TJES - 5002140-59.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002140-59.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUMA OFELIA SOUSA SIQUEIRA REQUERIDO: DENNIS VINICIUS PERES VALE Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) REQUERIDO: VINICIUS SOUSA MEDEIROS - MG217018 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUMA OFELIA SOUSA SIQUEIRA em desfavor de DENNIS VINICIUS PERES VALE, nos termos da inicial de ID nº. 46496001 e documentos anexos.
Em síntese, a autora sustenta que, manteve relação matrimonial com o requerido, tendo como data inicial o dia 07/01/2022, e que por não terem mais interesse na manutenção da relação conjugal, resolveram rompê-la.
Prossegue a autora narrando que, devido ao fato do requerido ser agressivo, a requerente solicitou medidas protetivas de urgência de n.° 5003431-31.2023.8.08.0008, porém, tendo em vista que o ex-casal conceberam 01 (uma) filha, a autora resolveu pedir a retirada das cautelares de restrição em face do requerido, a fim de deixá-lo a ter contato com sua filha.
Por fim, a autora aduz ainda que, o requerido vem procedendo com agressões verbais contra a parte requerente, inclusive realizando insinuações de que a requerente teria traído o requerido, bem como que teria caso com outros homens casados, além de possuir relacionamentos homossexuais, conforme trocas de mensagens via aplicativo, e assim, a autora não viu alternativa, senão a propositura da presente ação, pugnando, no mérito, pela condenação do requerido em danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais).
Citado, o requerido apresentou contestação ao ID nº. 65488166, requerendo, preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, alegando a inexistência de dano moral, além do fato que as conversas se deram em meio privado (aplicativo de mensagens), e não levadas ao conhecimento de terceiros.
A parte requerida ainda apresentou pedido contraposto consistente na condenação da autora em litigância de má-fé, sob o argumento de que sustenta pretensão baseada em fatos incontroversos, além da condenação da autora em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora apresentou sua réplica no ID n.° 67566893.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou para se manifestarem pelo julgamento antecipado da lide, nos termos da Decisão de ID n.° 69408419, a parte autora se manifestou no ID n.° 71840038, pugnando pela procedência da ação, e a parte requerida quedou-se inerte (certidão de ID n.° 72371010).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Da preliminar de Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita Primeiramente, quanto a preliminar de concessão à assistência judiciária gratuita oposta pela parte requerida, tenho que não merece ser analisada neste momento, pelo fato das custas serem necessárias apenas em eventual interposição de recurso, cabendo à colenda turma recursal realizar a efetiva análise.
Das preliminares de endereçamento equivocado do juízo e ausência de documentos necessários para a propositura da ação Quanto a alegada preliminar de inépcia da inicial, quanto ao endereçamento equivocado do juízo, tenho que também não merece acolhida, tendo em vista tratar-se de evidente erro material.
Por fim, em relação a ausência de documentos essenciais a propositura da ação, tenho que também não assiste razão a parte requerida, tendo em vista que o único documento pendente, consistente na comprovação de residência da autora, fora sanado na petição de ID n.° 48749984.
Por tais razões, REJEITO as preliminares ventiladas.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Após análise dos autos, entendo não assistir razão a parte autora.
Inicialmente, importante destacar que a obrigação de indenizar encontra-se preconizada nos arts. 186 e 927, ambos do CC, vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, da leitura dos artigos acima, a doutrina e jurisprudência pátria são pacíficas de que, para a caracterização da obrigação de indenizar, como regra, requer a ocorrência de 04 (quatro) requisitos indispensáveis para sua constituição, sendo eles, a conduta (comissiva ou omissiva), o dolo ou a culpa, o nexo causal e o dano.
Nesse sentido, a conclusão lógica para que o requerido seja obrigado a reparar o suposto prejuízo suportado pela autora, deverá estar condicionado a comprovação, no decorrer do deslinde processual, a presença dos citados requisitos legais.
Compulsando detidamente os autos, tenho que a parte autora pleiteia indenização por dano extrapatrimonial decorrentes de supostas agressões verbais que alega terem sido perpetradas pelo requerido, em diálogos da autora e da parte ré, via aplicativo de mensagens “Whatsapp”.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que a parte autora colacionou documentos consistentes na transcrição dos diálogos, via ata notarial (ID n.° 46496772), das conversas que imputam terem como interlocutores, tanto a autora, quanto o requerido, além dos “prints” das citadas conversas (ID n.° 46496761).
Nesse sentido, tenho que apesar do diálogo das conversas tidas com a parte requerida serem “reprováveis”, entendo que o diálogo se manteve de forma privada entre a autora e o requerido, tendo em vista que em nenhum momento a parte autora colacionou provas de que o requerido tenha exposto os diálogos para terceiros, ou que tinha a intenção de fazê-lo. É cediço que as manifestações proferidas em meios eletrônicos são passíveis de gerar lesão a direitos da personalidade e, em tese, configurar dano moral indenizável, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Contudo, para a caracterização do dano extrapatrimonial, a doutrina e a jurisprudência pátrias exigem a comprovação de certos requisitos.
No caso em tela, as asserções, ainda que formuladas em meio digital, não lograram transpor a esfera privada dos comunicadores.
Com efeito, não se verificou a publicização ou divulgação das mensagens a terceiros, o que obsta a caracterização de ofensa à honra objetiva da demandante, a qual se traduz na sua reputação no seio social.
A ausência de repercussão negativa no meio em que a autora convive ou atua profissionalmente descaracteriza o intuito vexatório e a intenção de macular sua imagem pública.
