TJES - 5017468-06.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:24
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/05/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 02:30
Decorrido prazo de SUZANA DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5017468-06.2024.8.08.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: SUZANA DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: ADEMAR RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS proposta por SUZANA DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA, em face de ADEMAR RIBEIRO.
A parte autora foi intimada para realizar diligência determinada pelo juízo, conforme ID. 50763906.
Nesta ocasião, restou silente, mesmo após o empreendimento de sua intimação pessoal. É, no essencial, o relatório.
Ao que se depreende deste breve escorço processual, a parte autora deixou de adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito e, mesmo intimada pessoalmente, manteve-se inerte.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ART. 267, III, § 1º DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. (AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.(AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).
Vale dizer, o processo encontra-se em completo abandono pelos interessados, não obstante as diversas e reiteradas tentativas deste juízo para que a demanda tivesse regular andamento.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar a tramitação de processos iguais como o tal acaba por emperrar a máquina judiciária, o que culmina em mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
03/04/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 17:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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28/03/2025 04:42
Decorrido prazo de SUZANA DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 00:09
Juntada de Certidão
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16/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:33
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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11/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:32
Decorrido prazo de SUZANA DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões.
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30/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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26/06/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUZANA DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA - CPF: *78.***.*09-58 (REQUERENTE).
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26/06/2024 14:10
Conclusos para decisão
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25/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 07:59
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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17/06/2024 21:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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