TJES - 5003375-72.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:23
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003375-72.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO DARI BATISTA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
MARATAÍZES, 26 de março de 2025 JAIR REZENDE FILHO DIRETOR DE SECRETARIA -
26/03/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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23/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003375-72.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO DARI BATISTA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DECISÃO / CARTA / MANDADO 1.
Considerando os documentos juntados pela parte autora na petição retro, nos termos do art. 99, §2º e 3° do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 026149000148). 2.
Cuida-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c pedido de tutela de evidência ajuizada por CELSO DARI BATISTA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que tentou realizar um contrato de empréstimo, a ser pago mediante 94 prestações iguais e consecutivas de R$ 1.499,82 (hum mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), vencendo a primeira parcela em 18/11/2017.
Alega que, após análise do contrato, foi constatado que a instituição financeira aplicou uma taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição do valor da parcela.
Requer a condenação da requerida, determinando que esta recalcule as parcelas vencidas e vincendas pela taxa de juros de 1,47%, de forma linear e pelo sistema GAUSS, resultando na aplicação de uma parcela no valor de R$ 276,73 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos) e por consequência, na devolução dos valores pagos a maior, no montante de R$ 34.876,94 (trinta e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Em tutela de evidência com caráter liminar, pretende a aplicação imediata da taxa de juros de 1,47%A.M, de forma linear ao contrato ora litigado e como consequência que a parte autora passe a pagar a quantia de R$ 276,73, por parcela, bem como a vedação de inserção do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa. É o relatório.
Decido. 3. É cediço que para a concessão da tutela de evidência, conforme dispõe o artigo 311 do Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [...] Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Pois bem, Analisando detidamente os presentes autos, entendo que o pedido de tutela de evidência não encontra amparo na documentação acostada pela parte autora, que anexou apenas a cópia do contrato de empréstimo (ID 51862001) e cópia do “parecer técnico” (ID 51862271), que não traz informações sobre a taxa média de mercado à época da contratação, por exemplo.
Acerca da petição inicial sobre os métodos de capitalização de juros, salienta-se que a simples utilização da tabela “price”, por si só, não denota anatocismo, salvo nas hipóteses em que houver comprovadamente distorções em sua aplicação.
Ainda que o pedido liminar fosse analisado pelo prisma do artigo 300, do CPC, também não restam demonstrados pelo autor o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TUTELA PROVISÓRIA – AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA EVIDÊNCIA – REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR IMPUGNADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inicialmente, cabe pontuar que os agravados, na inicial, embora tenham intitulado o tópico relativo à tutela provisória como “Da necessidade de acolhimento da tutela de urgência”, a argumentação empreendida, em toda a sua extensão, se baseia nos pressupostos da tutela de evidência.
Já a decisão recorrida, a seu turno, analisou o pleito com base nos pressupostos indispensáveis para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, CPC), que possui natureza distinta. 2.
A despeito da divergência doutrinária a respeito da fungibilidade entre a tutela provisória da evidência e as tutelas provisórias de urgência (antecipada e cautelar) – uma que o CPC apenas prevê a fungibilidade entre estas últimas, consoante previsto em seu art. 305, parágrafo único –, o fato é que não se encontram presentes os pressupostos necessários à concessão de qualquer das modalidades de tutela provisória. 3.
Segundo os autores/agravados, a hipótese dos autos de origem se enquadra no inciso II, o art. 311, do CPC, porquanto entendem que a situação está comprovada documentalmente e que há tese firmada em julgamento de casos repetitivos sobre o tema.
Em que pese tal alegação, não há enquadramento da hipótese dos autos no dispositivo supracitado. 4.
A ratio subjacente ao dispositivo é no sentido de que deverá haver fatos comprovados por prova documental, que sejam análogos ou semelhantes aos que levaram à fixação da tese jurídica vinculante.
