TJES - 0003415-42.2021.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0003415-42.2021.8.08.0006 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor: REQUERENTE: MIRIAM JESUS DOS SANTOS Acusado: REQUERIDO: ADALBERTO DOS SANTOS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: MM.
Juiz(a) de Direito Aracruz - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) A REQUERENTE MIRIAM JESUS DOS SANTOS acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA Cuidam os presentes autos de pedido de medida protetiva solicitada pela vítima, em virtude de suposta conduta agressiva do Requerido, com respaldo na Lei 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar no âmbito de relacionamentos íntimos (relação de afeto) contra a mulher.
Em regra, as medidas devem persistir enquanto perdurar a situação de risco da mulher, cabendo a esta o ônus de comunicar o Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada.
As medidas protetivas criam restrições à liberdade de locomoção do Requerido, ficando a sua vigência restrita ao tempo necessário para restabelecer a segurança da vítima, sempre considerando as circunstâncias específicas de cada caso.
De outro lado, caso não haja um motivo relevante a apontar a necessidade da Medida, deve ser a mesma revogada, sob pena de se perpetuar indefinidamente um constrangimento ilegal sem a comprovada justa causa.
No presente caso, os requisitos de existência e validade da presente medida desapareceram, uma vez que ausentes informações aptas a apurar o requisito indispensável à manutenção das medidas urgentes de proteção, qual seja, indício de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência doméstica contra a mulher definidas nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.
Afinal, uma vez cientificada quando da concessão das medidas protetivas de que estas seriam posteriormente revogadas caso não houvesse comunicação de novos fatos, deixou a Requerente transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Dessa forma, entende-se que as medidas já cumpriram sua finalidade jurídica e social, não havendo que se falar em persistência presumida da situação de risco.
Sendo assim, inexistindo nos autos informações sobre a permanência da violência que deu ensejo ao deferimento desta demanda, acolho a manifestação do MP de ID. 68405432 e REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente concedidas e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
P.R.I.
Intime-se pessoalmente a vítima.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo.
Diligencie-se.
Aracruz, 09 de maio de 2025.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
04/09/2025 13:38
Expedição de Edital - Intimação.
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05/06/2025 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 00:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MIRIAM JESUS DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:07
Publicado Edital - Intimação em 04/04/2025.
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08/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA Nº DO PROCESSO: 0003415-42.2021.8.08.0006 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: MIRIAM JESUS DOS SANTOS ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
REQUERIDO: ADALBERTO DOS SANTOS MM.
Juiz(a) de Direito Aracruz - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERIDO: ADALBERTO DOS SANTOS acima qualificados, de todos os termos da decisão que estabeleceu prazo de 6 meses para as medidas protetivas deferidas nos autos do processo em referência.
Decisão Trata-se de Expediente de Medidas Protetivas, no qual a vítima requereu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/06, em face do requerido.
Analisando detidamente o presente Expediente, verifico que não sobreveio aos autos qualquer nova informação acerca dos fatos.
Assim sendo, ante o extenso lapso temporal entre a decisão que deferiu o requerimento e a presente data, e diante da ausência do prazo de vigência das medidas protetivas outrora fixadas, intime-se a vítima para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja ou não manter as medidas de urgências requeridas à época, renovando-as de forma automática, em caso afirmativo.
Outrossim, visando evitar a '‘eternização’' das medidas protetivas antes fixadas, o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá advertir à Requerente que as medidas protetivas terão prazo de validade de 06 (seis) meses, contados da última intimação, e, caso a Requerente necessite prorrogá-las, deverá comparecer ao Cartório da 1ª Vara Criminal de Aracruz, situado no Fórum de Aracruz, antes da expiração do referido prazo, e justificar concretamente a necessidade da manutenção da medida, sob pena de sua revogação automática, independente de novas intimações, e arquivamento do presente expediente.
Em caso de inércia a essa intimação, fica a requerente ciente, desde já, que as medidas serão revogadas automaticamente.
Se remetido o respectivo inquérito policial em 06 (seis) meses, promova-se o apensamento do expediente aos autos do Inquérito Policial.
Caso não remetido o respectivo Inquérito Policial em 06 (seis) meses e não havendo pedido de prorrogação por parte da Requerente, ou inércia a essa intimação afirmando se deseja ou não renovar as medias, fica, desde já, a Serventia autorizada a promover o arquivamento do expediente gerado, independentemente de novas intimações e de nova manifestação judicial.
ADVERTÊNCIAS A(s) partes (s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar requerimento , após o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
ARACRUZ-ES, 28/03/2025.
Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Aut. pelo Art. 414 do Cod. de Normas -
01/04/2025 14:18
Expedição de Edital - Intimação.
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28/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 01:18
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
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23/06/2024 23:26
Expedição de Mandado - intimação.
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21/05/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:20
Expedição de Mandado - intimação.
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22/03/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:46
Expedição de Mandado - intimação.
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01/12/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2021
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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