TJES - 0000534-24.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 01:50
Decorrido prazo de THAYSON MODESTO DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000534-24.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THAYSON MODESTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a).
Advogado(a) para ciência/manifestação.
ARACRUZ-ES, 29 de abril de 2025. -
05/05/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de THAYSON MODESTO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:22
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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10/04/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000534-24.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THAYSON MODESTO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: KASSIA PEREIRA GOMES - ES25674 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ilustre Representante do Ministério Público em desfavor de THAYSON MODESTO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo a prática do delito previsto no artigo art. 33, da Lei 11.343/06.
Inquérito Policial instaurado na oportunidade do Auto de Prisão em Flagrante a partir da fl. 06 dos autos físicos, contendo os seguintes documentos: - Boletim Unificado (fl. 10/13); - Fotografia do dinheiro e entorpecentes encontrados em posse do acusado (fl. 21); - Auto de Apreensão (fl. 26), contendo R$1.125,00 (mil, cento e vinte e cinco reais) de dinheiro em espécie, 18 buchas de maconha, 45 pedras de crack e 07 unidades de haxixe; - Auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas (fl. 28); - Relatório final do Inquérito Policial (fls. 33/37).
Audiência de custódia realizada no dia 20/03/2023, conforme ATA às fls. 46/50.
Na oportunidade, a prisão em flagrante do requerido foi convertida em prisão preventiva.
Denúncia às fls. 02/03.
Determinada a notificação do denunciado e mantida sua prisão preventiva, conforme decisão à fl. 95.
Notificação do acusado realizada no dia 07/06/2023, à fl. 103 Laudo Químico definitivo às fls. 100/102.
Nomeação da advogada Kassia Gomes Trivilim – OAB/ES 25.674, na qualidade de defensora dativa, para patrocinar a defesa do acusado, conforme decisão de fl. 104.
Defesa prévia às fls. 106/108.
Recebida a denúncia em 24/07/2023, conforme fl. 109.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 22/01/2024 com a oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do acusado, conforme ATA sob o ID 36861158.
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público requereu, em síntese, a desclassificação do crime de tráfico para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, diante da prática de consumo de entorpecentes confessada pelo acusado.
A defesa do acusado, em suas alegações finais orais, requereu (i) que o delito fosse desclassificado para o uso de drogas; (ii) de forma subsidiária, que seja aplicado o tráfico privilegiado, visto que se trata de réu primário, não se dedica à atividade criminosa e nem integra à organização criminosa; (iii) que seja considerada a menoridade penal; (iv) a detração da pena em sentença, tendo em vista que o denunciado se encontra preso há 10 meses.
RELATADOS, PASSO A DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares, vez que, o processo se instalou e desenvolveu de forma válida e regular em respeito aos requisitos legais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
NO MÉRITO, o Titular da Ação Penal inicialmente propôs a pretensão punitiva estatal nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 em desfavor do acusado THAYSON MODESTO DOS SANTOS,
por outro lado, em alegações finais, se manifestou pela desclassificação da prática de tráfico para o art. 28 da Lei 11.343/06, que dispõe acerca da aquisição de entorpecentes para consumo próprio.
Dispõe o art. 33 da Lei nº 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.
Dispõe o art. 28 da Lei nº 11.343/06: “Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas (...)” O bem jurídico protegido pela Lei nº 11.343/06 como se sabe, é a saúde pública.
Insta-se salientar que a deterioração causada pela droga põe em risco a própria integridade social, não se limitando apenas àquele que dela faz uso.
Nota-se, ainda, que para a existência do delito não há necessidade da ocorrência do dano.
Neste caso, o perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta se subsuma num dos verbos.
Isto é, exige-se que o delito imputado faça parte de um tipo que se compõe de 18 núcleos verbais.
Assim, para caracterização do crime de tráfico de drogas, basta que o agente preencha um dos verbos descritos no art. 33 da Lei de Drogas, visto tratar-se de crime de ação múltipla ou conteúdo variado.
Deve o julgador verificar a natureza, a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal ou tráfico.
Tal determinação é de extrema importância, pois a conduta de trazer consigo tanto pode caracterizar o crime do art. 28, quanto o delito de tráfico de entorpecentes.
