TJES - 5016793-86.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA AMOR DIVINO em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:46
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5016793-86.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL BARBOSA AMOR DIVINO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO - ES9624 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELA PITANGA DA SILVEIRA - SP510283 SENTENÇA Vistos etc.
O autor, Rafael Barbosa Amor Divido, apresentou pedido de “cumprimento de sentença” no ID 34743168, referente a obrigação de pagar e fazer, originada pela ação nº 0033877-98.2016.8.08.0024.
Cálculo pela exequente no ID 14555063.
O instituto executado anexou documentos no ID 30264868, comprovando o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Já no ID 51910880, apresentou planilha discriminada da obrigação de pagar – valor principal e honorários sucumbenciais.
O exequente anuiu com a quantia apurada.
Na ocasião, requereu o decote dos honorários contratuais no valor principal – ID 52270643. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação a obrigação de fazer, o INSS apresentou petição no ID 30264868, comprovando o efetivo cumprimento.
Instado a ser manifestar, o exequente permaneceu silente, conforme certidão cartorária no ID 38767044.
Desta forma, entendo que o silêncio do exequente deve ser entendido como concordância tácita do cumprimento da obrigação de fazer, devendo a mesma ser declarada satisfeita.
No tocante a obrigação de pagar (valor principal e honorários sucumbenciais), em análise do cálculo apresentado pelo INSS, verifico que este está em consonância com o decisum exequendo, bem como com a legislação em vigor.
Ressalta-se que o exequente anuiu com as quantias apresentadas.
Portanto, não há nenhum impedimento para não serem homologados.
Sendo assim, homologo o valor de R$ 119.868,40 (cento e dezenove mil reais, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), referente ao valor principal e R$ 12.546,26 (doze mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Por fim, no tocante aos honorários contratuais, verifica-se que a parte exequente celebrou contrato prestação de serviços advocatícios, constando na Cláusula Terceira, a obrigação da contratante em pagar os honorários advocatícios no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o valor recebido.
No ID 68302173, foi anexada declaração de ciência do decote dos honorários contratuais, bem como que não houve pagamento de nenhum valor referente a tal verba.
Desta forma, não há óbice em proceder com o decote de tal verba (contratual), nos termos do § 4º, do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Aplicando-se a Cláusula Terceira do contrato celebrado entre o exequente/autor e seu patrono, deverá ser descontado 30% (trinta por cento) sobre o montante do valor principal.
Isto Posto, HOMOLOGO o valor homologo o valor de R$ 119.868,40 (cento e dezenove mil reais, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), referente ao valor principal e R$ 12.546,26 (doze mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.
SEM honorários sucumbenciais na fase executória, vez que não houve resistência por parte do executado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, ante o lapso temporal (02.10.2024), remeta-se à Contadoria para atualização dos valores homologados.
Com o retorno, expeça-se requisição de precatório em favor de RAFAEL BARBOSA AMOR DIVINO, para pagamento do valor principal, nos termos da lei.
Ressalta-se que deverá ser decotado o percentual de 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais.
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao executado para pagamento do valor homologado e atualizado, referente aos honorários sucumbenciais, na forma da lei.
Comprovado o depósito, expeça-se alvará para levantamento.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
08/05/2025 19:26
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 17:40
Processo Inspecionado
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07/05/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA AMOR DIVINO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5016793-86.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL BARBOSA AMOR DIVINO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO - ES9624 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELA PITANGA DA SILVEIRA - SP510283 DESPACHO Autos redistribuídos a teor do Ato Normativo nº 032/2025 do TJES.
O patrono do exequente requereu o decote dos honorários contratuais sobre o crédito principal.
Nos termos do § 4º, do artigo 22 da Lei nº 8.906/94, parte final, será feito o decote do valor de honorários contratuais, salvo se ficar demonstrado que o contratante já efetuou parte do pagamento.
Sendo assim, intime-se o advogado do exequente para juntar aos autos o contrato de prestação dos serviços advocatícios e declaração da parte de que não pagou nenhum valor dos honorários contratuais, bem como ciência de que houve pedido de decote deste valor, da quantia de que tem direito a receber.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
01/04/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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09/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 22:39
Processo Inspecionado
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12/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
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20/10/2023 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA AMOR DIVINO em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:06
Conclusos para decisão
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14/04/2023 22:33
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO em 13/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/02/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 18:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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