TJES - 0034749-45.2018.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0034749-45.2018.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA SUSCITADO: CAPIXABA COUROS LTDA, FERNANDO HENRIQUE DE MOURA, FILIPE CANAL MOURA Advogados do(a) SUSCITANTE: MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382 Advogados do(a) SUSCITADO: KAROLYNE DORING SEMEDO - ES39903, MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847, RICARDO LIMA RANGEL - ES19097 Advogados do(a) SUSCITADO: DOMINGOS DE SA FILHO - ES3998, IGOR MUTIZ DE SA - ES11042 Advogado do(a) SUSCITADO: IGOR MUTIZ DE SA - ES11042 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do despacho ID 70679095.
E, em relação a certidão 70644958, fica a parte intimada para responder ao recurso e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias VITÓRIA-ES, 9 de julho de 2025.
MARIA GABRIELLI CURTO FERNANDES Assistente Avançado -
09/07/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:07
Juntada de Decisão
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0034749-45.2018.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA SUSCITADO: CAPIXABA COUROS LTDA, FERNANDO HENRIQUE DE MOURA, FILIPE CANAL MOURA Advogados do(a) SUSCITANTE: MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382 Advogado do(a) SUSCITADO: DOMINGOS DE SA FILHO - ES3998 Advogados do(a) SUSCITADO: KAROLYNE DORING SEMEDO - ES39903, RICARDO LIMA RANGEL - ES19097 DECISÃO O requerido Filipe noticiou a interposição de agravo de instrumento face a decisão de ID 62361419 (ID 67857980).
Mantenho, pois, a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos, vez que o demandado não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar a conclusão lá esposada.
Outrossim, verifico ter sido proferida decisão pelo Eg.
TJES, juntada pelo requerido, em que houve o deferimento do pedido liminar ao recurso interposto para suspender a decisão agravada, até o julgamento do mérito do recurso (ID 69823483).
Intimem-se as partes, cientificando do deferimento do pedido liminar e a suspensão da decisão de ID 62361419.
Em razão disso, determino, por ora, o cancelamento da audiência designada.
No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.
Deverá a serventia acompanhar o processamento do agravo, certificando-se acerca de seu julgamento.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
09/06/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 18:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
05/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 09:46
Apensado ao processo 0998635-91.1998.8.08.0024
-
03/06/2025 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 01:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:21
Expedição de Mandado - Intimação.
-
22/05/2025 16:47
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
20/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:26
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CAPIXABA COUROS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de FILIPE CANAL MOURA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 00:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FILIPE CANAL MOURA em 24/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 16:12
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0034749-45.2018.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA SUSCITADO: CAPIXABA COUROS LTDA, FERNANDO HENRIQUE DE MOURA, FILIPE CANAL MOURA Advogados do(a) SUSCITANTE: MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382 Advogado do(a) SUSCITADO: DOMINGOS DE SA FILHO - ES3998 Advogado do(a) SUSCITADO: RICARDO LIMA RANGEL - ES19097 DECISÃO Vistos em inspeção.
AGÊNCIA MARÍTIMA UNIVERSAL LTDA. - AMU instaurou o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de CAPIXABA COUROS LTDA., FERNANDO HENRIQUE DE MOURA e FILIPE CANAL MOURA, qualificados na exordial, haja vista a ação executiva nº 0998635-91.1998.8.08.0024 ajuizada em desfavor de COURONORTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLOS FURTADO DE MELO e JANE FONSECA DE MELO (fls. 02/45).
Para tanto, afirma a autora, em síntese, a ocorrência de fraude à execução por meio de sucessão empresarial irregular, o que justifica a desconsideração da personalidade jurídica para que a empresa sucessora e seus sócios sejam responsabilizados pelo débito exequendo.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 45/297.
Custas recolhidas à f. 298.
A decisão de fls. 323/324 deferiu a instauração do incidente apenas contra os dois primeiros executados e indeferiu o pedido de tutela provisória cautelar postulado na inicial.
A requerente interpôs agravo de instrumento às fls. 328/330, no qual foi deferido o pedido liminar recursal, para incluir o terceiro suscitado no polo passivo do incidente e determinar a indisponibilidade dos imóveis de sua propriedade (fls. 383/390 e ID 25894866).
O terceiro demandado ofereceu impugnação às fls. 408/436, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição intercorrente do feito executivo.
No mérito, sustentou não ser sócio de nenhuma das empresas indicadas, tratando-se de terceiro totalmente alheio ao débito exequendo, além da falta de qualquer comprovação acerca dos requisitos autorizadores do incidente de desconsideração, razão pela qual a pretensão deve ser rejeitada.
Acompanham a manifestação os documentos de fls. 437/464.
Os demais requeridos ofereceram defesa às fls. 477/499, suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição intercorrente do feito executivo.
No mérito, defenderam a inexistência de sucessão empresarial da executada e de vínculo com a empresa Couronorte.
