TJES - 5000762-34.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:23
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO), LAUDELINA MARIA DE NOVAES DE SOUZA - CPF: *15.***.*09-73 (REQUERENTE) e SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (REQUERIDO).
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de LAUDELINA MARIA DE NOVAES DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000762-34.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDELINA MARIA DE NOVAES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO DE AZEVEDO PAIVA - ES18370, JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 SENTENÇA Cuidam os autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR ajuizada por LAUDELINA MARIA DE NOVAES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO SA e SABEMI SEGURADORA SA ambos qualificados nos autos.
Inicialmente, relata a Autora ser titular do benefício de aposentadoria e sendo possuidora da Conta nº 0015509-8, Agência 1006 no banco Requerido e ao conferir o extrato detalhado de seu benefício, constatou que sofreu descontos mensais indevidos desde março de 2019 até fevereiro de 2024, no valor de R$56,80 (cinquenta e seis reais e oitenta centavos), oriundos da 2ª Ré, SABEMI SEGURADORA SA, valores estes que totalizam R$ 3.521,60 (três mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta centavos).
Afirma que desconhece totalmente esta instituição.
Requer, a declaração de inexistência da contratação, a condenação da ré a restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais.
Liminar indeferida no ID nº 66416903.
Contestação em ID nº 69027031, em que a ré SABEMI SEGURADORA SA, suscita preliminarmente a ausência de tentativa prévia de resolução administrativa, inadmissibilidade do rito sumaríssimo ante a necessidade de perícia grafotécnica, prescrição trienal, subsidiariamente prescrição quinquenal e ilegitimidade passiva do Banco Bradesco.
No mérito, pugna pela validade do negócio jurídico, inaplicabilidade da repetição do indébito, bem como, a ausência da responsabilidade quanto a indenização por danos morais Contestação em ID nº69026962, em que o Réu BRADESCO S.A arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva do banco Bradesco por ser mero meio de pagamento, incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de perícia e suscita a prescrição.
No mérito, alega a liberdade de contratação por parte da Autora, inexistência de defeito na prestação de serviço, excludente de responsabilidade, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de dano material e da repetição de indébito, ausência do dano moral.
Por fim, pede que seja julgado improcedente os pedidos formulados pela autora.
Réplica apresentada no ID nº 69083188.
Termo de audiência juntado aos autos em ID nº 69092572, sem proposta de acordo e ambas as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide. É o breve resumo dos fatos, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
A Autora é correntista do Banco Bradesco S.A, e foi justamente por meio dessa relação bancária que ocorreram descontos mensais indevidos em sua conta corrente, oriundos de contrato de seguro supostamente vinculado à Seguradora Samebi.
O Bradesco atuou como agente arrecadador dos valores debitados, servindo como canal direto da cobrança ao cliente, o que configura sua participação ativa na cadeia de consumo e lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo, conforme entendimento pacífico do STJ: “A instituição bancária que permite a cobrança de seguro em conta corrente responde solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor.” (REsp 1.361.182/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/03/2014).
Da mesma forma, a Seguradora Samebi é a destinatária dos valores cobrados e, portanto, responsável direta pela origem dos descontos questionados, cabendo-lhe esclarecer e comprovar a regularidade contratual e a anuência da autora, o que, desde já, se contesta.
Portanto, tanto o banco quanto a seguradora são partes legítimas para compor o polo passivo da presente demanda, não havendo que se falar em exclusão de qualquer dos réus.
No entanto, em relação a preliminar arguida suscitando a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a presente ação, entendo que merece prosperar.
Explico.
Verifico nos autos que, os Requeridos colacionaram nos autos a proposta de adesão supostamente assinada pela Autora, conforme depreenda-se do ID nº 69027043 e ID nº 6902697.
Tendo em vista que a Autora firma desconhecer totalmente a existência da seguradora Requerida, bem como, afirma que nunca realizou a contratação de qualquer serviço da mesma, entendo pela necessidade de perícia grafotécnica para apurar a veracidade da assinatura em questão.
Tal necessidade decorre da semelhança entre a assinatura questionada e aquelas constantes no termo de adesão apresentado pelos Requeridos.
Diante disso, a produção de prova pericial de natureza complexa inviabiliza a tramitação da demanda no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, que veda a adoção de procedimentos que demandem prova técnica complexa.
Sobre o fator complexidade, transcrevo a lição do ilustre Professor Ricardo Cunha Chiment, que afirma: “
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum. É a real complexidade da prova que afasta a competência dos Juizados Especiais." Paralelo a essa linha de raciocínio, ressalto ainda que artigo 3o, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Apesar das alegações do requerente, entendo que a fraude ou a autenticidade da assinatura mostra-se impossível de ser aferida apenas através de mera análise visual, tampouco pode ser comprovada através de prova testemunhal.
A resolução da lide reclama a autenticidade da prova estritamente documental, que só pode ser aferida mediante perícia grafotécnica.
Sendo assim, em casos análogos ao presente, diante da flagrante necessidade de produção de prova pericial em documentos, considerando ainda a total incompatibilidade de tal meio probatório em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95, não vejo outra solução a não ser aquela prevista no inciso II, do artigo 51 da Lei 9.099/95, qual seja, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
A propósito, confira-se: "EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RECLAMENTE ALEGA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE NO SERASA.
AFIRMA NÃO TER EFETUADO COMPRA DE VEÍCULO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RECLAMADA.
EM CONTESTAÇÃO, A RECLAMADA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
NO MÉRITO AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO CONFIGURANDO O DANO MORAL.
SOBREVEIO SENTENÇA RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECLAMANTE ASSEVERA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA, A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E A CONSEQUENTE ANÁLISE MERITÓRIA DO FEITO.
RECORRIDA IMPUGNOU AS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENCARREGADA DO FINANCIAMENTO.
A ASSOCIAÇÃO ENTRE A VENDEDORA DE VEÍCULOS E AS FINANCEIRAS TRAZ BENEFÍCIOS LUCRATIVOS PARA AMBAS E, ASSIM, DEVEM ARCAR SOLIDARIAMENTE COM OS EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DOS DEFEITOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ELAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONFIGURADA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MERA ANÁLISE VISUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
AINDA QUE POSSÍVEL OBSERVAR DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO DE (TJ-PR - RI: 003310073201481601820 PR 0033100-73.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 12/11/2015, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2015).” Assim, diante do contexto da situação trazida ao controle judicial, certo é que este juizado não detém competência para processar e julgar a presente demanda, em razão de sua notória complexidade.
DISPOSITIVO Em face do ao exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 17:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/05/2025 12:55
Expedição de Termo de Audiência.
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19/05/2025 11:38
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 08:35
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/05/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000762-34.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDELINA MARIA DE NOVAES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), de todo teor da decisão de tutela antecipada proferida (ID nº 66416903), bem como, acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 19/05/2025 Hora: 12:00, designada nos autos do processo supracitado.
Barra de São Francisco/ES, 03/04/2025. -
03/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:53
Expedição de Citação eletrônica.
-
03/04/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/04/2025 12:56
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 12:56
Processo Inspecionado
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28/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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