TJES - 5001823-56.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001823-56.2022.8.08.0000 EXEQUENTE: WAGNER SILVA NUNES ADVOGADO: MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA - ES34225-A, MARIA AMELIA BARBARA BASTOS - ES8944-A EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO WAGNER SILVA NUNES apresentou CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO (id. 4726251), com fulcro nos artigos 536, e seguintes, do Código de Processo Civil, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando a execução do ACÓRDÃO (id. 3771862), proferido pelo Egrégio Primeiro Grupo das Câmaras Cíveis Reunidas, atualmente tramitando perante a Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA por ele impetrado, em face de ato supostamente coator praticado pelo Sr.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, no bojo do qual foi concedida a segurança pretendida, para “determinar que a Autoridade Coatora adote as providências necessárias para permitir a participação do Impetrante no processo de promoção por seleção – ciclo 2021, regido pelo edital nº 56/2021, instaurado pela Secretaria de Estado e Recursos Humanos – SEGER, caso a exclusão do mesmo da referida lista contida tenha sido motivada exclusivamente pela ausência de 1 (uma) das 5 (cinco) avaliações de desempenho individual exigidas como requisito para a participação do referido processo de Promoção por Seleção”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INSPETOR PENITENCIÁRIO.
FORMULÁRIOS DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL.
DIREITO DO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
AVALIAÇÃO FEITA APÓS O PRAZO PREVISTO NO DECRETO REGULAMENTADOR.
PENALIZAÇÃO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSINATURA DO SERVIDOR.
REQUISITO PREVISTO EXCLUSIVAMENTE NO DECRETO REGULAMENTADOR.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR PARA CIÊNCIA DA AVALIAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Os artigos 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 640/2012, que estipulam as regras de promoção por seleção para os servidores públicos estaduais, exigem o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) permanência do servidor na classe inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício; (ii) cinco avaliações periódicas de desempenho individual, observado o disposto nos artigos 3º e 6º desta Lei Complementar; e (iii) existência de vaga, nos casos em que há previsão em lei. 2.
No que tange ao formulário de avaliação de desempenho individual – FADI relativo ao período regulamentado pelo Decreto Estadual nº 3133-R, de 19.10.2012, o artigo 10, III, do Decreto em referência dispõe que compete ao servidor avaliado conhecer o resultado da avaliação realizada pela chefia com o objetivo de melhorar a performance aferida pelo avaliador e assinar o instrumento, não havendo previsão de sanção para o caso de o servidor não declarar a ciência da avaliação. 3.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, se a avaliação foi feita após a época prevista no Decreto Estadual nº 3133-R, de 19.10.2012, não pode o servidor ser prejudicado com sua exclusão da lista de beneficiários para a Promoção por Seleção pelo fato de não ter tomado ciência da avaliação. 4.
Quanto aos formulários de avaliação de desempenho individual – FADI relativos ao período regulamentado pelo Decreto 4.215-R/2018, a desconsideração da referida FADI pelo simples fato de o servidor não ter declarado ciência no período previsto no regulamento, mostra-se desproporcional e irrazoável. 5.
Conforme entendimento do Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, “A norma constante no art. 19, § 1º, do Decreto Estadual nº 4.215-R/2018, o qual dispõe que O servidor que não tomar ciência assinando sua avaliação no prazo estipulado no caput deste artigo ficará sem avaliação do ciclo correspondente. , revela-se flagrantemente ilegal, tendo em vista que o escopo de possibilitar ao servidor a ciência da sua avaliação de desempenho é lhe munir de mecanismos para que possa contestar aquele julgamento que foi feito a seu respeito pela chefia imediata, de modo que esta garantia do servidor jamais poderia ser utilizada em seu desfavor.” (TJES, Classe: Mandado de Segurança Cível, 100210048888, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 09/03/2022, Data da Publicação no Diário: 22/03/2022) 6.
