TJES - 5004745-65.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:47
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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18/06/2025 18:45
Juntada de Telegrama
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18/06/2025 16:01
Processo Reativado
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17/06/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:34
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para JAIME PRATES DE ABREU - CPF: *75.***.*38-34 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JAIME PRATES DE ABREU em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 03/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004745-65.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JAIME PRATES DE ABREU COATOR: JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARIACICA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. 1.
Meras alegações, por mais respeitáveis que sejam, não fazem prova do alegado.
Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5004745-65.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JAIME PRATES DE ABREU COATOR: JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARIACICA Advogado do(a) PACIENTE: BRUNO NESPOLI SARDI - ES39778 VOTO Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIME PRATES DE ABREU, contra suposto ato coator perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Cariacica/ES.
Sustenta o impetrante que o constrangimento ilegal derivaria da ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Aduz a defesa, que o paciente está preso pela suposta prática do crime de homicídio ocorrido em 24/07/2003, inexistindo fundamentação idônea capaz de manter a prisão preventiva.
Quando da apreciação do pedido liminar restou consignado que: Não vejo como acolher a pretensão defensiva.
Isso porque o paciente permaneceu foragido por longos anos, sendo então citado por edital, bem como foi aplicada a regra do art. 366 do CPP com a suspensão do processo e prazo prescricional.
Em razão da fuga, foi então decretada a prisão preventiva do paciente, que se revela indispensável para a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Portanto, em análise detida da inicial, verifico não existir qualquer embasamento para fundamentar a concessão da medida liminar, uma vez que não restou demonstrado o “fumus boni iuris”, bem como não há que se falar em ausência dos requisitos da custódia cautelar. [...] Verifico que não houve qualquer alteração fática ou jurídica, capaz de ensejar a modificação do entendimento antes exarado, motivo pelo qual mantenho in totum a decisão que indeferiu o pedido liminar.
Ante o exposto, com amparo no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
30/05/2025 18:57
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:38
Denegado o Habeas Corpus a JAIME PRATES DE ABREU - CPF: *75.***.*38-34 (PACIENTE)
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27/05/2025 16:01
Juntada de Certidão - julgamento
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27/05/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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17/04/2025 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JAIME PRATES DE ABREU em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5004745-65.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JAIME PRATES DE ABREU COATOR: JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARIACICA Advogado do(a) PACIENTE: BRUNO NESPOLI SARDI - ES39778 DESPACHO Nos termos da manifestação exarada pela Procuradoria-Geral de Justiça, reitere-se o pedido de informações à autoridade coatora.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
03/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:41
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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02/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 14:11
Não Concedida a Medida Liminar JAIME PRATES DE ABREU - CPF: *75.***.*38-34 (PACIENTE).
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31/03/2025 17:37
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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31/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Ofício • Arquivo
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