A materialidade do ato está consubstanciada no Auto de Apreensão de fl. 26 e Laudo Químico Definitivo às fls. 100/102, contendo R$1.125,00 (mil, cento e vinte e cinco reais) de dinheiro em espécie, 18 buchas de maconha, 45 pedras de crack e 07 unidades de haxixe que estavam em posse do acusado.
No que concerne à autoria do crime de tráfico de drogas, no entanto, não restou demonstrada.
Ainda que o acusado, em seu interrogatório, tenha dito que as drogas eram de sua propriedade, ressaltou que era para consumo próprio.
Para além disso, necessário pontuar que nem mesmo os Policiais Militares ouvidos em Juízo puderam afirmar, categoricamente, acerca dos fatos narrados na denúncia.
Destarte, analisando o acervo fático probatório, acolho o pleito ministerial e da defesa, por entender que o delito deva ser desclassificado para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, assim como reconheço a autoria deste delito na pessoa do acusado, diante de todo o acervo probatório.
Senão vejamos.
A testemunha arrolada pela acusação “PM EVALDO CÉSAR DE ALMEIDA” apesar de acompanhar e estar presente na abordagem, informou não se lembrar dos fatos: QUE não se recorda do fato, pois efetuou muitas prisões na Vila do Riacho e na Barra do Riacho, e que mesmo vendo o réu não se recorda do fato; QUE após o Promotor ler a denúncia o depoente ainda não se recorda, e informa que sempre lembra de tudo, porém essa ocorrência ele (depoente) não se recorda.
De igual forma, a segunda testemunha arrolada pela acusação “PM PAMELA ZANNI DOS REIS”, que também acompanhou a abordagem, disse não se recordar dos fatos: QUE não se recorda e pediu para o Promotor ler a denúncia para que ela (depoente) pudesse se recordar; (após a leitura da denúncia) QUE os fatos narrados são similares e cotidianos na Barra do Riacho; QUE não se recorda; QUE trabalhou pouco tempo na GA e não participou de muitas ocorrências de Barra do Riacho; QUE atualmente trabalha em Santa Cruz; QUE não trabalhou na Barra do Riacho, mas sim na GA, um Grupo de Abordagem atuante em toda 3° cia, na orla do município de Aracruz; QUE não sabe informar quem era o comandante do tráfico na Barrado Riacho, na época que estava na GA; QUE tem conhecimento da guerra de tráfico na Barra do Riacho, mas não sabe informar se o acusado fez ou faz parte de alguma facção criminosa que tem envolvimento nessa guerra de tráfico; QUE era comum acharem a droga haxixe, porém não achavam em grande quantidade, e sim em maior quantidade a maconha e o crack.
De outro giro, o acusado, quando interrogado em Juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, confirmou a prática delitiva, conforme transcrição abaixo: QUE foi de Coqueiral à Barra do Riacho para comprar droga; QUE estava com dinheiro no bolso para comprar droga, porque em Coqueiral não vende; QUE foi para Barra do Riacho para comprar uns óleos (crack) e uma maconha; QUE comprou crack ao avistar alguns indivíduos; QUE a droga era para consumo e que desconhece as demais (droga que está na denúncia); QUE não usaria toda droga que está descrita na denúncia, pois comprou apenas 4 pedras de crack; QUE na época do fato estava trabalhando em Coqueiral; QUE tinha acabado de receber e resolveu comprar umas drogas na Barra do Riacho, carregando R$200,00 (duzentos reais) no bolso; QUE os policiais acharam maconha no mato, mas não era sua; QUE em seu bolso tinha apenas 04 pedras de crack e o dinheiro; QUE saiu com R$250,00 (duzentos e cinquenta reais); QUE as drogas não foram encontradas em residência, mas sim, na rua, e colocaram para cima do depoente; QUE não reside na Barra do riacho, mas sim em Coqueiral; QUE não sabe informar se foi na Rua Floriano Santana na Barra do Riacho, pois não conhece a região; QUE foi até o local por indicação para comprar.