Dentre os requisitos estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 640/2012, que dispõe sobre regras de promoção por seleção e dá outras providências, não se verifica a exigência de assinatura do servidor como condição para a validade das avaliações individuais, não cabendo ao Decreto regulamentador fazê-lo. 7.
Por outro lado, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que o servido foi notificado para tomar ciência da avaliação de desempenho individual, é incabível, penalizá-lo, impedindo-o de participar do processo de Seleção por Promoção. 8.
Resta evidenciado, portanto, o direito líquido e certo do Impetrante à participação no processo de Promoção por Seleção – Ciclo 2021. 9.
Segurança concedida. (TJES, Classe: MANDADO DE SEGURANÇA, 5001823-56.2022.8.08.0000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: 1º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, Data de Julgamento: 07/11/2022) Com efeito, o aludido Aresto transitou em julgado em 09/03/2023, conforme Certidão de id. 4720848.
Na espécie, argumenta o Exequente que “Uma vez concedida a segurança a SECRETARIA DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS – SEGER tem a OBRIGAÇÃO DE FAZER de reformar, imediatamente, a decisão que levou a se abster de selecionar o impetrante para a promoção por seleção – ciclo 2021, através do Edital nº 056/2021, para que se faça constar o nome do impetrante no Rol de beneficiários por se enquadrar perfeitamente nos requisitos necessários para a obtenção da referida promoção”.
Com efeito, devidamente intimado o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para informar sobre o cumprimento integral da ordem mandamental (id. 5547094), se manteve silente, deixando transcorrer o prazo in albis (certidão de id. 6039396).
Em razão da inércia do Executado, determinou-se a intimação do Ente Estatal para o integral cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária, na forma do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil (id. 9797323).
Ato contínuo, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou a Petição de id. 9933521, por meio da qual informa que “apesar de devidamente cumprida a ordem mandamental, o impetrante não obteve pontuação suficiente para se colocar dentro do número de vagas disponíveis no ciclo promocional de 2021”.
Nessa oportunidade, adunou aos autos os documentos de id. 9933522, 9933523, 9933524, 9933525, 9933526, 9933527, 9933528, 9933529, 9933530.
Diante da nova documentação apresentada, determinou-se a intimação do Exequente para se manifestar sobre a documentação adunada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Despacho de id. 11549917).
Ato contínuo, a Advogada, Dra.
MARIA AMÉLIA BARBARA BASTOS (OAB/ES 8.944), peticionou informando que “Conforme se verifica no evento de ID 7216087 esta patrona SUBSTABELECEU OS AUTOS SEM RESERVA DE PODERES, isto posto requer a intimação seja em nome do novo patrono”.
Sucede, contudo, que, em análise à Petição adunada no id. 7216087, a qual a causídica faz referência, denota-se que, na verdade, o Patrono MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA (OAB/ES 34.225), substabeleceu sem reserva de poderes, à Dra.
MARIA AMÉLIA BARBARA BASTOS, o Mandato a ele outorgado para a representação dos interesses de WAGNER SILVA NUNES no Processo Judicial em comento.
Isto posto, intime-se a Advogada, Dra.
MARIA AMÉLIA BARBARA BASTOS (OAB/ES 8.944) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o Substabelecimento sem reserva de poderes para terceiro Advogado, a quem requer seja intimado, juntando a correspondente documentação, a fim de regularizar a representação processual do Exequente.
