TJES - 5002176-36.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:34
Processo Reativado
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23/06/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:53
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de HIGO MEIRELES FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 00:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5002176-36.2024.8.08.0062 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: HIGO MEIRELES FERREIRA SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face de HIGO MEIRELES FERREIRA, ambos qualificados.
Sentença de procedência ao id 62638302.
Embargos declaratórios ao id 63403765.
Aponta contradição, pois em um trecho arbitra honorários e em outra aponta que são incabíveis. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Feitas tais premissas, passo a análise dos embargos de declaração.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença de ID 62638302, que, apesar de ter inicialmente fixado honorários advocatícios em desfavor do réu, posteriormente afastou tal condenação sob o fundamento de ausência de resistência.
Assiste razão à embargante.
A sentença incorre em contradição interna, passível de correção, pois, reconhecida a revelia e tendo sido a pretensão autoral integralmente acolhida, impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º e §10, do CPC, em respeito ao princípio da causalidade, independentemente de apresentação de contestação.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES provimento, para SANAR a contradição apontada, a fim de ratificar a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
No mais, MANTENHO a sentença de id 636403765 por seus próprios fundamentos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
09/05/2025 12:44
Juntada de Informações
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09/05/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2025 17:21
Processo Inspecionado
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20/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:52
Decorrido prazo de HIGO MEIRELES FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5002176-36.2024.8.08.0062 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: HIGO MEIRELES FERREIRA INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência do Recurso interposto ao ID 63403765, bem como para apresentar as Contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
PIÚMA-ES, 24 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 16:38
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5002176-36.2024.8.08.0062 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: HIGO MEIRELES FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 SENTENÇA Visto em Inspeção.
I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face de HIGO MEIRELES FERREIRA, ambos qualificados.
O requerente alega que concedeu ao requerido um financiamento no valor de R$ 19.078,64 (dezenove mil e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), para ser restituído por meio de 33 (trinta e três) prestações mensais, no valor de R$ 844,80 (oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), com o pagamento da última parcela em 04.07.2026, mediante Contrato de Financiamento de nº 024657830, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 03.10.2023.
Em garantia, o bem destinado à aquisição seria o veículo marca: FIAT, Modelo: PALIO FIRE FLEX, Ano: 2007/2007, Cor: PRATA, Placa: MRB4B47, RENAVAM: *09.***.*04-07, CHASSI: 9BD17164G72929484.
Todavia, o requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela de nº 07, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e §2º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014.
Com isso, restou deferida liminarmente a medida da busca e apreensão, ante a comprovação da mora, a qual foi devidamente executada, como se verifica em Id 53983020.
Devidamente citado, o requerido permaneceu inerte até a presente data.
Em Id 56483383, o requerente pugnou pelo julgamento do feito.
Breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento conforme o estado do processo Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Da Revelia Tendo em consideração que o requerido, regularmente citado, não apresentou a defesa, decreto sua revelia, surtindo os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Do Mérito Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento, com alienação fiduciária em garantia.
Ademais, nos termos do Decreto-Lei no 911/69, ao credor do contrato de alienação fiduciária em garantia (Id 53663447) assiste o direito à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, assim como à declaração da consolidação de sua propriedade sobre o bem, desde que demonstrado o inadimplemento e a mora do devedor.
No caso dos autos, à falta de contestação, presume-se verdadeira a alegação de que o réu deixou de honrar com o pagamento da quarta parcela e seguintes, conforme consta da exordial.
Além da presunção da veracidade decorrente da revelia, nos autos há a notificação acerca da mora (Id 53664204), motivo pelo qual é de rigor a procedência do pedido.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I Código de Processo Civil, para tornar definitivas a posse e a propriedade do bem apreendido veículo FIAT, Modelo: PALIO FIRE FLEX, Ano: 2007/2007, Cor: PRATA, Placa: MRB4B47, RENAVAM: *09.***.*04-07, CHASSI: 9BD17164G72929484, em favor da parte autora, tornando definitiva a medida liminar.
Diante da sucumbência, a parte passiva arcará com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais.
Incabível a condenação em honorários, uma vez que não houve resistência.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.
Na hipótese de oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010, CPC) sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso.
Em nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, 06 de fevereiro de 2025.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
11/02/2025 12:38
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 17:04
Processo Inspecionado
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10/02/2025 17:04
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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16/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:02
Decorrido prazo de HIGO MEIRELES FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 00:20
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:06
Juntada de Informações
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31/10/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:16
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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