TJES - 5000853-13.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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06/04/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO N° 5000853-13.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KELVI BAUDSON BARBOSA, MATHEUS ANDRE DUARTE, NELSON JUNIOR DE OLIVEIRA MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA RAMOS FREIRE - ES19385 EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por KELVI BAUDSON BARBOSA, MATHEUS ANDRE DUARTE e NELSON JUNIOR DE OLIVEIRA MARTINS em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual requereram o cumprimento da obrigação de fazer (a classificação dos exequentes anterior ao 5º termo de retificação do Edital n. 03/2018 CFO/PMES e a manutenção da classificação durante o certame de acordo com as notas obtidas, para fins de promoção e antiguidade dela decorrente atual e futuramente), além da obrigação de pagar quantia certa, consistente nos honorários sucumbenciais.
Despacho de ID 36317287 determinou do executado, com amparo no art. 535 do CPC, para querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em manifestação de ID 38265336, o Estado anuiu com o valor apontado a título de honorários, porém deixou de se pronunciar sobre a obrigação de fazer, em virutde da incompatibilidade de ritos.
Em petitório de ID 38415590, os exequentes requereram o prosseguimento do feito apenas quanto à obrigação de pagar quantia certa.
Despacho proferido no ID 44532556 homologou o valor da execução e ordenou a expedição da RPV em favor da douta Advogada dos Exequentes.
Em petição de ID 44642262 o Estado informou que será expedido ofício à PMES para cumprimento da obrigação de fazer.
Ofício Requisitório expedido no ID 52512279.
Certidão no ID 61871990 comprovando o pagamento da RPV.
Em petição de ID 63064769, os exequentes informaram o devido cumprimento da obrigação de fazer. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Depreende-se dos autos que tanto a obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios sucumbenciais), quanto a obrigação de fazer foram devidamente cumpridas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas, nos termos do §4º do art. 6º da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n° 1190 do STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." P.R.I.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3°, II, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
31/03/2025 17:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:17
Processo Inspecionado
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31/03/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/01/2025 14:09
Processo Inspecionado
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24/01/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 07:12
Expedição de Ofício.
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24/08/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
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21/02/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:17
Conclusos para decisão
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12/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 00:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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