TJES - 5000592-15.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:19
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000592-15.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADISTONE DE SOUZA TABOSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (Dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
COLATINA, 8 de maio de 2025 Diretor de Secretaria -
08/05/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU) e GLADISTONE DE SOUZA TABOSA - CPF: *43.***.*24-06 (AUTOR).
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de GLADISTONE DE SOUZA TABOSA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000592-15.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADISTONE DE SOUZA TABOSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Decisão (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais proposta por GLADISTONE DE SOUZA TABOSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em petição de id 48275770, a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
Conforme consta na decisão de id 50367423, o pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido.
Na decisão de id 50367423, o juízo manteve a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não apresentou fatos ou documentos novos aptos a afastar a conclusão ali exarada.
Diante disso, foi determinada a intimação do Requerente para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais em sua integralidade, ou, ao menos, da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo assinalado, não houve comprovação do pagamento das custas processuais. É o breve relatório.
Fundamentação O artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O artigo 99 do mesmo diploma legal permite que o pedido de gratuidade da justiça seja formulado em qualquer fase processual.
Contudo, o § 2º do referido artigo dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No presente caso, a parte autora teve seu pedido de gratuidade de justiça indeferido, e, em sede de reconsideração, não logrou êxito em apresentar elementos que justificassem a concessão do benefício.
Consequentemente, foi determinada a intimação para o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo estabelecido e sob a expressa advertência de cancelamento da distribuição, enseja a aplicação do artigo 290 do Código de Processo Civil, que prevê: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem entendimento de que o não pagamento das custas processuais iniciais, após a devida intimação e a ausência de concessão da gratuidade de justiça, acarreta o cancelamento da distribuição.
Quanto à condenação ao pagamento das custas, a Lei nº 9.974 do Espírito Santo, que dispõe sobre as custas judiciais, estabelece que a parte que der causa à extinção do processo sem julgamento do mérito será responsável pelo pagamento das custas processuais devidas até o momento.
No presente caso, o cancelamento da distribuição ocorre em razão da inércia da parte autora em efetuar o pagamento das custas, conforme determinado judicialmente.
Portanto, é cabível a sua condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação estadual.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, em consonância com a decisão de id 50367423.
CONDENO a parte autora, GLADISTONE DE SOUZA TABOSA, ao pagamento das custas processuais devidas, nos termos da Lei nº 9.974 do Estado do Espírito Santo.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte autora para pagamento das custas.
Na ausência de recolhimento, oficie-se a SEFAZ.
Publique-se.
Intime-se.
COLATINA-ES, 26 de março de 2025.
Dr.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito -
02/04/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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29/03/2025 06:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 11:28
Decorrido prazo de GLADISTONE DE SOUZA TABOSA em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 12:51
Juntada de Ofício
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07/11/2024 17:58
Juntada de Ofício
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12/09/2024 01:33
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:18
Juntada de Ofício
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09/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 02:30
Publicado Intimação - Diário em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Publicado Intimação - Diário em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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28/07/2024 15:04
Expedição de intimação - diário.
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28/07/2024 15:04
Expedição de intimação - diário.
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25/07/2024 19:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a GLADISTONE DE SOUZA TABOSA - CPF: *43.***.*24-06 (AUTOR)
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30/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:19
Juntada de Ofício
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25/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 02:07
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:07
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 19:13
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2024.
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22/02/2024 19:13
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2024.
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22/02/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 14:31
Expedição de intimação - diário.
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19/02/2024 14:31
Expedição de intimação - diário.
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20/01/2024 07:59
Gratuidade da justiça não concedida a GLADISTONE DE SOUZA TABOSA - CPF: *43.***.*24-06 (AUTOR).
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26/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 01:38
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 16:08
Expedição de intimação - diário.
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23/07/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 11:43
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:23
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 12/04/2023 23:59.
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08/03/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
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05/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:00
Conclusos para despacho
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30/01/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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