TJES - 5000535-28.2023.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000535-28.2023.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA ROSA MOREIRA - ES21068 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por JOSE HENRIQUE DA SILVA em face da EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, todos qualificados na exordial, na qual a parte autora alega, em síntese, que funcionários da requerida efetuaram uma inspeção no medidor de sua residência e constataram a deficiência na medição de energia elétrica, encaminhando, posteriormente, demonstrativo de cálculo de consumo irregular, perfazendo um débito de R$ 3.348,04 (três mil, trezentos e quarenta e oito reais e quatro centavos), o qual o demandante contesta.
Requereu o autor tutela de urgência para fins de que a requerida se abstenha de efetuar o corte da unidade residencial elétrica nº 527564 de titularidade do autor, bem como que se abstenha de levar os dados pessoais do consumidor à negativação junto aos cadastros de proteção ao crédito A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 32153809.
A parte requerida apresentou contestação, alegando, em síntese: a necessária observância ao procedimento previsto no artigo 589 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; a presunção de legalidade do TOI, ante a irregularidade constatada no medidor da parte autora; os valores cobrados tratam-se de recuperação de consumo cuja apuração somente foi possível após a constatação da fraude, o que autoriza a suspensão no fornecimento pelo não pagamento das faturas; inexistência de dano moral; impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência da ação (ID 33250125).
Réplica (ID 39054353).
Decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos da lide, inverteu o ônus da prova e intimou as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas (ID 42616810). É o relatório.
Decido.
A matéria a ser decidida é passível de comprovação por prova exclusivamente documental, não havendo necessidade de dilação probatória, de forma que o feito comporta julgamento antecipado, conforme requerimento das partes, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de débito referente a procedimento administrativo de recuperação de consumo de energia.
Contudo, a parte ré não apresentou indícios mínimos de prova acerca da notificação da parte autora para participar da inspeção supostamente realizada em seu imóvel, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa, assim como o art. 129, § 7º da Resolução 414/2010, da Aneel: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Infere-se do documento constante do ID 31938554 que, na data de 02/03/2023, fora realizada inspeção na unidade consumidora, ocasião em que foi lavrado Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, ante a constatação da ocorrência das irregularidades ali descritas.
Ocorre que, como se depreende dos autos, não foi realizada perícia técnica no aparelho em questão, mas, apenas e tão-somente, produzido, de modo unilateral, um relatório de avaliação técnica, que concluiu pela irregularidade do medidor.
Com efeito, a verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, a tal imposição, apurar se a avaria existente no referido aparelho foi causada pelo usuário, conforme dispõe o inciso II, do artigo 72, da Resolução nº 456/2000, com a redação dada pela Resolução nº 90/2001, a seguir transcrito: "Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: (omissis) II - promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor; " Logo, e diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano, que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.
Importa evidenciar, ainda, que, embora tenha sido atribuída a intervenção de terceiros a responsabilidade pelas irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que a requerida não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.
No que concerne à responsabilidade do consumidor pelo medidor de energia, é importante registrar que o artigo 37, da Resolução nº456/2000, também estabelece ser dever da concessionária a manutenção e a fiscalização do referido equipamento.
Logo, em que pese a existência de regulamentação da matéria pelos artigos 72 e 90, da Resolução nº 456/2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, o pagamento de débito decorrente de eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência, ou não, de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que - repita-se - não se deflui dos autos.
Neste contexto, entendo não ser possível atribuir ao usuário a responsabilidade pelo pagamento da cobrança decorrente de suposta irregularidade, se não se pode aferir a forma com que teria sido procedida, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram que a irregularidade alegada não foi constatada mediante perícia técnica ou judicial.
Ademais, afigura-se estranha a cobrança do débito, sem que, por todo esse tempo, tal irregularidade não tenha sido detectada pelos funcionários da empresa ré que, como todos sabem, efetuam a leitura do relógio, todo mês, para que seja enviada a cobrança do consumo. É importante ressaltar, ainda, que, de acordo com a fatura apresentada pelo autor (ID 31938099), a média de consumo apurada antes da troca do medidor - realizada em 03 de março de 2023 - permaneceu a mesma nos seguintes: Março/23: R$ 112,58 Abril/23: R$ 66,66 Maio/23: R$ 47,68 Junho/23: R$ 47,88 Julho/23: R$ 49,99 Fato é que se houvesse alguma irregularidade que justificasse a cobrança de débito pela parte requerida, certamente o novo medidor substituído em março de 2023 apontaria uma elevação nos valores cobrados nos meses subsequentes.