Ademais, a prova documental a que se refere o inciso II, do art. 311, do CPC, é aquela capaz de comprovar, de plano, as alegações autorais, o que não ocorre no presente caso, sobretudo porque a matéria não é exclusivamente fática, mas, ao contrário, eminentemente de direito, havendo posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais diversos a respeito da abusividade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, muito embora prevaleça o entendimento de que este método, por si só, não revela a abusividade contratual. 5.
Ressalta-se, ainda, que a tese vinculante e a súmula aventada pelos recorridos não se aplicam ao presente caso, por se tratar de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, que deve observar a disciplina da Lei n.º 9.514.
Precedentes. 6.
Sob o viés da tutela de urgência, também não se vislumbram os pressupostos previstos no art. 300 do CPC.
Sem adentrar no mérito a respeito da ocorrência ou não de capitalização de juros a partir da aplicação do Sistema Francês de Amortização – Tabela PRICE, destaca-se que embora a agravante não integre o Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), por força do disposto no § 2º do art. 5º da Lei n.º 9.514/97, pode estabelecer negócios jurídicos, em operações de comercialização de imóveis com pagamento parcelado, “nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI”, inclusive a capitalização dos juros (inciso III do mesmo dispositivo legal). 7.
Com efeito, ainda que não desconheça julgados em sentido contrário, também existem diversos arestos que, ao interpretar o § 2º do art. 5º da Lei n.º 9.514/97, concluem pela possibilidade de sociedades não integrantes do SFI a incluírem nos contratos juros capitalizados.
Fixada essa premissa acerca da possibilidade de capitalização de juros nas operações de comercialização de imóveis com pagamento parcelado – hipótese dos autos –, impõe informar que, no negócio jurídico firmado entre as partes (ID 20919427 dos autos originários), restou avençada a aplicação de uma taxa de juros de 0,8% ao mês, ou seja, percentual inferior a 1% que, ao menos neste exame perfunctório próprio do agravo de instrumento, não abusivo. 8.
Também não há demonstração de urgência ou perigo de dano para que se justifique o depósito em juízo de eventual quantia a ser restituída pela agravante em caso de resolução contratual.
Deveras, os autores/agravados não relatam qualquer indício de que a agravante esteja em situação de insolvência ou de que venha tentando ocultar seu patrimônio, de modo a frustrar eventual execução em caso de procedência da demanda. 9.
Dessa forma, não configurados, ao menos por ora, os requisitos para a concessão da tutela provisória – seja de urgência, seja de evidência –, impõe-se a revogação da decisão impugnada. 10.
Recurso conhecido e provido.
Data: 27/Mar/2024 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 5001436-07.2023.8.08.0000 Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Rescisão / Resolução Desse modo, em que pese a situação narrada pelo demandante, entendo necessária a dilação probatória e o estabelecimento do contraditório para o deslinde do feito. À luz do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do novo Código de Processo Civil no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. 4.
Considerando a possibilidade de decisões conflitantes, DETERMINO o apensamento dos processos n. 5003376-57.2024.8.08.0069, 5003372-20.2024.8.08.0069 e 5003371-35.2024.8.08.0069.
Promovam-se as anotações necessárias. 5.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para que apresente(m) resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 335, inciso III do CPC/2015.
Friso que a citação deverá se dar pelo correio, na forma do art. 247 do CPC/2015, não estando presentes as hipóteses listadas em seus incisos, e da carta deverá constar as advertências do art. 344 do mesmo diploma legal.
Na esteira do art. 139, inciso VI do CPC/2015, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão), já em sede de contestação, especificar(em) detalhadamente as provas que deseja(m) produzir, justificando-as. 6.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua reposta. 7.
Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
11/02/2025 12:38
Expedição de Citação eletrônica.
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10/02/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 20:19
Não Concedida a Medida Liminar a CELSO DARI BATISTA DA SILVA - CPF: *74.***.*55-72 (AUTOR).
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07/02/2025 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELSO DARI BATISTA DA SILVA - CPF: *74.***.*55-72 (AUTOR).
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06/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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