TJES - 5001599-94.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:26
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REU), Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU) e LARISSA MATOS DE SOUZA - CPF: 171
-
09/04/2025 02:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:08
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
03/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5001599-94.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA MATOS DE SOUZA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados do(a) AUTOR: LETICIA ESTEFANY MARQUES DA SILVA - MG224586, LUCAS FERNANDO BARBOSA GOMES - MG181253 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO (Vistos em inspeção) Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A., que alega a existência de omissão na Sentença ID. 49432470, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Para tanto, afirmou a embargante que a Sentença foi omissa por ter deixado de prever expressamente no dispositivo a improcedência dos pedidos quanto à embargante.
Em razão disso, requereu fosse sanado o vício a fim de que a Sentença fosse retificada para que passasse a constar a improcedência da ação quanto à embargada.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão ID. 56601056.
Pois bem.
Por certo, os embargos de declaração são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição, supressão da omissão existente no julgado e, ainda, correção de erros meramente materiais (art. 1.022, do CPC).
No caso em tela, após o cotejo entre os fundamentos da embargante e a sentença proferida, entendo que razão assiste à embargante acerca da omissão no dispositivo da sentença prevendo expressamente a improcedência da ação quanto à embargada BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
Assim, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão identificada.
Assim, onde se lê: Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para declarar a inexistência da relação jurídica contratual em foco e do débito dele decorrente, determinando à corré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO que adote as providências necessárias para a retirada da dívida da plataforma “Serasa Consumidor/Serasa Limpa Nome”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Leia-se: Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para declarar a inexistência da relação jurídica contratual em foco e do débito dele decorrente, determinando à corré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO que adote as providências necessárias para a retirada da dívida da plataforma “Serasa Consumidor/Serasa Limpa Nome”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto à corré Itaú Unibanco S.A. julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
A luz desses fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, face a omissão apontada, mantendo incólume os demais termos da sentença proferida nestes autos.
P.R.I.
VIANA-ES, data do registro no sistema.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz(a) de Direito COMP. 03. -
31/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/02/2025 18:30
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 15:22
Processo Inspecionado
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
16/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 03:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:45
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 10:31
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:52
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
27/08/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido de LARISSA MATOS DE SOUZA - CPF: *71.***.*10-90 (AUTOR).
-
08/08/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 13:26
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/08/2024 13:26
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/08/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 17:37
Expedição de carta postal - citação.
-
24/06/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:29
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/04/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004510-27.2024.8.08.0035
Andressa de Oliveira Rodrigues Oliari
Arlinda Geralda Dimuner
Advogado: Roger Nolasco Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/02/2024 15:53
Processo nº 0000533-72.2020.8.08.0029
Jose Roberto Teixeira Coimbra
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Instituto Nacional do Seguro Social
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 03:40
Processo nº 5001102-22.2024.8.08.0037
Sindicato dos Servidores Publicos de Mun...
Municipio de Muniz Freire
Advogado: Luciana Andrade Dadalto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2024 17:33
Processo nº 0001072-61.2017.8.08.0023
Kalyana Cristina Carvalho Costa
Edisandro Assini Bianchine
Advogado: Douglas Marchiori Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2017 00:00
Processo nº 5022002-65.2024.8.08.0024
Sirleide Oliveira do Nascimento
Geilton Barbosa da Silva
Advogado: Leonardo Souto Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2024 17:19