TJES - 5004672-93.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de TERESINHA MARIA DE QUEIROZ em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIO RICAS VAREJAO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004672-93.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIO RICAS VAREJAO AGRAVADO: TERESINHA MARIA DE QUEIROZ Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME PEREIRA BUTKOWSKY - ES22187-A Advogado do(a) AGRAVADO: EVERTON MACHADO PEREIRA - RS98595 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MÁRCIO RICAS VAREJÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha/ES, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c.c.
Pedido de Indenização por Danos e Liminar Acautelatória ajuizada por TERESINHA MARIA DE QUEIROZ, que deferiu o pedido de tutela antecipada para reintegração de posse do veículo Jeep Compass objeto da controvérsia.
Na origem, trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos e Pedido de Liminar Acautelatória de Urgência para Reintegração de Posse Veicular, proposta por Teresinha Maria de Queiroz em face de Márcio Ricas Varejão.
A autora afirma ser proprietária de um veículo Jeep Compass, adquirido em abril de 2022, pelo valor de R$ 165.000,00, sendo R$ 67.000,00 pagos à vista e o restante financiado junto ao Banco BV em 60 parcelas.
Em fevereiro de 2024, diante de dificuldades financeiras e do luto pela morte do marido, repassou o veículo ao réu mediante contrato particular (de "gaveta"), comprometendo-se este a assumir o pagamento das parcelas e a realizar a transferência do veículo e do financiamento até 30 de junho de 2024.
Após sucessivos descumprimentos, inadimplementos a partir de dezembro de 2024 e ameaças feitas pelo réu, a autora tentou resolver a questão pessoalmente, inclusive se deslocando duas vezes ao Espírito Santo.
O veículo não foi transferido e tampouco devolvido, e as parcelas permanecem inadimplidas, o que resultou na negativação do nome da autora.
A autora requereu concessão de tutela antecipada para imediata reintegração na posse do veículo Jeep Compass.
Na decisão agravada, o Juízo, em cognição sumária, reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano – com base na documentação que indica que o réu estaria ameaçando ocultar ou atear fogo no veículo objeto da lide, além de indícios de descumprimento contratual e da existência de alienação fiduciária sem anuência da instituição financeira.
Diante disso, o juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para reintegrar a autora na posse do veículo Jeep Compass descrito nos autos, autorizando, inclusive, o uso de força policial para cumprimento da ordem.
Também foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O juízo deixou de designar audiência de conciliação por ausência de conciliadores no foro e determinou a intimação da autora e a citação e intimação do réu.
Irresignado, Márcio Ricas Varejão interpõe agravo de instrumento sustentando, em síntese, que a agravada omitiu informações relevantes ao juízo de origem, pois teria vendido voluntariamente o veículo ao agravante, mediante contrato e pagamento parcial.
Segundo ele, o acordo previa que o financiamento permaneceria em nome da vendedora e que não seria exigida transferência imediata.
Alega ter pago R$ 8.000,00 de entrada (incluindo comissão), licenciamento e multas, além de 10 parcelas do financiamento, totalizando R$ 46.736,06.
Aponta ainda que a agravada estaria agindo de má-fé, pois, após obter a liminar, estaria tentando remover o veículo para o Estado do Ceará.
Questiona a veracidade das informações constantes no boletim de ocorrência juntado aos autos pela autora, sugerindo, inclusive, que houve denunciação caluniosa.
Pleiteia a concessão da justiça gratuita e suspensão ou revogação da liminar que determinou a reintegração de posse em favor da agravada.
Subsidiariamente, que o agravante seja nomeado depositário fiel do veículo até julgamento final da lide, para evitar risco de dano irreparável.
O agravante alega risco de perda patrimonial relevante, já que teria pago valores significativos pelo veículo, e afirma que a medida liminar causa grave prejuízo e injustiça, motivo pelo qual pede apreciação urgente do recurso.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, estabeleceu dois parâmetros que devem nortear o Relator para conceder (ou não) efeito suspensivo ou efeito ativo ao agravo.
Aquele primeiro dispositivo preceitua, de modo expresso, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Esses dois pressupostos, pode-se dizer, correspondem, o primeiro, ao periculum in mora, e o segundo, ao fumus boni iuris.
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito invocado, enquanto que o periculum in mora é a probabilidade de haver dano (grave ou de difícil reparação) para uma das partes, até o julgamento definitivo da turma ou da câmara.
No caso concreto, não se vislumbra a presença de tais pressupostos.
A decisão agravada foi proferida com base em provas documentais suficientes que indicam, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança do direito da autora e o risco de dano.
A agravada juntou comprovantes de inadimplemento das parcelas do financiamento por parte do agravante, o que é corroborado por cláusulas expressas do próprio contrato firmado entre as partes.
Com efeito, a Cláusula 6, constante do contrato de compra e venda (ID 63115309 dos autos originários), estabelece que: “Caso não seja realizada os pagamentos das parcelas do financiamento vincendas em nome da promitente vendedora ou feita a transferência do atual contrato de financiamento do veículo [...] tornará o presente instrumento contratual inadimplido.” Ademais, a Cláusula 7 prevê que, verificado o inadimplemento, o veículo deverá ser devolvido à vendedora, sem qualquer direito do comprador sobre os valores pagos, evidenciando que o risco da mora foi assumido expressamente pelo agravante.
A esse respeito, é igualmente relevante a Cláusula 3 do contrato, que atribui ao comprador a obrigação de quitar todas as multas, taxas e impostos incidentes sobre o veículo, sob pena de caracterização de mora e sujeição às medidas de cobrança e execução.
Veja-se o seguinte aresto, a título de ilustração: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
VENDA DE ÁGIO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA .
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO ENTRE OS CONTRATANTES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A cessão de direitos de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária firmada entre particulares sem anuência da instituição financeira, embora não possa ser oposto ao banco, revela-se perfeitamente válida entre as partes, que devem responder pelas obrigações contratadas .2.
Decorrência lógica da rescisão contratual é o retorno das partes ao status quo ante, a fim de recompor a situação jurídica anterior ao contrato desfeito, pautando-se pelos Princípios do Equilíbrio e da Boa-fé Contratual, e, sobretudo, pelo Princípio da Função Social do Contrato.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 51024577820238090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a) .
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, em análise prévia, diante da inadimplência contratual do agravante e do risco de agravamento da situação jurídica e patrimonial da autora (incluindo a negativação de seu nome e perda da posse do bem), a concessão da tutela provisória pelo juízo de origem mostra-se adequada neste momento. 1.
Diante do exposto, ao menos neste primeiro momento, INDEFIRO o pedido liminar recursal. 2.
INTIME-SE a parte recorrida, na forma da lei, para, assim querendo, apresentar contrarrazões. 3.
INTIME-SE a parte recorrente para tomar ciência deste decisum.
Após, sejam os autos conclusos.
Vitória/ES, 01 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
02/04/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 16:26
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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31/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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31/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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