TJES - 5000323-64.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000323-64.2024.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ENILDO PETTENE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Petição(ões) id 73370596 e se manifestar no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 29 de julho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
29/07/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 17:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 AUTOS DO PROCESSO N.: 5000323-64.2024.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXECUTADO: ENILDO PETTENE Advogado do(a) EXECUTADO: MELINA MORESCHI - ES20331 DESPACHO Inicialmente, consigno que as matérias aduzidas pelo requerido na manifestação ID 65659167, estão preclusas, porquanto, caso o requerido discordasse da sentença ID 61540316, deveria ter interposto o recurso cabível para o fim de modificar o entendimento deste juízo, sendo inviável para tanto, a mera apresentação de petição avulsa nos autos.
Pretende o(a) exequente que seja iniciado o procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme previsão nos artigos 523 e seg. do CPC.
Diante disso: 1.
INTIME(M)-SE, o(a)(s) executado(a)(s), pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos do processo de conhecimento (art. 513, § 2º, I e § 4º do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem a dívida executada R$ 279.909,48 (duzentos e setenta e nove mil novencentos e nove reais e quarenta e oito centavos), conforme demonstrativo descriminado e atualizado do débito, sob pena de o valor do débito ser acrescido de multa de 10% (por cento) e, também, de honorários de 10% (dez) por cento.
Advirto desde já que, decorrido o prazo supra, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se de imediato, novo prazo de 15 dias, para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos autos, sua impugnação (art. 525, do CPC).
Sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME(M)-SE o(a)(s) exequente(s) para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Não efetuado tempestivamente o pagamento, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE mandado de penhora, depósito e avaliação de bens e valores do(a)(s) executado(a)(s), tanto quantos bastem para garantir a execução e seus acréscimos, preferencialmente sobre os bens indicados pelo exequente (art. 524, II do CPC).
ADVERTÊNCIAS: Do auto de penhora e avaliação, intimar o(a)(s) executado(a)(s), por seus procuradores constituídos nos autos ou, não os tendo, pessoalmente (art. 841, §§1º e 2º do CPC). 3.
Não encontrado o(a) devedor(a), proceda o Oficial de Justiça na forma do art. 830, § 1º, do CPC. 4.
Autorizo ao Oficial de Justiça a proceder com a citação e penhora na forma do § 2º do art. 212 do CPC. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
23/06/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:20
Processo Inspecionado
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02/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:33
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 16:32
Processo Reativado
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02/05/2025 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:54
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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24/04/2025 16:53
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 16:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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24/04/2025 16:06
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AUTOR).
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24/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 03:49
Decorrido prazo de ENILDO PETTENE em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:17
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:41
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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20/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000323-64.2024.8.08.0038 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ENILDO PETTENE Advogado do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ENILDO PETTENE, todos já qualificados nos autos, aduzindo o autor ser credor do demandado na importância de R$ 222.989,12 (duzentos e vinte e dois mil novecentos e oitenta e nove reais e doze centavos).
O autor juntou aos autos os documentos ID 37064253 e ID 37064254, nas quais, constam as obrigações assumidas pelo requerido.
Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo in albis (ID 49098228). É o relatório.
DECIDO.
A priori, sustento que a decisão que converte mandado monitório inicial em título executivo, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, possui natureza jurídica de sentença.
No presente caso, apesar de devidamente citado/intimado, o requerido não efetuou o pagamento do débito, bem como, não opôs embargos, tendo o prazo do requerido transcorrido in albis.
Diante disso, decreto a revelia do requerido, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora, em conformidade com o artigo 344, do Código de Processo Civil.
Entretanto, mesmo diante da presunção de veracidade decorrente da inércia de tempestiva e adequada defesa do demandado, não cabe ignorar elementos que direcionem para a convicção existente nos autos que seja capaz de suprimir a presunção legal relativa.
O art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base e prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento em dinheiro”.
Compulsando os autos, verifico que o autor apresentou o documento ID 37064253 e ID 37064254 onde consta de forma clara as obrigações assumidas pelo demandado, datas de vencimento e os respectivos valores das prestações.
Além disso, o autor colacionou no ID 37063251, o demonstrativo com memória de cálculo do débito inadimplido.
Conforme dicção do § 2º, do artigo 701 do Código de Processo Civil “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
In casu, o autor se desincumbiu do seu ônus, apresentando o instrumento particular estampando a obrigação devida pelo requerido, ao passo que o requerido, apesar de devidamente intimado, não opôs embargos monitórios.
Diante disso, decorrido o prazo para apresentação de embargos monitórios sem o seu oferecimento, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Entendo que o requerido deve efetuar o pagamento dos valores originais dos referidos, corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, nas datas avençadas.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o requerido ao pagamento do valor original dos contratos, a ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Registro que deverão ser abatidos do cálculo, as parcelas que, eventualmente, foram pagas pelo requerido.
Constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e, honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação, Arquive-se com as cautelas legais.
Sobrevindo recurso de apelação, após as formalidades legais, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na forma do art. 1.010, § 3º do CPC.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
10/02/2025 17:16
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:09
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AUTOR).
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13/09/2024 01:38
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:50
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:50
Decorrido prazo de ENILDO PETTENE em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:11
Expedição de Mandado - citação.
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03/04/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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