TJES - 5011633-75.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISNEY AZEVEDO BARROS em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação eletrônica em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5011633-75.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISNEY AZEVEDO BARROS REQUERIDO: JULIA FALEIROS BARROS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO LUIZ GUERRA JUNIOR - ES14054 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISNEY AZEVEDO BARROS em face do o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (DETRAN – ES), PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA e JULIA FALEIROS BARROS, todos devidamente qualificados nos autos, na qual pugna, liminarmente, que seja determinada a imediata suspensão do processo administrativo n. 2025 – CDMHZ, até o julgamento final desta ação, sob argumento de que, apesar do veículo está em nome do requerente é a Sra.
Julia Faleiros Barros quem fazia uso no momento do cometimento das infrações acima mencionadas, tendo em vista que esse veículo é de uso exclusivo da mesma.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara, evidente, são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final.
Pois bem.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Ab initio, ressalto que, para a imposição de penalidade por infração de trânsito, é indispensável a rigorosa observância do procedimento administrativo que assegura o contraditório e a ampla defesa do suposto infrator, sob pena de ofensa a direito fundamental.
Com efeito, compulsando os autos, tenho que não merece prosperar a pretensão antecipatória.
Explico.
Consoante dispunha o art. 257, § 7º, do CTB, compete ao "proprietário do veículo" autuado a indicação do condutor no prazo quinze dias após a notificação da autuação, quando esta não for feita no ato da autuação, e em não o fazendo, será considerado responsável pela infração, vejamos: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Outrossim, não comprovou a parte autora, nenhum fato impeditivo ao exercício da referida indicação, pelo contrário, confirma na inicial que não a fez, conforme lhe competia, descumprindo com o previsto no art. 257 do CTB, razão pela qual, entendo que não merece prosperar o pedido de antecipação de tutela.
Por outro lado, em sede de cognição sumária, não tem nos autos nenhum elemento que comprove não ser o proprietário o condutor do veículo, apenas a mera indicação extemporânea da suposta responsável.
Neste sentido, trago à colação recente entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais, a seguir: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE AIT.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR VIA JUDICIAL..
ENTENDIMENTO DO STJ.
POSSIBILIDADE.
PRESENTES PROPRIETÁRIO E CONDUTOR NA AÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS À MULTA PECUNIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
TAXA SELIC, DESDE O PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
No mérito, em que pese o STJ já ter exarado entendimento sobre a possibilidade de transferência em juízo da responsabilidade por infração imputada ao proprietário, mesmo que extemporânea à preclusão temporal administrativa, conforme o disposto no §7º, do art. 257, do CTB, entende-se pela necessidade de comprovar que houve cerceamento da indicação pela via administrativa e, ou, prova inequívoca quanto ao verdadeiro condutor a ser indicado. 2.
Ainda, a assunção da culpa pelo Auto de Infração de Trânsito em juízo, confere prova quanto ao real condutor a ser responsabilizado pela infração. 3.
A responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o DETRAN/RS, que, com a indicação pelo órgão autuador responsável, insere as pontuações e sanções administrativas cabíveis à CNH do condutor infrator.
Sendo assim, legítimo ao DETRAN/RS em responder na presente demanda. 4.
Dito isso, o § 2º, do artigo 286 do CTB prevê a devolução dos valores de multas já pagas e anuladas, o que restou comprovado nos extratos do Auto de Infração. 3. (...) 5.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*51-74, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 29-01-2021) Deste modo, verifico que os elementos constantes dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, não trazem o convencimento necessário a fim de amparar o deferimento do pedido liminar.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada.
Intimem-se.
Citem-se os requeridos, que também deverão ser intimados para apresentarem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação no presente caso, eis que não se admite autocomposição na hipótese versada dos autos, em razão da indisponibilidade do interesse público, na forma do art. 334, §4º, inciso II e seguintes do Estatuto de Processo Civil.
Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
01/04/2025 14:27
Juntada de Carta Postal - Citação
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01/04/2025 14:18
Expedição de Citação eletrônica.
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01/04/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 13:52
Não Concedida a Medida Liminar a FRANCISNEY AZEVEDO BARROS registrado(a) civilmente como FRANCISNEY AZEVEDO BARROS - CPF: *35.***.*10-30 (REQUERENTE).
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31/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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