TJES - 5000416-33.2024.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000416-33.2024.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA CONSTANTINO MASSINI REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Muqui - Vara Única, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar contrarrazões.
MUQUI-ES, 31 de julho de 2025. -
31/07/2025 14:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 01:15
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:26
Publicado Intimação eletrônica em 07/04/2025.
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10/04/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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08/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000416-33.2024.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA CONSTANTINO MASSINI REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO - ES32243 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por JOAO BATISTA CONSTANTINO MASSINI em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu um ar condicionado da marca Samsung, inverter, de 12.000 BTUs, contudo, após a instalação do produto adquirido, o aparelho começou a apresentar defeitos, sendo que, após realizados dois reparos (OS nº 4168997251 e OS nº 4169316295) e a visita do técnico em sua residência, por duas vezes, nada se resolveu.
Requer o demandante a restituição do valor do produto, que perfaz a quantia de R$ 2.630,32 (dois mil, seiscentos e trinta reais e trinta e dois centavos), mais o valor pago em sua instalação, bem como indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, incompetência do juizado especial cível, ante a necessidade de produção de prova pericial e carência de ação por falta de documentos básicos de comprovação.
No mérito, sustentou a inexistência de vício oculto; ausência de responsabilidade da ré, haja vista que o produto foi reparado pela assistência técnica; inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo; não configuração dos danos morais; impossibilidade ou limitações de inversão do ônus da prova.
Por fim, pugnou pela total improcedência da ação (ID 46478712).
Réplica (ID 52447475).
Em audiência de conciliação, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 52645781). É o relatório.
Decido.
REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ante a desnecessidade de realização de exame pericial, notadamente porque a causa não se afigura complexa e as provas juntadas aos autos permitem o julgamento da lide.
REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de documentos básicos, pois verifico que o autor juntou aos autos toda a documentação de que dispunha para corroborar sua pretensão.
Quanto ao mérito, a matéria a ser decidida é passível de comprovação por prova exclusivamente documental, não havendo necessidade de dilação probatória, de forma que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Superadas as questões de ordem processual, vejo que, no presente feito, encontro respaldo legal para acolher a via excepcional do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Salienta-se que "(...) a inversão do ônus da prova, disciplinado no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tem por objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, reconhecidos como parte mais vulnerável na relação de consumo.
Para tanto é necessário que o julgador constate a presença de um dos seguintes requisitos.
Verossimilhança dos fatos alegados ou a hipossuficiência do consumidor" (TRF 01ª R.; PUJ 2006.38.00.725194-2; MG; Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência; Rel.
Des.
Pedro Francisco da Silva; Julg. 31/08/2007; DJF1 02/06/2008; Pág. 262).
Isto porque, no processo em exame, é preclara a hipossuficiência do requerente consumidor para realizar a prova constitutiva do seu direito, ante sua vulnerabilidade econômica e técnica.
Isto posto, com fulcro no inc.
VIII, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
Narra a inicial que o requerente adquiriu junto à requerida um ar condicionado da marca Samsung, inverter, de 12.000 BTUs, para instalar na residência de sua genitora, já idosa, e lhe garantir um maior conforto.
Afirma, contudo, que, após a instalação do produto adquirido, o transtorno se iniciou, vez que o aparelho estava apresentando defeitos.
Sendo assim, o autor solicitou reparo duas vezes perante a empresa requerida (OS nº 4168997251 e OS nº 4169316295) e, após muita insistência e espera, teve a visita do técnico em sua residência, por duas vezes, porém, nada se resolveu.
Alega, ainda, que ficou constatado que o produto estava defeituoso e que, embora o técnico solucionasse o problema de forma instantânea, o mesmo defeito retornava horas depois.
Sustenta o autor, que tentou uma solução amigável por diversas vezes, mas a requerida se negou, e ainda se nega, a realizar a troca do produto.
Compulsando os autos, porém, verifico que a requerida não se desincumbiu do ônus que sobre ela recai, uma vez que não trouxe aos autos qualquer documento que possa extirpar do mundo jurídico as assertivas autorais, restando, assim, evidenciado que o produto adquirido pelo autor apresentou defeito, que não foi resolvido nos limites temporais determinados pelo Código de Defesa do Consumidor. É fato inconteste nos autos que o produto adquirido pelo autor apresentou vícios no prazo de garantia do fabricante, vez que comprado novo, conforme Nota Fiscal (ID 45037769).
Outrossim, das conversas no WhatsApp firmadas entre o autor e atendente da requerida, depreende-se as ordens de serviço que foram abertas para conserto do produto e a ausência de resolução para o problema do consumidor (ID 45037782).
De seu turno, em que pese a alegação da parte de requerida de falta de evidências de real existência do vício e a ausência de nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo sofrido pelo autor, bem como a ausência de danos morais, verifico que não trouxe aos autos o mínimo de prova que comprovasse tais alegações.
A existência de defeito no aparelho, que impossibilita a sua utilização e o torna impróprio para o fim a que se destina, caracteriza vício do produto, que autoriza o consumidor a optar entre a substituição do produto ou a rescisão do contrato com a restituição do valor, sem prejuízo das perdas e danos, depois que esgotadas as tentativas de reparar o vício em tempo razoável.
Relevante ressaltar que a parte autora tentou reparar o produto junto à assistência técnica por duas ocasiões, mas não obteve êxito, vez que o ar-condicionado permanecia sem o perfeito funcionamento.
Nesse contexto, no que tange ao pedido de devolução do valor pago pelo produto e por sua instalação - R$ 900,00 (novecentos reais) conforme recibo de ID 45037774 - estes devem ser acolhidos em razão do vício apresentado pelo produto.
Quanto ao dano moral, este decorre, no caso em tela, única e exclusivamente do fato invocado na inicial, qual seja, a frustração das legítimas expectativas criadas quando da aquisição do produto.
Sendo assim, o dano é evidente, haja vista que decorrente da conduta negligente da requerida, que não procedeu à solução da questão extrajudicialmente, tomando o tempo produtivo do requerente, o que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, levam-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a proibição do enriquecimento sem causa e o fator punitivo, de forma que fixo o valor pelos transtornos de ordem moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.530,32 (três mil, quinhentos e trinta reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais, acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (súmula 43 do STJ), bem como o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 13:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/01/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO BATISTA CONSTANTINO MASSINI - CPF: *99.***.*43-52 (REQUERENTE).
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16/10/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 17:26
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 14:00 Muqui - Vara Única.
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16/10/2024 17:24
Expedição de Termo de Audiência.
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10/10/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 03:48
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:05
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 14:00 Muqui - Vara Única.
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08/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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