TJES - 5017763-82.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 19:06
Transitado em Julgado em 17/04/2025 para CHUNNEL COSMETICOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-29 (REU), ELBA LEAL SANTOS DE ALENCAR - CPF: *54.***.*39-53 (AUTOR), FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-07 (REU) e ROMERIO MART
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17/04/2025 02:28
Decorrido prazo de ELBA LEAL SANTOS DE ALENCAR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:28
Decorrido prazo de FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:28
Decorrido prazo de CHUNNEL COSMETICOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5017763-82.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELBA LEAL SANTOS DE ALENCAR REU: FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, CHUNNEL COSMETICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JORGE VACITE NETO - RJ63592 Advogados do(a) REU: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA, a qual visivelmente não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência.
Após análise detida dos autos, verifico que os réus possuem sede física no Município de Guarapari/ES.
Por sua vez, a parte autora informa na inicial que reside no Município do Rio de Janeiro/RJ (ID. 44284479-fls.1).
Deste modo, dispõe o artigo 46, do CPC/15: "Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." Frise-se que as ações de cobrança possuem natureza pessoal, se amoldando na regra do artigo 46, do CPC/15, o qual repete a regra do artigo 94, do CPC/73, matéria sobre a qual existe entendimento consolidado nos Tribunais Pátrio sobre a competência: EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE - NATUREZA PESSOAL - COMPETÊNCIA - FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU - DECISÃO MANTIDA.
Deve ser mantida a decisão que acolheu a exceção de incompetência invocando a regra geral prevista no artigo 94 do Código de Processo Civil, que dispõe que a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu, mormente se não há comprovação do suposto contrato celebrado entre as partes e do local do cumprimento da obrigação.
SÚMULA: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-MG - AI: 10024100140334001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 04/09/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO RÉU.
ART. 94 DO CPC.
Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*31-16, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 21/01/2016). (TJ-RS - AI: *00.***.*31-16 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 21/01/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/01/2016) Neste sentido entende o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NATUREZA RELATIVA ALEGAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL DOMICÍLIO DO RÉU RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1.
A competência territorial determina o foro para o julgamento da ação ou, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção, a circunscrição territorial que tem legitimidade para exercer sua função jurisdicional no caso concreto. 2.
Por ter, como regra, natureza relativa, a tese de incompetência territorial deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de prorrogação da jurisdição. 3.
Tratando-se de ação de cobrança das benfeitorias realizadas no imóvel objeto de comodato é competente o foro do domicílio do réu-devedor para o ajuizamento de ação de cobrança. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (APL 0001908-08.2017.8.08.0064 Classe: Apelação Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 17/09/2019) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA.
COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU CONHECIDO PELO AUTOR.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) A Lei nº 9.099/95 estipula que o foro do domicílio do autor será competente nas ações de reparação de dano de qualquer natureza (art. 4º, III).
Todavia, trata-se de ação de cobrança, e não de reparação de danos/indenizatória, de sorte que deveria ter sido obedecida a hipótese do inc.
I, sendo competente o foro do domicílio do réu.
Inexistindo possibilidade de declinação de competência em sede dos Juizados Especiais Cíveis, deve a sentença impugnada ser anulada e a presente demanda ser extinta sem a resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO CONHEÇO DO RECURSO interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, ANULANDO a sentença e ACOLHENDO a preliminar de incompetência territorial suscitada para EXTINGUIR O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, III da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, na forma do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. É como voto.
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, ANULANDO a sentença e ACOLHENDO preliminar de incompetência territorial suscitada para EXTINGUIR O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, III da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, na forma do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
RI número: 0013607-79.2019.8.08.0725, Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL, Rel.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES, Data da publicação: 15/09/2020.
Diante disto, temos que a definição legal do foro do domicílio do réu do art. 46, do CPC/15 consiste em espécie de competência territorial, a qual por sua vez possui regra própria na Lei 9.099/95, recomendando a extinção do processo de plano, independentemente de oitiva prévia das partes: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] III - quando for reconhecida a incompetência territorial; [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Por este motivo, e considerando que em face de norma de ordem pública não se opera a perpetuatio jurisditiones, entendo que é o caso de incompetência absoluta deste Juízo para processamento da lide.
No caso dos autos, verifico violação do Princípio do Juiz Natural, porquanto a ação não foi ajuizada no domicílio do réu.
Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, IV, do CPC/15, dos artigos 4º, I e 51, III, ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias Diligencie-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 17 de março de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 17 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
31/03/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/01/2025 13:09
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 17:57
Expedição de Termo de Audiência.
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16/12/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 04:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 04:29
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:25
Expedição de Mandado - intimação.
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09/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ELBA LEAL SANTOS DE ALENCAR em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:42
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/08/2024 16:27
Expedição de Termo de Audiência.
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06/08/2024 16:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/12/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:19
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:32
Expedição de Mandado - citação.
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05/07/2024 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2024 16:08
Expedição de carta postal - citação.
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13/06/2024 16:08
Expedição de carta postal - citação.
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12/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:11
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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