TJES - 5009087-90.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 20:30
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADAME CRUZ em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ANA MARIA CASTRO PIZARRO em 18/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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22/02/2025 23:02
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009087-90.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA CASTRO PIZARRO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADAME CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIANO RICARDO LEITE DE FREITAS - ES18544 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS ABREU BARROSO - DF42493 DESPACHO Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por ANA MARIA CASTRO PIZARRO contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MADAME CRUZ, almejando o reconhecimento da nulidade da assembleia condominial extraordinária realizada nas dependências do requerido, na data de 14 de setembro de 2024, ao argumento de que, em suma, além da convocação irregular dos condôminos, a assembleia extraordinária não atingiu o quórum qualificado exigido pela convenção para destituição da autora do cargo de síndica e que no edital de convocação também havia deliberação sobre a validade de procurações, alteração que poderia ocorrer apenas em assembleias futuras. É consabido que esta demanda foi distribuída por prevenção à ação cominatória registrada sob o n. 5008677-32.2024.8.08.0021, por meio da qual os requerentes VITOR FERNANDES BERSOT, MARIALZIRA DE ARAÚJO COUTINHO e FLAVIA BATISTA LEAL, respectivamente, subsíndico, e conselheiras fiscais do condomínio, ao argumento de que a síndica, Sra.
Ana Maria, no exercício de suas funções, vinha adotando práticas irregulares na gestão do condomínio, dificultando a fiscalização pelo Conselho Fiscal e comprometendo a transparência e a correta administração dos recursos financeiros, postularam pela adoção de providências com o fito de destituí-la dos poderes de gerência e administração do condomínio.
Naqueles autos, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para, dentre outras providências, efetuar o bloqueio total da conta utilizada por pessoa física, pela então síndica, promover a abertura de nova conta bancária vinculada ao número do CNPJ do condomínio, e também permitir a fiscalização mensal e autorização das movimentações bancárias da nova conta pelos membros, comprovadamente eleitos e em exercício, do Conselho Fiscal do Condomínio do Edifício Madame Cruz.
Desponta nítido, portanto, que eventual reconhecimento de irregularidade na assembleia que culminou na destituição da autora desta demanda do cargo de síndica do condomínio influenciará, indiscutivelmente, no julgamento da outra demanda, razão pela qual, com o fito de se evitar decisões conflitantes, é que determino, após deflagrada a fase de especificação de provas nos autos de n. 5008677-32.2024.8.08.0021, a conclusão simultânea dos processos supra mencionados para saneamento conjunto.
Acautelem-se os autos em escaninho próprio, mediante controle e certificação periódicos para fins de registro no sistema Pje.
Intimem-se para ciência.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
07/02/2025 16:34
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:34
Expedição de #Não preenchido#.
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13/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:43
Conclusos para decisão
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04/12/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANA MARIA CASTRO PIZARRO - CPF: *95.***.*57-07 (REQUERENTE)
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28/10/2024 03:07
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 16:44
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:39
Processo Inspecionado
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09/10/2024 14:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
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02/10/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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