TJES - 5016643-19.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:07
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e SANDRO RECO SILVA registrado(a) civilmente como SANDRO RECO SILVA - CPF: *95.***.*48-08 (REQUERENTE).
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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18/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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18/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016643-19.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRO RECO SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ATILA WAGNER COELHO DA SILVA - ES28869, RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento especial da fazenda pública, no qual a parte autora argumenta, em resumo, ter sido autuado, indevidamente, pela prática da infração de trânsito prevista no art. 175 do CTB, que por consequência, ensejou a suspensão do direito de dirigir.
O requerido, devidamente citado (Citação eletrônica (9418377)), não apresentou defesa, motivo pelo qual, DECRETO SUA REVELIA, contudo, deixo de aplicar seus efeitos, tendo em vista as provas dos autos e por versar sobre demanda com interesse público. É o breve relatório, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
Analisando os autos, entendo que o feito deve seguir o caminho da procedência, conforme passo a expor: No caso em análise, conforme notificação de autuação de ID - 56903103 - Pág. 2, o autor estava estacionado em local destinado a veículos escolares caracterizados, sendo notificado por agente de trânsito, porém, apresentou alteração de humor, ingressou no veículo, arrancando bruscamente, queimando pneus, o que ocorreu em frente a uma escola de ensino infantil.
Neste sentido, tratando-se de área escolar, em análise ao vídeo, observo que, de fato, o autor arrancou com o veículo de forma incompatível com a localidade, onde transitam crianças, o que si só, demonstra o perigo de sua manobra.
Ademais, o art. 175 do CTB estabelece o seguinte: Art. 175.
Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Portanto, pelo vídeo acostado com a inicial, percebe-se que o autor arrancou com o veículo de forma brusca, sendo certificado pelo agente de trânsito, em estava em frente ao local, que houve “queima” de pneus, pelo que, a aplicação da infração ocorreu de forma legal.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Custas e honorários indevidos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, arquivem-se.
Em caso de recurso, determino que seja intimado o (s) recorrido (s) para apresentar (em) contrarrazões e, logo após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem a apresentação, seja remetido o feito ao Colegiado Recursal, para que seja analisado o (s) recurso (s) apresentado (s).
Prazos em dias úteis.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente na assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 13:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:19
Processo Inspecionado
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03/04/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido de SANDRO RECO SILVA registrado(a) civilmente como SANDRO RECO SILVA - CPF: *95.***.*48-08 (REQUERENTE).
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19/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 21/02/2025 23:59.
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14/01/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 15:23
Não Concedida a Medida Liminar a SANDRO RECO SILVA registrado(a) civilmente como SANDRO RECO SILVA - CPF: *95.***.*48-08 (REQUERENTE).
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07/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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