TJES - 5012625-70.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:56
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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18/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5012625-70.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS MOREIRA BLANCO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 00, predio prata 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1) CONCEDO a gratuidade da justiça à(s) parte(s) requerente(s), vez que, aparentemente, presentes os pressupostos do caput do art. 98 do CPC. 2) Diante do elevado volume de processos em tramitação no Juízo de Vitória e a limitada estrutura dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), considerando que as audiências de conciliação/mediação devem ser presididas, preferencialmente, por conciliadores/mediadores, DEIXO de designar audiência de que trata o art. 334 do CPC. 3) REMETA-SE a presente carta à(s) parte(s) requerida(s).
TEOR DA CARTA: Por meio da presente, fica(m), desde já, CITADA(S) e INTIMADA(S) a(s) parte(s) requerida(s) para: a) tomar(em) ciência da presente ação e desta decisão; e b) apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, no que for cabível (art. 336 e 344, ambos do CPC).
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. […] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final.
TEOR DA DECISÃO: Trata-se de ação revisional com tutela de urgência antecipada ajuizada por MATHEUS MOREIRA BLANCO DE SOUZA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Sustenta a parte autora que celebrou contrato bancário na modalidade aquisição de veículo, na data de 24 de agosto de 2023.
Aduz que as taxas de juros estão acima da média de mercado, caracterizando-as como abusivas.
Dessarte, requer a concessão de tutela de urgência antecipada nos seguintes termos (ID 40438774, p. 20): a) Seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 1.230,27 de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; b) Seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes.
Pois bem! O art. 300 do CPC preceitua que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Relativamente à forma de amortização aplicada sobre o contrato, é necessário considerar que a parte autora teve prévio conhecimento a respeito das condições da contratação, como o valor disponibilizado, a taxa de juros, a forma de capitalização, quantidade de parcelas e o valor de cada parcela, optando em prosseguir com a contratação e se sujeitando, inicialmente, às condições oferecidas, de modo que eventual abusividade ou ilegalidade deve ser analisada quando do julgamento do mérito da causa, após a viabilização do contraditório.
A estipulação de taxa de juros acima da média de mercado, por si só, é insuficiente à caracterização da abusividade, vez que ela deve ser averiguada a partir de uma análise mais ampla da contratação, e não apenas da taxa de juros em si.
Ademais, inexiste parâmetro legal objetivo que estabeleça que uma taxa de juros é abusiva.
Quanto aos cálculos juntados aos autos, por meio da qual se chegou ao valor da parcela que a parte autora entende correto, necessário registrar que foi utilizado critério de atualização diverso daquele pactuado no contrato, o que justifica o valor da parcela menor que o contratado, mas não justifica, neste momento, o acolhimento do pleito de urgência.
O argumento utilizado para fundamentar o perigo de dano não é minimamente razoável, vez que a busca e apreensão do veículo se revela como providência passível de adoção pela pessoa credora em caso de inadimplência das obrigações contratuais assumidas.
Não se revela presente, portanto, ao menos nesta fase processual, a probabilidade do direito.
Pelas razões ora expostas, INDEFIRO os pleitos liminares.
AO CARTÓRIO: 4) Não havendo sucesso na(s) citação(ões) e/ou intimação(ões) por correspondência – quando o AR retornar com informação “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “recusado”, nesse último caso desde que não seja evidenciado o motivo da recusa –, ou, no caso de pessoa(s) física(s), na hipótese de recebimento por terceira pessoa, desde que transcorrido o(s) prazo(s) de resposta, EXPEÇA(M)-SE mandado(s)/carta(s) precatória(s). 5) Havendo resposta da(s) parte(s) requerida(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para se manifestar(em) a respeito. 5.1) Havendo mais de uma parte requerida, a intimação para réplica deverá ocorrer somente após o decurso do prazo de todas ou depois de apresentadas as respostas, o que ocorrer primeiro. 6) Em caso de reconvenção, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) reconvinda(s) para que se manifeste(m) em 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 343 do CPC. 7) DÊ-SE ciência desta decisão à(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 8) DILIGENCIE-SE.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 40438774 Petição Inicial Petição Inicial 24032723351698400000038586431 40438775 CNH AUTOR Indicação de prova em PDF 24032723351723100000038586432 40438776 PARECER TECNICO MATHEUS Indicação de prova em PDF 24032723351753300000038586433 40438777 PROCURA E HIPO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24032723351778900000038586434 40515778 CONTRATO BANCARIO Indicação de prova em PDF 24032723351807200000038658665 40553240 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24040108135895900000038693886 41394112 Despacho Despacho 24041519545262600000039476429 41394112 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041519545262600000039476429 43266520 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 24051613225883500000041230803 43267415 CONTRA CHEQUE - AUTOR Indicação de prova em PDF 24051613225916100000041231645 62832677 Despacho Despacho 25021013011727600000055328326 62832677 Despacho Despacho 25021013011727600000055328326 64707268 Petição (outras) Petição (outras) 25031022275107900000057442156 64707269 DECLARAÇÃO IRPF 2024 Indicação de prova em PDF 25031022275127900000057442157 64707270 RECIBO - DECLARAÇÃO IRPF 2024 Indicação de prova em PDF 25031022275149500000057442158 64707271 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS IR 2024 Indicação de prova em PDF 25031022275167700000057442159 64707272 CONTRA CHEQUE Indicação de prova em PDF 25031022275185400000057442160 -
03/06/2025 18:27
Expedição de Citação eletrônica.
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03/06/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 18:16
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
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10/03/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:30
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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21/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5012625-70.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS MOREIRA BLANCO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO 1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento, com juntada, inclusive, de comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda de pessoa física (DIRPF) completas dos últimos 3 (três) anos ou declaração obtida junto à Receita Federal do Brasil (RFB) dando conta da inexistência de declaração na base de dados, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 (três) meses, entre outros documentos hábeis à demonstração da incapacidade financeira; ou b) comprovar(em) o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC; 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
10/02/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 13:01
Processo Inspecionado
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10/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 18:07
Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:22
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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07/05/2024 10:58
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 07:50
Decorrido prazo de MATHEUS MOREIRA BLANCO DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:14
Conclusos para decisão
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01/04/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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