TJES - 5004292-70.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004292-70.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ELENA DELAZARE PIMENTA AGRAVADO: TARCISIO ANTONIO DELAZARE, JULIA TIDESCO DELAZARE, ROZIANI DELAZARE, ELSON DELAZARE, AGNO DELAZARE Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639-A Advogado do(a) AGRAVADO: DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES11580-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTELMO CARDOSO - ES16503 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA ELENA DELAZARE PIMENTA contra decisão (id 6359375) proferida pelo juízo de Conceição do Castelo, Vara Única, que, nos autos da ação ordinária movida por TARCISIO ANTONIO DELAZARE, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (id 12800158) a agravante alega, em síntese, que não possui condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e ao final, a revogação da decisão, para que seja concedida a benesse da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
O deferimento de tal pleito demanda a concomitante presença de 2 (dois) requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, quais sejam: (i) probabilidade do direito; (ii) a possibilidade de resultar lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, ao recorrente (periculum in mora).
A Constituição Federal instituiu a assistência jurídica gratuita com o intuito de assegurar o acesso de todos à justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O estado de pobreza referido pela Lei nº 1.060/50, e agora também pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102), tem por escopo a viabilização do acesso dos hipossuficientes ao Poder Judiciário, desde que, por ocasião da demanda, a parte não disponha de condições financeiras que justifiquem as benesses da referida assistência, a qual não possui isenção absoluta, pois somente desobriga o beneficiário de maneira temporária, isto é, somente até que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou de sua família.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O entendimento pretoriano pacífico, por sua vez, trilha na vereda de que, via de regra, “a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário”, o que, em tese, tornaria suficiente a mera afirmação por parte da solicitante.
Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica. É dizer, a presunção juris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a constante nos autos ou a produzida pela parte ex adversa.
No entanto, impõe-se ressaltar que a presunção milita em favor daquele que apresenta declaração de pobreza, e não o contrário, de modo que não se trata de ônus do requerente a comprovação da situação de miserabilidade.
Com efeito, tal pedido, formulado por pessoa física, somente pode ser indeferido em caso de prova em contrário, jamais por ausência de provas.
Ressalta-se que o deferimento da gratuidade judiciária não exige comprovação de miserabilidade da parte requerente, mas tão somente a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
Entendo pertinente aguardar pela manifestação dos agravados, de modo que se possa avaliar a situação econômica da agravante à luz de mais elementos.
Dessa forma, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que suspensa a eficácia da decisão recorrida (id 63593755) até o julgamento do presente recurso em caráter definitivo.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau sobre a presente decisão, a teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de que lhe dê fiel e imediato cumprimento, ficando dispensado do encaminhamento de informações, salvo se reputá-las relevantes.
Intime-se o agravante desta decisão.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar as suas contrarrazões.
Somente após, retornem-me conclusos os autos.
VITÓRIA-ES, 27 de março de 2025.
Desembargador(a) -
03/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 19:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/03/2025 12:09
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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25/03/2025 12:09
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 12:08
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/03/2025 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 17:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2025 16:20
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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24/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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24/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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