TJES - 5000451-88.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de AMANDA DE JESUS CORDEIRO em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:02
Publicado Notificação em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5000451-88.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: AMANDA DE JESUS CORDEIRO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) REU: PAULO VITOR DUARTE BROETTO - ES34688 SENTENÇA Vistos em inspeção DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de AMANDA DE JESUS CORDEIRO, alegando a existência de dívida decorrente de contrato de financiamento firmado entre as partes.
Alega inadimplemento do Requerido e pleiteia a constituição de título executivo judicial para prosseguimento da cobrança.
A parte Ré opôs Embargos Monitórios (Id nº 46549767) sustentando a abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
Ao final, sustentando não possuir condições suficientes para arcar com os valores executados, invocara as disposições que trata do superendividamento para buscar uma conciliação com a parte adversa, pleiteando, ainda, pelo acolhimento dos seus embargos e pela gratuidade da justiça.
Houve impugnação aos embargos pela parte Autora (Id nº 51369700). É o breve RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se, como visto, de demanda por meio da qual busca a Requerente obter o recebimento dos valores que, embora afirmados como devidos, não teriam sido pagos pela parte Demandada e que se relacionariam à contratação mencionada na peça de ingresso.
Como as questões nesta ventiladas se resumem a deixar aparente a abusividade do(s) ajuste(s) existente(s) entre as partes, arguições que se apresentam como eminentemente de direito e que em si podem ser analisadas sem que haja a abertura de fase instrutória, passo de imediato ao pronto julgamento da causa.
Ao avaliar o que consta da resposta nesta ofertada, observo que, em verdade, a única controvérsia que nestes se constata diz respeito à suposta abusividade dos juros remuneratórios a seu tempo pactuados, os quais, segundo a Requerida, ultrapassariam em muito a média de mercado praticada em ajustes de tal natureza no período da contratação.
Pois bem.
Impende salientar, inicialmente, que o c.
STJ, quando do julgamento do AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS, consolidara a compreensão no sentido de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima daqueles patamares não significa, por si só, abuso.
Em verdade, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorporando as menores e as maiores taxas praticadas no período, em operações de diferentes níveis de risco.
De se consignar que, naquela ocasião, fora expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer um teto para a taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média, sendo então salientado que o caráter abusivo dos juros contratados deve ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o (i) custo da captação dos recursos no local e época do contrato, (ii) a análise do perfil de risco de crédito do tomador e (iii) o spread da operação.
A taxa de juros remuneratórios prevista do contrato aqui questionado seria de 7,49% (sete inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) e de 137,91% (cento e trinta e sete inteiros e noventa e um centésimos por cento) ao ano.
Todavia, por mais que na contratação em tela se tenha ultrapassado os percentuais considerados médios, ainda que em muito, não há como este Juízo simplesmente avaliar a questão aqui suscitada partindo da singela comparação entre os juros aqui praticados e os demais em operações similares realizadas com terceiros.
Veja-se que, quando do exame do REsp 2.009.614, externara o c.
STJ o posicionamento segundo o qual o tabelamento dos juros por órgão judiciais sem o exame das especificidades dos casos que lhes são trazidos seria indevida, sendo de rigor avaliar, quando dos pedidos revisionais, alguns requisitos que possam evidenciar a realidade que envolveria as partes, dentre os quais a) a caracterização de relação de consumo, b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
In casu, apenas chegara a se tangenciada a submissão do caso aos ditames da legislação protetiva e os percentuais informados como abusivos então praticados, não havendo demais linhas de argumentação que perpassassem sobre os demais pormenores que servissem ao exame almejado, o que inviabiliza por completo o acolhimento do alegado.
Não fosse só isso, a questão acaba por se apresentar como de inócua superação a partir do ponto em que não serve em si a denotar cobrança abusiva – ainda que possa, abstratamente, indicar abusividade contratual –, já que não estão sendo computados, no cálculo do valor devido, os juros e demais encargos pactuados quando da contratação, e sim os juros e correção legais (vide demonstrativo de Id nº 20544936).
De todo modo, não há razão que sirva de base à revisão contratual postulada, e, por não haver demais teses que sirvam a infirmar a possibilidade de cobrança dos valores nesta indicados, tenho que devem ser rejeitados os embargos monitórios e constituído o título judicial pelo montante apontado na prefacial.
Por fim, vê-se que apenas fora invocada, pela parte Ré, a necessidade de aplicação dos ditames da lei do superendividamento de modo a conseguir alcançar uma composição com a parte contrária.
Em que pese o alegado, a aplicabilidade da legislação em referência se dá por via própria, descabendo conceber quanto à utilização do procedimento especial hoje previsto no CDC em sede de Embargos Monitórios, em especial quando a própria avaliação quanto ao preenchimento dos requisitos demanda uma extensa análise da situação patrimonial da parte de modo a se verificar o comprometimento do mínimo existencial, o que descabe nessa senda.
Em não havendo outras teses de defesa que ora possam ser apreciadas, e considerando que as aqui levantadas foram refutadas, de rigor sigam os Embargos manejados o caminho da improcedência.
Relativamente ao pedido de gratuidade deduzido pela Requerida, inviável o exame neste momento, já que com a resposta à pretensão não fora carreado um único documento (a exemplo da última declaração de rendimentos apresentada à RFB, do contracheque da parte, da certidão emitida pela JUCEES que denote não fazer parte de quadro societário, dentre outros) que sirva à analise do pleito assim formulado.
Assim, determinarei, ao final, a sua intimação para que comprove fazer jus à benesse.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos pela parte Requerida, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, o título executivo judicial em favor da parte Autora, possibilitando a essa prosseguir na tentativa de recebimento da soma histórica de R$ 7.272,10 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais e dez centavos), sobre a qual incidirá correção a partir da confecção do memorial colacionado ao feito (05/01/2023, conforme Id nº 20544936) até que operada a citação (07/06/2024, conforme Id nº 45144125), momento a partir do qual deverão os valores ser atualizados pela SELIC.
A presente prosseguir, após operado o trânsito em julgado deste pronunciamento, na forma do estabelecido no art. 702, §8º, do CPC.
Em função do ora decidido, DECLARO EXTINTO o feito, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO a Requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses fixados, se sopesados os critérios elencados no art. 85, §2º, e incisos, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando justificada a mensuração da verba no percentual mínimo ante a baixa complexidade da demanda.
De modo a viabilizar o exame do pedido de gratuidade que aqui chegara a deduzir, deve a Demandada colacionar ao feito, em 15 (quinze) dias, os documentos de que disponha (dentre os mencionados na fundamentação) e que sirvam à comprovação da situação de precariedade financeira, ficando então ciente de que o silêncio importará no indeferimento da benesse.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado e uma vez escoado o prazo assinalado à Ré, voltem-me conclusos para exame do pedido de gratuidade e assim também para que sejam analisados os demais pleitos eventualmente voltados ao impulsionamento da fase de execução.
SERRA-ES, 21 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
01/04/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 16:44
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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25/03/2025 16:44
Processo Inspecionado
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09/12/2024 18:04
Conclusos para decisão
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11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/09/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:08
Expedição de carta postal - citação.
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08/03/2024 18:48
Processo Inspecionado
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08/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:18
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 09:45
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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16/08/2023 18:09
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 18:04
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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