TJES - 5000256-80.2019.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JULIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DIVINA CAMUZZI FERRARI em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:01
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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07/04/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000256-80.2019.8.08.0004 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: JULIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP, MARIA DIVINA CAMUZZI FERRARI Advogados do(a) EXECUTADO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, LEONARDO SILVARES ITALA FRAGA - ES24525 Advogado do(a) EXECUTADO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 DECISÃO Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, apontando, em síntese, omissão da decisão proferida em ID 38598367 sob o argumento que a parte executada não apresentou documentação hábil capaz de comprovar as reivindicações pretendidas, qual seja, desbloqueio dos valores bloqueados, via sistema SISBAJUD.
Requer assim, que o juízo a quo se manifeste sobre esse fato, sanando a omissão. É o relatório.
Decido.
Na verdade, analisando detidamente as razões da parte embargante, tenho que a sua finalidade seja reabrir discussão sobre matéria já decidida.
Ora, os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, somente são admissíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade existente no decisum, não se prestando a que a parte, tente obter novo julgamento, com rediscussão da matéria já julgada.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a rediscussão da causa é vedada em nosso ordenamento jurídico.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
I.
O objetivo dos embargos de declaração é suprir omissão verificada no acórdão e não a rediscussão de tema já abordado e resolvido pelo aresto, eis que nesse caso guarda propósito infringente, incomportável com o art. 535, II, do CPC.
II.
Embargos rejeitados." (Superior Tribunal de Justiça - Acórdão: EDRESP 123817/SP (199700184048) - Data da decisão: 17/12/1998 - Órgão Julgador - Segunda Turma - Relator: Ministro Aldir Passarinho Jr.) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. - Os embargos de declaração possuem finalidade determinada pelo artigo 535 do CPC.
Situação que não se verifica no caso, uma vez que, sob o pretexto da ocorrência de erro material, busca a embargante, tão-somente, a rediscussão da causa.
Embargos rejeitados." (Superior Tribunal de Justiça - Acórdão: EDRESP 243446/PB (199901190347) - Embargos de Declaração no Recurso Especial - Data da decisão: 04/05/2000 - Órgão julgador: Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer) Ante o exposto, sem maiores delongas, por desnecessárias, REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 06:40
Decorrido prazo de LEONARDO SILVARES ITALA FRAGA em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:19
Expedição de carta postal - intimação.
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22/11/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:33
Conclusos para despacho
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31/05/2022 11:39
Juntada de Petição de Petições diversas
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31/05/2022 08:48
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 08:50
Conclusos para despacho
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10/05/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 10:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/10/2021 15:09
Expedição de carta postal - citação.
-
21/10/2021 14:59
Expedição de carta postal - citação.
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28/09/2021 19:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/09/2021 23:59.
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11/09/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 16:59
Conclusos para despacho
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13/08/2021 14:28
Processo Inspecionado
-
12/08/2021 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2021 16:51
Conclusos para despacho
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02/08/2021 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2021 13:08
Juntada de
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20/07/2021 11:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/05/2021 23:59.
-
20/07/2021 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/05/2021 23:59.
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19/04/2021 19:12
Juntada de
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19/04/2021 19:09
Expedição de Mandado - citação.
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19/04/2021 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2021 17:57
Expedição de intimação eletrônica.
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09/04/2021 17:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/12/2020 21:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2020 21:54
Expedição de Mandado - citação.
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17/08/2020 14:25
Conclusos para despacho
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27/09/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 09:04
Conclusos para despacho
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27/08/2019 09:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2019 12:25
Distribuído por sorteio
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19/07/2019 12:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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