Diligencie-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
30/07/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 13:08
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:17
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
07/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:22
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
12/02/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001823-56.2022.8.08.0000 EXEQUENTE: WAGNER SILVA NUNES ADVOGADO: MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA - ES34225-A, MARIA AMELIA BARBARA BASTOS - ES8944-A EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO WAGNER SILVA NUNES apresentou CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO (id. 4726251), com fulcro nos artigos 536, e seguintes, do Código de Processo Civil, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando a execução do ACÓRDÃO (id. 3771862), proferido pelo Egrégio Primeiro Grupo das Câmaras Cíveis Reunidas, atualmente tramitando perante a Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA por ele impetrado, em face de ato supostamente coator praticado pelo Sr.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, no bojo do qual foi concedida a segurança pretendida, para “determinar que a Autoridade Coatora adote as providências necessárias para permitir a participação do Impetrante no processo de promoção por seleção – ciclo 2021, regido pelo edital nº 56/2021, instaurado pela Secretaria de Estado e Recursos Humanos – SEGER, caso a exclusão do mesmo da referida lista contida tenha sido motivada exclusivamente pela ausência de 1 (uma) das 5 (cinco) avaliações de desempenho individual exigidas como requisito para a participação do referido processo de Promoção por Seleção”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INSPETOR PENITENCIÁRIO.
FORMULÁRIOS DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL.
DIREITO DO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
AVALIAÇÃO FEITA APÓS O PRAZO PREVISTO NO DECRETO REGULAMENTADOR.
PENALIZAÇÃO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSINATURA DO SERVIDOR.
REQUISITO PREVISTO EXCLUSIVAMENTE NO DECRETO REGULAMENTADOR.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR PARA CIÊNCIA DA AVALIAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Os artigos 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 640/2012, que estipulam as regras de promoção por seleção para os servidores públicos estaduais, exigem o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) permanência do servidor na classe inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício; (ii) cinco avaliações periódicas de desempenho individual, observado o disposto nos artigos 3º e 6º desta Lei Complementar; e (iii) existência de vaga, nos casos em que há previsão em lei. 2.
No que tange ao formulário de avaliação de desempenho individual – FADI relativo ao período regulamentado pelo Decreto Estadual nº 3133-R, de 19.10.2012, o artigo 10, III, do Decreto em referência dispõe que compete ao servidor avaliado conhecer o resultado da avaliação realizada pela chefia com o objetivo de melhorar a performance aferida pelo avaliador e assinar o instrumento, não havendo previsão de sanção para o caso de o servidor não declarar a ciência da avaliação. 3.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, se a avaliação foi feita após a época prevista no Decreto Estadual nº 3133-R, de 19.10.2012, não pode o servidor ser prejudicado com sua exclusão da lista de beneficiários para a Promoção por Seleção pelo fato de não ter tomado ciência da avaliação. 4.
Quanto aos formulários de avaliação de desempenho individual – FADI relativos ao período regulamentado pelo Decreto 4.215-R/2018, a desconsideração da referida FADI pelo simples fato de o servidor não ter declarado ciência no período previsto no regulamento, mostra-se desproporcional e irrazoável. 5.
Conforme entendimento do Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, “A norma constante no art. 19, § 1º, do Decreto Estadual nº 4.215-R/2018, o qual dispõe que O servidor que não tomar ciência assinando sua avaliação no prazo estipulado no caput deste artigo ficará sem avaliação do ciclo correspondente. , revela-se flagrantemente ilegal, tendo em vista que o escopo de possibilitar ao servidor a ciência da sua avaliação de desempenho é lhe munir de mecanismos para que possa contestar aquele julgamento que foi feito a seu respeito pela chefia imediata, de modo que esta garantia do servidor jamais poderia ser utilizada em seu desfavor.” (TJES, Classe: Mandado de Segurança Cível, 100210048888, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 09/03/2022, Data da Publicação no Diário: 22/03/2022) 6.
Dentre os requisitos estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 640/2012, que dispõe sobre regras de promoção por seleção e dá outras providências, não se verifica a exigência de assinatura do servidor como condição para a validade das avaliações individuais, não cabendo ao Decreto regulamentador fazê-lo. 7.
Por outro lado, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que o servido foi notificado para tomar ciência da avaliação de desempenho individual, é incabível, penalizá-lo, impedindo-o de participar do processo de Seleção por Promoção. 8.