Logo, resta evidenciado que o medidor não apresentava a irregularidade apontada pelo requerido.
Desse modo, entendo não ser possível atribuir ao usuário a responsabilidade pelo pagamento de multa aplicada ou consumo não registrado, em decorrência de irregularidade.
Nesse quadro, impõe-se a declaração de inexistência do débito resultante do procedimento de recuperação de consumo, referente ao valor constante do demonstrativo de consumo irregular (ID 31938553).
Julgado neste entendimento: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA.
O autor insurgiu-se em face da cobrança de débito no valor de R$22.332,19, referente à recuperação de consumo por suposta irregularidade no medidor de energia verificada pela ré em inspeção realizada no dia 25/10/2018.
Referiu que não procedeu à adulteração do medidor e sequer foi notificado da inspeção realizada.
Afirma que tentou resolver o impasse na via administrativa, contudo não obteve êxito.
Postulou a anulação do ato administrativo, porque em divergência com o previsto na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, bem como a desconstituição do débito.
A concessionária, em defesa, alegou a legitimidade da cobrança, porquanto constatadas irregularidades nas medições anteriores à 25/10/2018, data em que se verificou a violação no medidor do autor.
Alega que foi constatado um desvio de energia elétrica no ramal de ligação do aparelho.
Informa que a responsabilidade pelo consumo não faturado é do titular da unidade consumidora, o qual também deve arcar com o custo administrativo de inspeção, conforme art. 131, da Resolução 414/2010.
A ré apresenta Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), degrau de consumo e memória de cálculo como prova nos autos.
Contudo, o conjunto probatório evidencia a nulidade do processo administrativo de verificação da fraude do medidor de energia elétrica, visto que o autor não foi notificado sobre a realização da inspeção, e a elaboração do TOI (termo de ocorrência de inspeção) ocorreu sem a presença do consumidor ou pessoa de sua confiança, contrariando a Resolução 414/2010 da ANEEL, como se vê às fls.113-114.
Dessa forma, resta evidente a violação do que determina o §5º do art. 129 da Resolução 414/2010, bem como do Anexo V da referida resolução.
Conclui-se, portanto, pela ilegitimidade da cobrança realizada pela ré, devendo o débito ser desconstituído.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*75-73, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 11-12-2019) Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que objetiva recompor os prejuízos sofridos e reparar a penosa sensação de ofensa e humilhação causada.
Como é sabido, a indenização por danos morais deve considerar a natureza do dano, a capacidade econômica do ofensor e do ofendido e também o caráter pedagógico da reprimenda que poderá, assim, evitar novos abusos, vale dizer, a dosimetria deve mostrar-se adequada à frustração e ao constrangimento experimentados pela parte e atender ao binômio mitigação da dor e desestímulo da reiteração de atos da espécie.
Diante das circunstâncias que envolveram o episódio, haja vista que a parte autora foi indevidamente cobrada, em razão de ter sido demonstrada a inexistência da irregularidade, fica arbitrada a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto tal montante, considerando a repercussão do fato e as condições pessoais do autor e da ré, recompensa, satisfatoriamente, o ofendido.
Julgado neste sentido: APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL -TUTELA DE URGÊNCIA - Diferença de consumo, em razão de fraude detectada e lançada no Termo de Ocorrência de Irregularidade - Procedência - Cobrança fundada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado de forma unilateral - Ausência de prova pericial a evidenciar a suposta fraude - Desistência da perícia - Inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa - Inexigibilidade do débito - DANO MORAL - Caracterização - Fixação em R$ 5.000,00 - Razoabilidade e proporcionalidade - Majoração da verba honorária recursal de 10% para 15% sobre o valor da condenação - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007799-16.2019.8.26.0292; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para confirmar os efeitos da tutela de urgência, para: 1) DECLARAR a inexistência do débito referente ao TOI nº 9908054, no valor de R$ 3.348,04 (três mil, trezentos e quarenta e oito reais e quatro centavos). 2) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido desta data até a do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2° do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 17:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/01/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE HENRIQUE DA SILVA - CPF: *11.***.*08-34 (REQUERENTE).
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11/10/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 02:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 13:42
Processo Inspecionado
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04/03/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 13:04
Expedição de citação eletrônica.
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11/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 16:10
Conclusos para decisão
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05/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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