TJES - 5025042-60.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:14
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO N° 5025042-60.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: MARCELO BERMUDES Advogados do(a) EXECUTADO: KELLY CRISTINA BRUNO KUSTER - ES8705, KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA - ES13999 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MARCELO BERMUDES, ambos devidamente qualificados nos autos, com a finalidade de receber os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos autos do processo nº 0051501-68.2013.8.08.0024.
Sustenta o Exequente, na Petição Inicial de ID 10317037, que o valor executado perfaz o montante R$ 715,58 (setecentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos), sendo já atualizado até o dia 04/11/2021, pela Gerência de Cálculos e Perícias desta Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo.
Determinada intimação do executado para pagamento no Despacho de ID 10487063.
Certificada a não manifestação do executado no ID 11701714.
Manifestação do EES sob ID 12055800 requerendo a penhora online, medida esta que foi deferida por meio do Despacho de ID 20356867, todavia, sem êxito.
Em petição de ID 21021402, o Exequente requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Despacho de ID 28573556 consignou a possibilidade de penhora de uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento da verba de sucumbência, o qual tem caráter alimentar, em detrimento da penhora de veículos.
Ato contínuo, ordenou a intimação do Exequente para requerer o que entender cabível, juntando aos autos o demonstrativo atualizado de seu crédito e, por fim, o endereço do executado.
Em petitório de ID 29524111, o Exequente requereu a penhora do salário do executado.
Despacho de ID 31574024 determinou a intimação do devedor, por AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena desconto em folha de pagamento.
Manifestação do executado em petição de ID 42696646, por meio da qual: a) requer o pagamento da dívida em 04 (quatro) parcelas, de R$ 288,61(duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos), sendo a primeira parcela já sido efetivada em 06/05/2024, e as 03 (três) parcelas seguintes com vencimentos subsequentes ao primeiro, sendo a última parcela devida em 06/08/2024; b) ressalta que as quantias serão pagas diretamente na conta corrente de titularidade da Associação dos Procuradores do Estado do Espírito Santo, cujos dados são: CNPJ: 39.***.***/0001-34 - Banco: Banestes - Agência: 0085 Conta: 127.836-5; c) junta, nesta oportunidade, o comprovante de pagamento da primeira parcela.
Petição do executado no ID 48144428, anexando os comprovantes de pagamento, referentes à segunda e terceira parcela.
Manifestação do EES sob ID 51008787 requerendo penhora online, ante a ausência de pagamento da última prestação do parcelamento proposto pelo Executado.
Em petição de ID 56320969, o Executado requereu a juntada do comprovante da parcela restante.
O ESS, no ID 64634805, requereu a extinção do feito, haja vista a satisfação do crédito exequendo. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação integral da obrigação constitui causa para a extinção do processo de execução ou cumprimento de sentença, uma vez que o objeto da demanda foi alcançado, não subsistindo qualquer pretensão a ser discutida.
No caso concreto, verifica-se que a parte executada adimpliu integralmente a obrigação que lhe competia, restando demonstrada a inexistência de qualquer pendência.
Ademais, a própria parte requerente manifestou-se expressamente nos autos requerendo a extinção do feito, por meio da petição de ID 64634805, o que reforça a ausência de controvérsia e a concordância com o encerramento da demanda.
Diante do exposto, considerando o cumprimento integral da obrigação e o requerimento expresso da parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Sem custas, nos termos do §4º do art. 6º da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Sem honorários, considerando que estes já estão abarcados no valor quitado, por força do artigo 523, §1°, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por se tratar de cumprimento de sentença.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
31/03/2025 17:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 17:26
Processo Inspecionado
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10/03/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/02/2025 23:59.
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09/01/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCELO BERMUDES em 05/06/2024 23:59.
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07/05/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 14:15
Juntada de Mandado
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01/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
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28/03/2024 09:22
Expedição de Mandado - intimação.
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05/03/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:32
Expedição de carta postal - intimação.
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29/09/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:41
Conclusos para despacho
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25/01/2023 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
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19/12/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 16:23
Conclusos para despacho
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14/02/2022 19:52
Juntada de Petição de Petições diversas
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31/01/2022 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
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31/01/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 13:35
Decorrido prazo de MARCELO BERMUDES em 24/01/2022 23:59.
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19/11/2021 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
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19/11/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 12:57
Conclusos para despacho
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11/11/2021 12:57
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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