TJES - 5044713-64.2024.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MIRIAM FERREIRA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MIRIAM FERREIRA RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5044713-64.2024.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MIRIAM FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: MICHELE ELISA FERREIRA RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR MOREIRA MARTINS - ES14899, YGOR BUGE TIRONI - ES19184 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, fica a parte REQUERENTE por seus DOUTOS ADVOGADOS intimado(a/s) para ciência e manifestação a teor da R.DECISÃO id nº 66554925.
VITÓRIA-ES, 7 de abril de 2025.
ROBERTA DIAS PEREIRA GUARNIER Diretor de Secretaria -
10/04/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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05/04/2025 01:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 01:24
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5044713-64.2024.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MIRIAM FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: MICHELE ELISA FERREIRA RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR MOREIRA MARTINS - ES14899, YGOR BUGE TIRONI - ES19184 DECISÃO/MANDADO/TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por MIRIAM FERREIRA RODRIGUES em face de sua sobrinha MICHELE ELISA FERREIRA RODRIGUES, sob o argumento de que esta é pessoa portadora de Transtorno Equizotípico (CID F21), Retardo Mental leve (CID F70) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.5), o que a impossibilita de exprimir sua vontade.
A inicial é instruída com cópia dos documentos pessoais e laudos médicos.
Em parecer Ministerial de id.
N° 54116554, opinou pela intimação da parte autora para apresentar: atestado médico de boa saúde física e mental da pretensa curadora, bem como sua certidão de bons antecedentes criminais emitidas pela Polícia Civil do Estado.
Através do petitório de id.
N° 55332346, a parte autora apresentou atestado médico de boa saúde física e mental e certidão de bons antecedentes criminais emitidas pela Polícia Civil do Estado.
No parecer Ministerial de id.
N° 55817981, opinou pela intimação da parte autora para apresentar Laudo médico conclusivo e atualizado que ateste expressamente a incapacidade da requerida de exprimir sua vontade e praticar os atos da vida civil, informando a doença e o seu respectivo CID, devendo o laudo ser expedido por médico especialista neurologista ou psiquiatra; Certidão de bons antecedentes criminais emitida pela Polícia Civil do Estado.
Em petitório de id.
N° 63727247, a parte autora apresentou o laudo psiquiatra atualizada e antecedentes criminais.
No parecer Ministerial de id.
N° 64585755, manifestou-se pela concessão da curatela provisória, nomeando-se a requerente, Miriam Ferreira Rodrigues, como curadora provisória da requerida para os atos previstos no art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em análise dos autos, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos evidenciados nesta demanda, uma vez que o documento médico apresentado (vide documento de id n° 53505253), assim descreve o quadro da requerida: “Srª.
MICHELE ELIZA FERREIRA RODRIGUES foi por mim atendida na data abaixo.
Apresentando quadro de distúrbios de humor, com grande instabilidade emocional. alterações da volição, da sensopercepção, do humor, com turvação de visão.
Quadro este que interfere em sua vida profissional, familiar e social.
Necessita de tratamento permanente, com uso de medicação, conforme anexo.
CID 10: F 31.5, F 70.0” não apresentando condição cognitiva para gerir sua vida civil/financeira, ou seja, encontra-se incapacitado para os atos da vida civil.
Prosseguindo, restou demonstrado ainda, nessa análise sumária, que o requerente é pessoa indicada ao exercício da curadoria, eis que, além de ser tia da requerida (vide documento de id n° 53505255).
Ademais, também comprovou sua boa índole e estar em boas condições de saúde para exercer o múnus, conforme documentos de id.
N°63727251.
Somado a isso, a requerida é solteira, não possui filho.
No mais, a genitora faleceu conforme certidão de óbito de id.
N° 53505255.
De tal sorte, considerando o receio que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, ante a patente necessidade de representação do Curatelando, a fim de que seja resguardado a sua pessoa e seus bens, DEFIRO, o pedido de Curatela Provisória da requerida MIRIAM FERREIRA RODRIGUES – CPF *26.***.*75-53, apenas para os efeitos patrimoniais e/ou negociais nos termos da lei n° 13.146/15, pelo prazo de 12 (doze) meses, nomeando como curadora a Srª.
MICHELE ELISA FERREIRA RODRIGUES – CPF *03.***.*05-86, que assinará o termo na forma da lei.
Registre-se que a presente decisão não autoriza a curadora a contrair empréstimos em nome da requerida e a dispor de seus bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, na forma da lei.
Em tempo, designo audiência de entrevista para o dia 18 de junho de 2025, às 14:30 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, n° 1, no Fórum Cível de Vitória.
CITE-SE a requerida MICHELE ELISA FERREIRA RODRIGUES, residente e domiciliado na Rua Chafic Murad, nº 319 - Bento Ferreira - Vitória/ES - 29050-660 dos termos da presente ação, conforme consulta nos autos eletrônicos a ser realizada na forma abaixo indicada, podendo, querendo, impugnar o pedido inicial, em 15 (quinze) dias, a contar da audiência de entrevista, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra a interditanda, devendo informar, inclusive, se ela está acamada ou consegue se locomover, bem como se consegue dialogar e se expressar verbalmente, nos termos do §1°, do artigo 245 do CPC.
INTIMÁ-LA da designação da audiência, para fins de comparecimento e participação.
Os valores recebidos pela requerida deverão ser empregados para custeio das despesas de sua subsistência e conservação de seus bens, conforme artigos 1.747 e 1.774 do CC.
INTIMAR ainda o Ministério Público.
A presente decisão serve como mandado e termo de curatela provisória, uma vez que está devidamente assinada pelo(a) Magistrado(a) Titular da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES, devendo a curadora acostar aos autos uma via assinada, em 05 (cinco) dias, prestando, assim, o seu compromisso.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito MIRIAM FERREIRA RODRIGUES CPF *26.***.*75-53 CURADORA PROVISÓRIA Ciência e compromisso em ____ de ______________ de ________. -
01/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:25
Expedição de Mandado - Citação.
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01/04/2025 14:24
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/04/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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