TJES - 5003846-88.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-86 (REQUERIDO) e JUDITH SILVA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*26-49 (REQUERENTE).
-
31/05/2025 01:22
Decorrido prazo de JUDITH SILVA PEREIRA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003846-88.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUDITH SILVA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: KETTERSOM DE FREITAS PEREIRA - ES30618 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO DUARTE - MG82351 SENTENÇA 1.
Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência e danos morais ajuizada por JUDITH SILVA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, nos quais verifico que na petição ID 66819772, a autora pediu a desistência do processo.
Como já havia sido apresentada contestação, o banco réu foi intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela requerente (ID 66927794).
O requerido se manifestou através da petição ID 67584609, concordando com a desistência. É o relatório.
DECIDO. 2.
Considerando a faculdade da parte autora de desistir ad nutum do processo e considerando que a parte requerida, intimada nos termos do § 4º do art. 485 do CPC, concordou com o pleito da requerente, nada impede a extinção do processo pela desistência. 3.
Por isso, para os fins do parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo a desistência manifestada pelo autor na petição ID 66819772 e ratificada pelo banco réu no ID 67584609, e, via de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
VIII do CPC. 4.
Amparado no art. 90 do CPC, condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que na forma do § 2º do art. 85 do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (vide item '02' do despacho/carta ID 62784040). 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 6.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
29/04/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 20:38
Extinto o processo por desistência
-
24/04/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
21/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003846-88.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUDITH SILVA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: KETTERSOM DE FREITAS PEREIRA - ES30618 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO DUARTE - MG82351 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para o requerido tomar ciência e manifestar sobre o pedido de desistência da ação.
MARATAÍZES-ES, 10 de abril de 2025.
ADRIANI MACHADO DA CRUZ PAIVA Diretor de Secretaria -
10/04/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003846-88.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUDITH SILVA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: KETTERSOM DE FREITAS PEREIRA - ES30618 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO DUARTE - MG82351 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
MARATAÍZES, 25 de março de 2025 JAIR REZENDE FILHO DIRETOR DE SECRETARIA -
25/03/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
01/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003846-88.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUDITH SILVA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: KETTERSOM DE FREITAS PEREIRA - ES30618 DECISÃO / CARTA / MANDADO 1.
Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. 2.
Nos termos do art. 99, §2º e 3° do NCPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 026149000148). 3.
Considerando a idade do requerente, conforme demonstrado no documento de identificação encartado aos autos, defiro o pedido de prioridade de tramitação - artigo 1.048, I, do CPC e artigo 71 da Lei 10.741 (estatuto do idoso). 4.
Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ” ajuizada por JUDITH SILVA PEREIRA DOS SANTOS em face de ZEMA CFI S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que "Em consulta ao Extrato de Empréstimo consignado junto ao MEU INSS, a Requerente se deparou com a informação surpreendente de que possui um empréstimo junto a Requerida o qual não reconhece. [...] No entanto, a Requerente não realizou nenhum contrato com a Requerida referente ao empréstimo acima mencionado. [...] Cumpre salientar que os descontos vêm ocorrendo desde junho de 2023, no valor mensal de R$ 7,40 (sete reais e quarenta centavos), cujo valor total até a presente data alcança o importe de R$ 133,20 (cento e trinta e três reais e vinte centavos)." Em tutela de urgência, pretende que seja determinada a abstenção de descontos referente ao supramencionado contrato, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, no benefício da Autora, junto ao INSS. É o relatório.
Decido. 5. É cediço que para a concessão da tutela antecipada fundada na urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensável a demonstração quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Analisando detidamente os presentes autos, entendo que o pleito exordial de tutela de urgência não encontra amparo nos elementos até o momento coligidos aos autos, de modo que não restaram evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, a narrativa autoral está amparada na indevida contratação do empréstimo consignado.