Resta evidenciado, portanto, o direito líquido e certo do Impetrante à participação no processo de Promoção por Seleção – Ciclo 2021. 9.
Segurança concedida. (TJES, Classe: MANDADO DE SEGURANÇA, 5001823-56.2022.8.08.0000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: 1º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, Data de Julgamento: 07/11/2022) Com efeito, o aludido Aresto transitou em julgado em 09/03/2023, conforme Certidão de id. 4720848.
Na espécie, argumenta o Exequente que “Uma vez concedida a segurança a SECRETARIA DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS – SEGER tem a OBRIGAÇÃO DE FAZER de reformar, imediatamente, a decisão que levou a se abster de selecionar o impetrante para a promoção por seleção – ciclo 2021, através do Edital nº 056/2021, para que se faça constar o nome do impetrante no Rol de beneficiários por se enquadrar perfeitamente nos requisitos necessários para a obtenção da referida promoção”.
Com efeito, devidamente intimado o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para informar sobre o cumprimento integral da ordem mandamental (id. 5547094), se manteve silente, deixando transcorrer o prazo in albis (certidão de id. 6039396).
Diante da inércia do Executado, determinou-se a intimação do Ente Estatal para o integral cumprimento da obrigação sob pena de multa diária, na forma do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil (id. 9797323).
Ato contínuo, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou a Petição de id. 9933521, por meio da qual informa que “apesar de devidamente cumprida a ordem mandamental, o impetrante não obteve pontuação suficiente para se colocar dentro do número de vagas disponíveis no ciclo promocional de 2021”.
Nessa oportunidade, adunou aos autos os documentos de id. 9933522, 9933523, 9933524, 9933525, 9933526, 9933527, 9933528, 9933529, 9933530.
Com efeito, diante da nova documentação apresentada, cumpre, antes de prolatar juízo decisório, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dar ciência ao Exequente para respectiva manifestação, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, que dispõe: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Isto posto, intime-se WAGNER SILVA NUNES, com arrimo no artigo 10, do Código de Processo Civil, para se manifestar acerca da Petição de id. 9933521 e dos documentos juntados pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nos ids. 9933522, 9933523, 9933524, 9933525, 9933526, 9933527, 9933528, 9933529, 9933530.
Diligencie-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
03/02/2025 18:33
Expedição de intimação - diário.
-
03/02/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:59
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
16/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:59
Conclusos para despacho a Vice-Presidente
-
15/02/2024 11:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
09/02/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 14:41
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
14/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/09/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 08:15
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:06
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
19/04/2023 14:04
Processo Reativado
-
14/04/2023 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 16:05
Transitado em Julgado em 09/03/2023 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (COATOR), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTICA - CNPJ: 08.***.***/0001-76 (CO
-
13/03/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de WAGNER SILVA NUNES em 10/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2022 01:49
Concedida a Segurança a WAGNER SILVA NUNES - CPF: *55.***.*40-81 (IMPETRANTE)
-
18/11/2022 14:15
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:15
Remetidos os Autos (cumpridos) para Reunidas - 1º Grupo Cível
-
18/11/2022 14:14
Juntada de notas orais
-
07/11/2022 17:36
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
07/11/2022 17:34
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/11/2022 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2022 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/10/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
22/09/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/09/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
07/09/2022 19:02
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2022 00:00
Decorrido prazo de WAGNER SILVA NUNES em 05/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:01
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTICA em 22/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 15:34
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
18/04/2022 16:33
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 13:15
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
-
28/03/2022 13:15
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
-
28/03/2022 13:15
Expedição de Mandado - intimação.
-
28/03/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2022 16:45
Não Concedida a Medida Liminar WAGNER SILVA NUNES - CPF: *55.***.*40-81 (IMPETRANTE).
-
09/03/2022 14:58
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
09/03/2022 14:58
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
-
09/03/2022 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/03/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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