Ademais, as expressões utilizadas, embora possam ser qualificadas como rudes e de cunho injurioso, circunscrevem-se à esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Para a configuração do dano moral, é imperiosa a demonstração de que a ofensa tenha causado sofrimento intenso, angústia ou humilhação que extrapole a normalidade das relações interpessoais, afetando sobremaneira o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ademais, importante destacar que, a parte requerida, também colacionou documentos consistentes em prints de conversa que teria tido com a autora, conforme ata notarial de ID n.° 65488174 e prints de ID n.° 65488178, indicando que as partes já detinham um diálogo de animosidade de parte a parte. É imperioso destacar que a ocorrência de ofensas recíprocas, proferidas em um contexto de animosidade preexistente e mútua, descaracteriza o ato ilícito passível de gerar o dever de indenizar.
Desse modo, entendo que, havendo discussão prévia entre as partes, ou mesmo retorsão imediata das agressões verbais, resta afastada a pretensão reparatória por danos morais.
Embora a conduta do requerido possa ser qualificada como socialmente inadequada, ela se insere em um cenário de contenda privada e simultânea com seu ex-cônjuge, o que mitiga a reprovabilidade do ato e obsta a configuração do dano extrapatrimonial.
Ademais, cumpre salientar que a atuação do Poder Judiciário pauta-se pelo princípio da intervenção mínima, sendo sua função a de compor lides que resultem em efetiva lesão a um bem jurídico tutelado.
Não compete ao aparato judicial imiscuir-se em dissabores e conflitos interpessoais corriqueiros que não ascendam ao patamar de violação de direitos da personalidade.
No caso em apreço, a situação fática narrada configura mero dissabor do cotidiano, não se vislumbrando um prejuízo concreto e juridicamente relevante que justifique a movimentação da máquina judiciária e a imposição de uma condenação indenizatória.
Corroborando, cito ainda os seguintes julgados dos tribunais pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - OFENSAS MÚTUAS - RETORSÃO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A troca de ofensas verbais proferidas como resposta ao estado emocional e situação de estresse momentâneo, não configura dano moral. 2) Apelo não provido. (TJ-AP - APL: 00144153920148030001 AP, Relator.: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 29/09/2015, Tribunal) (GRIFO NOSSO) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ .
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
CONVERSA ENTRE AS PARTES REALIZADA VIA WHATSAPP E CHAT PRIVADO DO FACEBOOK.
MENSAGENS QUE NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PRIVADA.
AUSÊNCIA DE DENSIDADE CAPAZ DE GERAR ABALO ANÍMICO.
INEXISTÊNCIA DE PUBLICIZAÇÃO DO DIÁLOGO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03018927920158240007, Relator.: Brigitte Remor de Souza May, Data de Julgamento: 29/08/2023, Segunda Turma Recursal) (GRIFO NOSSO) Nesse quadro, tendo em vista a ausência de configuração de danos a personalidade da parte autora, ante a troca de diálogos ocorrido entre a requerente e seu ex-cônjuge, em ambiente privado de troca de mensagens, não gerando maiores repercussões, tando na esfera pessoal quanto social da autora, tenho que a improcedência do pedido é medida a ser imposta.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO A parte requerida apresentou pedido contraposto consistente na condenação da parte autora, por litigância de má-fé, alegando que a autora teria alterado a verdade dos fatos.
Ocorre que, razão não assiste ao requerido, tendo em vista que a parte autora aduziu pretensão a direito do qual alega fazer jus.
Nesse sentido, a parte autora juntou aos autos os documentos dos quais, de fato, comprovam os diálogos que ocorreram entre a autora e o requerido, não colacionando nenhuma prova inventada ou com a intenção de burlar o processo.
No mais, conforme já reconhecido, os diálogos se deram em contexto de discussões recíprocas, que se pode constatar, tanto da análise das provas colacionadas pela autora, quanto do requerido, assim, e por tal circunstância, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA .
MULTA AFASTADA. 1.
A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC . 2.
Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3.
Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator.: Des(a) .
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) (GRIFO NOSSO) Por fim, em razão ao pleito de danos morais também formulado pelo requerido, entendo pela improcedência. É que, conforme demonstrado, os diálogos entre as partes se deram de maneira privada, e diante de discussões recíprocas, não restando demonstrado qualquer abalo na personalidade da parte requerida, seja em sua honra objetiva ou subjetiva.
Ademais, em que pese o requerido alegar que a autora teria o atribuído qualidades negativas, em suposta postagem em rede social (ID n° 65488174, pág. 23), a parte requerida não comprovou aos autos nenhuma repercussão em sua honra objetiva, ou que tal situação tenha abalado sua imagem perante o seu meio social de convivência.
Pelo contrário, limita-se a realizar somente alegações de que teria sofrido abalos em sua imagem ou danos psicológicos, motivo pela qual a improcedência do pedido é o caminho a ser percorrido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, com arrimo na fundamentação escandida supra.
Pari Passu, JULGO IMPROCEDENTES o pedido contraposto, nos termos da fundamentação supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
14/07/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 10:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 10:03
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 17:47
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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07/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:13
Decorrido prazo de DENNIS VINICIUS PERES VALE em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 15:21
Proferida Decisão Saneadora
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11/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:17
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002140-59.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUMA OFELIA SOUSA SIQUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 REQUERIDO: DENNIS VINICIUS PERES VALE Advogado do(a) REQUERIDO: VINICIUS SOUSA MEDEIROS - MG217018 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar(em)-se quanto à contestação apresentada pela parte contrária, no prazo de 15 dias.
Barra de São Francisco/ES, 31/03/2025. -
31/03/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 11:36
Juntada de
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07/02/2025 14:45
Juntada de
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05/02/2025 14:01
Juntada de Carta Precatória - Citação
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25/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 12:02
Processo Inspecionado
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23/01/2025 20:15
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 15:03
Juntada de
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31/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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