TJES - 5000404-94.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:48
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e SEBASTIAO PAULO DA CRUZ - CPF: *07.***.*80-71 (REQUERENTE).
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO PAULO DA CRUZ em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000404-94.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO PAULO DA CRUZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES - ES16390 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por SEBASTIÃO PAULO DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, noticiando, em síntese, ter sido surpreendido pela negativação de seu CPF, solicitada pela ré, no valor de R$ 147,23, vencida em 11/01/2024, TÍTULO nº 0030100523194638.
No caso dos autos, a parte autora pugna pela extinção/desistência do feito, para a qual é desnecessária a anuência da parte demandada, consoante inteligência do enunciado 90 do Fonaje.
Diante disso, inexiste óbice à homologação do requerimento.
Ante o exposto, considerando a manifestação do requerente, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, revogando a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais ou verbas de honorários advocatícios.
Proceda-se ao cancelamento da sessão conciliatória agendada.
Após o trânsito e tudo cumprido, arquivem-se com baixa.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
28/05/2025 19:10
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/05/2025 19:00
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/05/2025 13:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 12:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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27/05/2025 19:10
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:08
Juntada de Petição de desistência da ação
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06/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000404-94.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO PAULO DA CRUZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES - ES16390 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por SEBASTIÃO PAULO DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, noticiando, em síntese, ter sido surpreendido pela negativação de seu CPF, solicitada pela ré, no valor de R$ 147,23, vencida em 11/01/2024, TÍTULO nº 0030100523194638, Aduz a inexistência de débito em relação à empresa requerida e "desconhece o débito em questão.
Também afirma que não recebeu qualquer de aviso/intimação de cobrança acerca do lançamento da restrição junto ao órgão de crédito, tratando-se, invariavelmente, de uma cobrança injusta".
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a demandada proceda à suspensão do gravame.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em análise sumária dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela.
Isso porque a parte requerente nega veemente a entabulação contratual com as demandadas e consequente estado de inadimplência.
Como cediço, somente a prova da efetiva contratação/débito poderá dar validade e legitimidade à cobrança, o que deverá ser providenciado no curso da instrução.
Desse modo, negada a existência da relação jurídica pela parte autora, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado.
De igual forma, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que são inegáveis os transtornos causados por uma eventual negativação indevida, revelando uma situação de prováveis prejuízos.
Ademais, estando a legalidade da cobrança em discussão nestes autos, pelo fato do autor não a reconhecer, prudente determinar a abstenção/suspensão de inserção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
A propósito é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO. É admissível a concessão de tutela provisória de urgência diante da presença dos requisitos elencados no art. 300, CPC/2015, que deve ser deferida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Se o débito está em discussão é porque o devedor não reconhece a dívida, sendo abusiva a inscrição do seu nome em cadastros de maus pagadores no curso do litígio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.032128-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da súmula em 09/08/2018).
Grifei.
Válido frisar, por fim, que os efeitos da concessão da tutela de urgência, caso o pedido da autora seja julgado improcedente, são facilmente reversíveis, não ferindo, dessa forma, o disposto no §3º do art. 300 do CPC.
Além disso, não é o caso de violação ao princípio do contraditório, vez que haverá dilação probatória, podendo a ré comprovar a efetiva contratação/estado de inadimplência da parte autora e/ou higidez da cobrança, requerendo seja revista a decisão que deferiu a tutela de urgência, se for o caso.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, atinente à dívida objeto da ação, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) para cada hipótese de posterior desconto/descumprimento nos meses subsequentes, atentando ao limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art.296 do CPC).
DETERMINO a citação da requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia.
Considerando o teor do artigo Art. 21 da Lei nº 9099/1995, com redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020, a sessão conciliatória agendada para 04/08/2025 às 12:30h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*90.***.*96-10?pwd=vambLufplODcWcJua9Iv2YAlomNmz8.1 ID da reunião: 890 5089 6710 Senha: 70431877 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem.
Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente.
As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
No caso em tela, a requerente é hipossuficiente em relação às requeridas, razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Mimoso do Sul/ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
31/03/2025 17:31
Expedição de Carta Postal - Citação.
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31/03/2025 17:20
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/03/2025 11:20
Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 12:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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25/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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