TJES - 5000971-40.2022.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000971-40.2022.8.08.0062 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ERIC DOS SANTOS DUARTE Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, ajuizada por OMNI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ERIC DOS SANTOS DUARTE, ambos devidamente qualificados.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida em Id 22794163, contudo, as diligências para sua efetivação e para a citação do réu restaram infrutíferas.
Após as tentativas frustradas, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, tendo peticionado por novas diligências em endereços diversos, as quais também não obtiveram êxito.
Com efeito, diante da não localização do bem alienado fiduciariamente, a legislação de regência estabelece um rito processual específico.
O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, faculta ao credor a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Art. 4º: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em pedido de execução, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando a impossibilidade, até o presente momento, de apreensão do veículo e a ausência de citação do réu, é imperativo que o feito seja chamado à ordem para corrigir o seu curso, assegurando o devido processo legal e a observância das normas aplicáveis ao procedimento.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para regularizar o andamento do feito e oportunizar o autor a considerar a alternativa dada pela legislação.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente no que tange à faculdade prevista de converter a presente ação em ação executiva, sob pena de extinção.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
11/07/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000971-40.2022.8.08.0062 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ERIC DOS SANTOS DUARTE Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ERIC DOS SANTOS DUARTE, em que a parte autora requer, por meio da petição de Id. 52398366, a citação por edital do réu, alegando a impossibilidade de sua localização pessoal.
Contudo, a pretensão não merece acolhimento.
A medida liminar foi deferida e regularmente cumprida, conforme certidão de Id. 27660615, com apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária.
No entanto, não se logrou êxito em promover a citação pessoal do requerido, conforme se verifica da juntada de aviso de recebimento (Id. 56103228), bem como das certidões de devolução de mandados anteriores, as quais atestam a ausência do requerido no endereço indicado, sem informação de novo paradeiro.
A parte autora requer, por meio da petição de Id. 52398366, a citação do réu por edital, sob o fundamento de que não obteve êxito na localização do demandado por meio das diligências realizadas.
Todavia, o pedido não encontra amparo legal no momento.
O art. 256, II, do Código de Processo Civil somente autoriza a citação por edital quando demonstrado que o réu está em local incerto ou não sabido.
Ocorre que, conforme a certidão do oficial de justiça de Id. 27660615, o mandado foi cumprido no endereço constante dos autos (Id.27312112), sendo inclusive apreendido o bem, sem que houvesse oposição.
Ainda que o réu não tenha sido formalmente citado nesse momento, tal diligência indica a existência de endereço certo, o que afasta, por ora, a aplicação da citação ficta.
Destaca-se, ainda, que não foram esgotadas todas as medidas viáveis à localização do réu, como, por exemplo, pesquisas em sistemas eletrônicos de dados cadastrais disponíveis ao juízo (INFOJUD,SNIPER,SISBAJUD), ou diligências complementares por oficial de justiça, com averiguação junto a vizinhos, administradores do imóvel ou telefone para contato.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pela parte autora no Id. 52398366.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, diligencie no sentido de viabilizar a citação válida do réu pelos meios ordinários, podendo, se entender necessário, requerer nova diligência de oficial de justiça com informações mais atualizadas ou fornecimento de novos elementos.
Diligencie-se no que for necessário.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
31/03/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:52
Processo Inspecionado
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26/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:48
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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09/01/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2024 14:20
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
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26/02/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 01:34
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/08/2023 23:59.
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14/07/2023 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:49
Juntada de Informações
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30/06/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 00:47
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:39
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 11:22
Processo Inspecionado
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16/03/2023 11:22
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 12:55
Conclusos para despacho
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19/11/2022 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 02:57
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/10/2022 23:59.
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30/09/2022 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 12:13
Expedição de intimação eletrônica.
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20/09/2022 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR)
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20/09/2022 10:31
Indeferida a petição inicial
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19/09/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 12:41
Conclusos para decisão
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19/09/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 12:24
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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