TJES - 5006442-50.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 01/04/2025.
-
07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
06/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
-
06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5006442-50.2023.8.08.0014 REQUERENTE: JORGE DALMAZIO REQUERIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS, cuja pretensão da requerente é que seja declarada a inexistência dos débitos referentes ao contrato n° 14979434, condenar a requerida à repetição do indébito, bem como a condenação em dano moral.
Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO BMG SA, através do ID38329902, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido as preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça, prescrição e decadência.
Réplica à contestação em ID45930269.
Pois bem.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares arguidas pelas requeridas, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente.
DA INÉPCIA DA INICIAL Alega o requerido que a inicial é inepta, uma vez que o requerente não trouxe aos autos prova mínima do direito alegado.
Ocorre que, compulsando os autos, percebe-se que o autor apresentou o histórico de créditos, comprovando a ocorrência dos descontos em seu benefício (ID30998297), bem como a reclamação junto ao site “consumidor.gov”, sem que houvesse resposta do requerido (ID30998299).
Assim, REJEITO a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o requerido que o autor pugnou pela assistência judiciária gratuita, sem comprovar que de fato faz jus ao benefício.
Contudo, nota-se que o autor trouxe aos autos histórico de crédito de seu benefício previdenciário, comprovando a renda que aufere mensalmente.
Ademais, a parte contrária não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a real situação financeira do requerente.
Portanto, REJEITO a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO Fundamentou, em síntese, que versa a demanda sobre contrato entabulado em 2019 e a ação ajuizada em 2023.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte requerente se encaixa no conceito de consumidor, cuidando-se, portanto, de relação de consumo, necessário se faz a aplicação dos ditames consumeristas.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato de serviço, iniciando a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC), logo, o prazo seria de 05 anos para reparação de danos provocados ao consumidor e não o prazo prescricional do art. 206, 3º do Código Civil como pretende apontar a parte requerida.
Cumpre registar que estamos diante de um contrato com obrigação de trato sucessivo, onde a contagem da prescrição tem termo inicial da data do vencimento da última parcela.
Desta forma, conforme extrato de empréstimos consignados, emitido em 18/09/2023 (ID30998287), o contrato de n.° 15846625 ainda se encontrava ativo, sendo efetuados descontos.
Assim, pelos fundamentos apontados, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar de prescrição arguida pela Requerida.
DA DECADÊNCIA Cumpre registrar que não há que se falar em decadência do direito, vez que estamos diante de uma relação de trato sucessivo, encontrando-se vigente os contratos objeto da lide, de forma que persiste o direito da parte requerente, visto que os descontos realizados são continuados.
Nesse mesmo sentido, jurisprudências determinam nesse sentido: 6502109401 - APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM COMPROMETIMENTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DECADÊNCIA.
Não constatação.
Relação de trato sucessivo.
Contrato firmado em 23.04.2018, sem prever sequer prazo de duração.
Acerca da decadência, o artigo 178, II, do Código Civil não se aplica ao caso, pois está-se diante de relação de consumo, com regramento específico.
Não incide, também, o previsto no artigo 26 do CDC, pois, como já asseverado, tratar-se de relação de trato sucessivo. (TJSP; AC 1035269-74.2023.8.26.0100; Ac. 17664527; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sergio Gomes; Julg. 11/03/2024; DJESP 15/03/2024; Pág. 1440) Assim, REJEITO a PRELIMINAR DECADÊNCIA arguida pelo Requerido.
Ademais, é possível constatar que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a assinatura constante no contrato nº. 15846625 (ID38331055) é proveniente do requerente; 2) Caso comprovada a falsificação, se houve o dano moral ao requerente e qual sua extensão; 3) Caso comprovada a falsificação, se é devido a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIME-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
29/03/2025 15:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/03/2025 15:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/03/2025 19:58
Proferida Decisão Saneadora
-
04/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:17
Decorrido prazo de GUSTAVO CEZAR QUEDEVEZ DA VITORIA em 29/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:17
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS ARRIGONI em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 11:51
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:51
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS ARRIGONI em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:51
Decorrido prazo de GUSTAVO CEZAR QUEDEVEZ DA VITORIA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO CEZAR QUEDEVEZ DA VITORIA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS ARRIGONI em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE DALMAZIO - CPF: *88.***.*85-87 (REQUERENTE).
-
19/09/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004789-84.2025.8.08.0000
Silvio Ribeiro da Fonseca
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Mateus Gomes Martins Coelho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 13:00
Processo nº 0004944-14.2018.8.08.0035
Lucas Martinelli Goes Coutinho
Centro Medico Hospitalar de Vila Velha S...
Advogado: Reinier Pestana Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2018 00:00
Processo nº 0002516-26.2016.8.08.0004
Glebmar Antonio Santos Teixeira Junior
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Juliana Silva Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2024 00:00
Processo nº 5003220-24.2021.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Fernanda da Assuncao Cajaiba
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2021 13:08
Processo nº 5040168-82.2023.8.08.0024
Ramon Mapelli dos Santos
Ubiratan do Rosario Junior
Advogado: Liliane Aparecida Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2023 17:33