ônus da prova.
V - DAS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC; devendo os litigantes, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 28 de março de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM 0374/2025 - 
                                            
02/04/2025 13:46
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 10:13
Proferida Decisão Saneadora
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15/03/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/12/2024 13:37
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:29
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:56
Juntada de Informações
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13/11/2023 12:51
Expedição de Mandado - citação.
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28/05/2023 17:48
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DA COSTA em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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