Diante da situação narrada, observa-se que: I) a quantidade de droga apreendida, ainda que relevante, não é suficiente, por si só, para configurar a destinação mercantil; II) o acusado não foi flagrado em contexto característico de tráfico, como o ato de vender ou oferecer substância entorpecente a terceiros; III) não foram encontrados elementos indiciários que reforcem a tese da mercancia, como registros de transações ou materiais para embalagem da droga; IV) o acusado confessou ser usuário, e a defesa apresentou elementos probatórios que corroboram essa versão, como por exemplo, a ausência de antecedentes criminais; V) a própria polícia não realizou diligências adicionais para confirmar a existência de possíveis compradores ou vinculação do acusado com organizações criminosas.
Somado a isso, embora o acusado tenha negado a propriedade de todas as drogas descritas na denúncia e, apesar da ausência de confirmação em juízo por parte das testemunhas (por não se recordarem), a materialidade consubstanciada pelo auto de apreensão afasta qualquer dúvida de que, de fato, os entorpecentes pertenciam ao acusado.
De igual modo, ao considerar a posse apenas dos entorpecentes mencionados em audiência, ainda assim força o consumo de drogas.
Logo, à luz do harmonioso e robusto conjunto probatório, vê-se que a conduta praticada pelo acusado traduz fielmente os elementos objetivos e subjetivos do delito descrito no art. 28 da Lei 11.343/06 que, em consonância com a fundamentação acima, merece um decreto condenatório. 3.
DISPOSITIVO Por todo acervo probatório amealhado nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação contida na inicial, para o fim de DESCLASSIFICAR o delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 para aquele previsto no artigo 28 do mesmo diploma legal, em relação ao acusado THAYSON MODESTO DOS SANTOS.
Mais além, considerando o recente julgamento pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, foi desclassificada a conduta do artigo 28 da Lei 11.343/06 para infração administrativa, conforme Tema 506 – Tipicidade do porte de drogas para consumo pessoal, e as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.
Vejamos a Tese fixada pelos E.
Ministros da Suprema Corte: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
TEMA 506 REPERCUSSÃO GERAL – RE 635659 STF.
Deixo de aplicar ao réu THAYSON MODESTO DOS SANTOS qualquer sanção penal, em razão da abolitio criminis, razão pela qual JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em face do acusado THAYSON MODESTO DOS SANTOS, nos termos do artigo 107, III, do Código Penal.
Considerando o julgamento ora alcançado, RATIFICO a revogação da prisão preventiva anteriormente determinada em sede de audiência de instrução e julgamento, assim como REVOGO as condições previstas no art. 319 do CPP.
Sem custas.
DETERMINO a incineração das drogas apreendidas, devendo a mesma ser entregue ao órgão competente para tal fim.
DECRETO a perda do valor apreendido (auto de apreensão) e DETERMINO a sua destinação em favor do FUNAD.
Verifica-se a atuação da advogada KASSIA GOMES TRIVILIM - OAB/ES 25.674, nomeada na qualidade de defensora dativa para patrocinar a defesa do requerido.
Dessa maneira, entendo necessário FIXAR HONORÁRIOS no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), em favor da patrona mencionada, por ter acompanhado todo o trâmite processual.
Tudo deverá ser custeado pelo Estado do Espírito Santo, visto que não há Defensor Público para atender a demanda judicial na defesa do réu hipossuficiente nesta 1ª Vara Criminal de Aracruz Ao cartório desta serventia para proceder a expedição da certidão de atuação e de honorários.
P.R.I.
Após as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 17:35
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei para THAYSON MODESTO DOS SANTOS (REU).
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27/03/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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21/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 15:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/01/2024 16:00 Aracruz - 1ª Vara Criminal.
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23/01/2024 17:13
Juntada de Alvará de Soltura
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23/01/2024 15:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/01/2024 15:40
Concedida a Liberdade provisória de THAYSON MODESTO DOS SANTOS (REU).
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13/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 08:13
Expedição de ofício.
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12/12/2023 08:13
Expedição de ofício.
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12/12/2023 08:13
Expedição de ofício.
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07/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/01/2024 16:00 Aracruz - 1ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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