Em linhas gerais, a autora afirma que não realizou o referido contrato de empréstimo, na qual vem sendo descontado de seu beneficio de aposentadoria, valendo destacar que os descontos já perduram há quase 02 (dois) anos, o que fragiliza a boa-fé dos relatos iniciais.
Ademais, infere-se dos documentos (ID 54756587) que a parte requerente possui diversos descontos de empréstimos bancários ativos, havendo alegação de não contratação em todos eles (conforme as demandas ajuizadas de nº 5003847-73.2024.8.08.0069, 5003845-06.2024.8.08.0069, 5003844-21.2024.8.08.0069 e 5003846-88.2024.8.08.0069), sendo necessário averiguar se os fatos se deram como narrados, notadamente, se há ocorrência de falha na prestação do serviço por cada requerido, prudente o avançar do procedimento com sua dialeticidade própria, proporcionando o exercício do contraditório.
Desse modo, em que pese a situação narrada pela parte demandante, entendo necessária a dilação probatória para melhor deslinde do feito, com a demonstração concreta dos fatos alegados na petição inicial, uma vez que não restaram amplamente comprovadas em sede de cognição sumária. À luz do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento do pedido não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Cientifiquem-se as partes acerca desta decisão. 6.
Por outro lado, por reconhecer a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do autor-consumidor em relação a ré, que dispõe de melhores meios probatórios, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e determino a juntada do contrato que tenha dado origem à dívida questionada na petição inicial e o cumprimento do dever de informação.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do novo Código de Processo Civil no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. 7.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para que apresente(m) resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 335, inciso III do CPC/2015.
Friso que a citação deverá se dar pelo correio, na forma do art. 247 do CPC/2015, não estando presentes as hipóteses listadas em seus incisos, e da carta deverá constar as advertências do art. 344 do mesmo diploma legal.
Na esteira do art. 139, inciso VI do CPC/2015, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão), já em sede de contestação, especificar(em) detalhadamente as provas que deseja(m) produzir, justificando-as. 8.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua reposta. 9.
Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
Diligencie-se.
MARATAÍZES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiza de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111509163381700000051893534 02 JUDITH SILVA PEREIRA DOS SANTOS procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24111509163402200000051893535 substabelecimento JUDITH Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111509163427500000051893536 03 JUDITH SILVA PEREIRA DOS SANTOS hipo Documento de comprovação 24111509163445200000051893537 04 JUDITH SILVA PEREIRA DOS SANTOS rg Documento de comprovação 24111509163462600000051893538 05 JUDITH SILVA PEREIRA DOS SANTOS comp residencia Documento de comprovação 24111509163481900000051893539 06 JUDITH SILVA PEREIRA DOS SANTOS extrato de emprestimo Documento de comprovação 24111509163500900000051893540 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112110532060700000052104524 Nome: ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: Avenida José Ananias de Aguiar, 5005, sala 05, Conjunto Habitacional Boa Vista, ARAXÁ - MG - CEP: 38184-200 -
11/02/2025 12:37
Expedição de Citação eletrônica.
-
10/02/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a JUDITH SILVA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*26-49 (REQUERENTE)
-
07/02/2025 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUDITH SILVA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*26-49 (REQUERENTE).
-
21/11/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003341-18.2009.8.08.0035
Construtora Canal LTDA
Maria Jose Melo
Advogado: Bruno Jose Calmon Du Pin Tristao Guzansk...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2009 00:00
Processo nº 0017738-66.2019.8.08.0024
Heleno Frossard
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andressa Massalai Alvares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:06
Processo nº 5005953-37.2023.8.08.0006
Leonidas Tonon
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Carolina Reali Recla
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2023 12:42
Processo nº 5009087-90.2024.8.08.0021
Ana Maria Castro Pizarro
Condominio do Edificio Madame Cruz
Advogado: Cassiano Ricardo Leite de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2024 16:33
Processo nº 5020342-95.2023.8.08.0048
Elber Machado Brandao
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2023 17:14