TJES - 5000250-75.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:55
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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15/05/2025 12:11
Realizado cálculo de custas
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12/05/2025 13:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:43
Transitado em Julgado em 05/05/2024 para INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e STELMA LUCIA MALIZEK RODRIGUES - CPF: *41.***.*65-49 (AGRAVADO).
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22/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 03/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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07/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000250-75.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: STELMA LUCIA MALIZEK RODRIGUES RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
SÚMULA 598 DO STJ.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A comprovação da doença grave para fins de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria pode se dar por meio de laudo médico particular, nos termos da Súmula 598 do STJ. 2.
O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 assegura a isenção do Imposto de Renda a aposentados acometidos por neoplasia maligna, sendo suficiente a demonstração da doença para o reconhecimento do direito. 3.
A redução da contribuição previdenciária para aposentados portadores de doenças graves encontra respaldo no § 3º do art. 40 da Lei Complementar Estadual n. 282/04. 4.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a manutenção da tutela provisória é justificada para evitar descontos que comprometam a subsistência da agravada. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 17 de março de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento n. 5000250-75.2025.8.08.0000 Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo Agravada: Stelma Lucia Malizek Rodrigues Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM contra a decisão de id. 54386252, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, nos autos da ação ordinária ajuizada por Stelma Lucia Malizek Rodrigues, na qual o Magistrado de origem deferiu tutela provisória para determinar que o agravante se abstenha de realizar descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da agravada e de contribuição previdenciária sobre valores inferiores ao dobro do limite máximo do RGPS.
Nas razões recursais de id. 11667173, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) o laudo médico apresentado pela agravada não possui validade jurídica para fins de concessão de isenção fiscal, já que não foi emitido por serviço médico oficial; (b) a neoplasia maligna indicada no laudo não foi reconhecida pela perícia oficial do IPAJM, não estando, portanto, configurada doença grave apta a ensejar os benefícios pleiteados; (c) o IPAJM atua como mero arrecadador de tributos, não detendo competência para a concessão de isenções tributárias; e (d) a concessão da tutela provisória esgota o mérito da demanda, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser concedido e, ao final, ser provido o recurso.
Decisão liminar proferida no id. 11798806, indeferindo o efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas no id. 12013306. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A análise do presente recurso cinge-se em verificar se a autarquia agravante deve se abster de realizar descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da agravada e de contribuição previdenciária sobre valores inferiores ao dobro do limite máximo do RGPS.
Não assiste razão agravante.
Inicialmente cumpre ressaltar que “o ato administrativo que concede ou nega a isenção do imposto de renda ao servidor aposentado é proveniente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo IPAJM, que, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda versando sobre direito do servidor aposentado a tal isenção” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199003530, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/12/2020, Data da Publicação no Diário: 28/01/2021).
O laudo médico juntado aos autos atesta o diagnóstico de neoplasia maligna de pele (CID C44), doença expressamente elencada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, como apta a ensejar a isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria (id. 54296318).
Além disso, o § 3º do art. 40 da Lei Complementar Estadual n. 282/04 prevê a incidência reduzida de contribuição previdenciária para aposentados acometidos por doenças graves, conforme rol ali estabelecido.
Embora o agravante sustente que a comprovação da moléstia deva se dar exclusivamente por meio de laudo médico emitido por serviço oficial, não se pode ignorar que o laudo apresentado pela autora goza de presunção de veracidade e atende, em sede de cognição sumária, à exigência legal de demonstração da doença grave.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 598, firmou o entendimento de que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Além disso, a matéria será analisada em profundidade durante a instrução processual, momento em que será possível reavaliar a pertinência da documentação apresentada.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada também se mostra presente, considerando que os descontos realizados sobre os proventos possuem natureza alimentar, sendo diretamente vinculados à sua subsistência.
Por outro lado, eventual reversão da decisão recorrida não acarretará prejuízo irreversível ao agravante, uma vez que os valores suspensos poderão ser retomados em caso de improcedência da demanda.
No que tange à alegação de que a tutela provisória esgota o mérito da demanda, cabe salientar que a reversibilidade dos efeitos da decisão foi devidamente considerada pelo Juízo de origem, não havendo, no caso concreto, violação ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92.
Nesse viés, conclui-se que os fundamentos apresentados pelo agravante não são suficientes para justificar a suspensão da decisão recorrida.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 17 a 21.03.2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 17.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
01/04/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 18:55
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 15:29
Juntada de Certidão - julgamento
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06/03/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 17:23
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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10/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 14:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2025 18:57
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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09/01/2025 18:57
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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09/01/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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