Ao final, alegaram que a indicação de fraude à execução é desprovida de qualquer comprovação e respaldo legal, devendo, portanto, ser rejeitada.
Acompanham a impugnação os documentos de fls. 501/802.
A suscitante apresentou réplica ID 53457530, impugnando as preliminares arguidas e, no mérito, ratificou os termos da exordial.
Instados acerca da dilação probatória, os requeridos pediram a produção de prova testemunhal e documental (ID 37624574 e 38188190) e a autora pleiteou, também, pela realização de prova pericial (ID 38218867). É o que importa relatar.
Decido.
I - Da prejudicial de prescrição intercorrente De pronto, sustentam os requeridos que o débito perseguido pela Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0998635-91.1998.8.08.0024 estaria fulminado pela prescrição intercorrente e, assim, incabível o requerimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Contudo, tenho que razão não assiste aos suscitados.
Isso porque, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito no dispositivo legal, sendo também necessário a caracterização de desídia pela parte interessada em impulsionar a demanda, o que não ocorreu no caso concreto.
Nos autos originários, a exequente se manifestou todas as vezes em que foi intimada e diligenciou para o cumprimento das ordens judiciais, tendo ocorrido, inclusive, a penhora de imóveis pertencentes aos devedores.
Ademais, a alegação de que a exequente não empreendeu outras medidas para impulsionar o feito desde 2015 não prospera, já que, após rejeitada (29/04/2022) a alegação de impenhorabilidade apresentada pelos executados em 25/10/2014, o feito foi suspenso em razão do corrente incidente, nos moldes do artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, o fato do processo executivo já ter sido suspenso durante o prazo de 01 (um) ano em virtude da pendência do julgamento da ação anulatória nº 0028283-79.2011.8.08.0024, não implica os mesmos efeitos da suspensão com fundamento na ausência de bens penhoráveis (artigo 791, inciso III, do CPC/73 e artigo 921, inciso III, §2º, do CPC/15).
Portanto, rejeito a prejudicial.
II - Da preliminar de ausência de interesse de agir No mais, aduzem os demandados a falta de interesse de agir no caso, haja vista a existência de bens dos próprios executados passíveis para a satisfação da execução.
Entretanto, o incidente foi requerido com base, em suma, nas alegações de sucessão empresarial irregular e fraude à execução, e não apenas sobre o argumento de insuficiência patrimonial, como alega a parte ré.
Outrossim, o interesse de agir pressupõe o binômio necessidade e utilidade.
Assim, considerando a existência de interesse na instauração do IDPJ, bem como que o procedimento adotado é adequado para o fim almejado, não há que se falar em carência da ação.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
III - Da distribuição do ônus da prova Segundo o disposto no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Ocorre que, in casu, não vislumbro nenhuma das hipóteses autorizadoras da inversão do ônus da prova.
Ainda, não seria cabível determinar aos suscitados o ônus de demonstrar a inocorrência da prática dos atos relatados na exordial, pois seria o mesmo que compeli-los a produzir prova de fato negativo, o que não seria razoável para o deslinde da questão.
Por tais fundamentos e argumentos, distribuo o ônus da prova na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
IV - Demais considerações Não há questões processuais ou outras preliminares a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: (1) a (in)ocorrência de sucessão empresarial entre as empresas Couro Norte e Capixaba Couros Ltda.; (2) a (in)existência de fraude à execução; (3) a configuração, ou não, de confusão patrimonial e desvio de finalidade aptos a gerar a desconsideração da personalidade jurídica; e, (4) a responsabilidade, ou não, dos suscitados pelo débito exequendo.
Em relação às provas, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à Sefaz, uma vez que as informações quanto ao encerramento das empresas Couronorte e Lux Couros podem ser obtidas através de diligências das próprias partes, em busca nos acervos públicos.
Por outro lado, defiro a prova oral requerida por ambas as partes, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas.
Designo, pois, audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de abril de 2025, às 15h, cuja realização se dará por videoconferência, por meio do aplicativo “ZOOM”.
Contudo, face o disposto no artigo 2º do Ato Normativo nº 31/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, possuem as partes a faculdade de comparecerem presencialmente ao ato.
Os dados de acesso junto à plataforma disponibilizada pelo e.
TJES, seguem abaixo, devendo os mesmos serem informados no mandado de intimação.
Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*99.***.*08-15 Meeting ID: 899 2410 8515 Cumpra-se o disposto no artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil, intimando-se pessoalmente as partes para comparecerem ao ato.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
03/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:28
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
20/03/2025 17:39
Proferida Decisão Saneadora
-
20/03/2025 17:39
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
23/01/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
06/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:24
Decorrido prazo de AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 19:36
Juntada de Petição de indicação de prova
-
05/02/2024 19:32
Juntada de Petição de indicação de prova
-
28/01/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
07/08/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GAMA BARRETO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SA FILHO em 28/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2023 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:27
Juntada de
-
17/04/2023 16:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GAMA BARRETO em 03/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:36
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SA FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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