TJES - 5000149-82.2023.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 17:09
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 05.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e MARLI QUIUQUI - CPF: *53.***.*14-68 (REQUERENTE).
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARLI QUIUQUI em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000149-82.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLI QUIUQUI REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA CHEQUETTO DA FONSECA - ES22658 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Pedido de Repetição de Indébito, com requerimento de tutela provisória de urgência, proposta por Marli Quiuqui em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Barra de São Francisco/ES, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que é portadora de processo degenerativo de coluna vertebral (CID M51.1) e hérnia de disco em coluna lombar (CID M54.4), doenças que lhe causam dor constante e comprometem severamente sua qualidade de vida, exigindo acompanhamento médico e terapias contínuas.
Afirma, ainda, que a enfermidade decorre de sua atividade laborativa como professora da rede pública, o que lhe conferiria a condição de portadora de moléstia profissional, nos termos do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988.
Em razão disso, requer a declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, a partir do reconhecimento dessa condição.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido em decisão preliminar.
Citado, o requerido não manifestou tempestivamente, e foi decretada a revelia (ID nº 36121957).
A autora requereu e obteve a produção de prova pericial médica, cujo laudo foi apresentado ao ID nº 48105619.
As partes manifestaram-se satisfeitas com as provas produzidas, postulando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
I – DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da possibilidade de concessão de isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos pela autora, sob o argumento de que seria portadora de moléstia grave ou profissional, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, in verbis: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." No presente caso, embora a autora tenha colacionado atestados e laudos médicos, bem como tenha sido submetida à perícia judicial, não há elemento técnico conclusivo apto a demonstrar que a moléstia de que é portadora — processo degenerativo da coluna e hérnia de disco lombar — seja enquadrável, de forma inequívoca, como moléstia profissional ou como uma das doenças taxativamente previstas no dispositivo acima transcrito.
O laudo pericial produzido nos autos (ID nº 48105619), embora reconheça a presença das patologias descritas, não conclui pelo caráter profissional da doença, tampouco estabelece vínculo direto e técnico entre a enfermidade e as funções exercidas pela autora no magistério.
Dessa forma, ausente a comprovação de que a requerente é portadora de moléstia grave expressamente prevista em lei ou que se trate de moléstia profissional, resta inviabilizado o reconhecimento da isenção postulada, bem como o consequente pedido de repetição do indébito.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, e, por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo a parte adversa ser intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 14:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido de MARLI QUIUQUI - CPF: *53.***.*14-68 (REQUERENTE).
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 03:51
Decorrido prazo de MARLI QUIUQUI em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 18:05
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000149-82.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLI QUIUQUI REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA CHEQUETTO DA FONSECA - ES22658 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977 DESPACHO Vistos em inspeção 2025. 1.
Intimem-se as partes para tomarem ciência do declínio de competência, bem como para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias se estão satisfeitas com as provas já produzidas ou se possuem mais, caso positivo, deverão detalhar, esmiuçadamente, a pertinência do elemento de prova pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertida que a mera indicação da espécie de prova não se fará suficiente para atender o detalhamento ora determinado.
Tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Advertindo-as que o seu silêncio será compreendido que se dão por satisfeitas com o feito, acarretando o julgamento antecipado. 2.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 16:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:19
Processo Inspecionado
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31/01/2025 16:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/01/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/01/2025 19:45
Declarada incompetência
-
22/01/2025 19:45
Processo Inspecionado
-
27/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:57
Juntada de Laudo Pericial
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08/07/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 15:21
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MARLI QUIUQUI em 19/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:17
Juntada de Petição de habilitações
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04/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 19:34
Processo Inspecionado
-
07/05/2024 19:34
Nomeado perito
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20/02/2024 13:24
Conclusos para despacho
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20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 19/02/2024 23:59.
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16/01/2024 15:06
Juntada de Petição de indicação de prova
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11/01/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 17:17
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/10/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 10:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 14:48
Expedição de citação eletrônica.
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15/04/2023 14:21
Não Concedida a Medida Liminar MARLI QUIUQUI - CPF: *53.***.*14-68 (REQUERENTE).
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25/01/2023 15:07
Conclusos para decisão
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25/01/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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