TJES - 5003018-81.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003018-81.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEBORA OLIVEIRA SANTOS DAMAZIO DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO GOMES DE SOUZA - ES32642 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, aduzindo omissão na r. sentença proferida no ID n.º 65949929, porquanto não teria se manifestado acerca do pedido formulado na alínea “f” da petição inicial, consubstanciado na declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de mudança de nível, bem como na determinação para que a Administração Pública Municipal proceda ao imediato enquadramento da autora no Nível V, com todos os efeitos legais e financeiros.
Em síntese, sustenta a embargante que a sentença foi omissa quanto à análise do referido pleito, requerendo o suprimento da omissão. É necessário relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à embargante.
Consoante dispõe o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão no julgado.
No caso em apreço, verifica-se que a r. sentença, embora tenha apreciado a matéria principal, de fato não analisou de modo específico o pedido formulado na alínea “f” da inicial, razão pela qual resta configurada a omissão apontada.
A omissão deve, portanto, ser sanada, de forma a evitar eventual prejuízo à parte autora e para resguardar a devida prestação jurisdicional.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o ato administrativo que indeferiu o pedido de mudança de nível da autora revelou-se eivado de vício de legalidade, devendo ser declarado nulo, nos termos da fundamentação expendida na sentença de mérito proferida sob o ID n.º 65949929.
Nesse sentido, DECLARO a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de mudança de nível da parte autora, devendo a Administração Pública Municipal proceder ao enquadramento da autora no Nível V, com todos os efeitos legais e financeiros decorrentes da medida.
No entanto, ressalto que o pedido de implementação imediata da mudança de nível — antes do trânsito em julgado — não pode ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ADMITO os presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DÔ-LOS PARCIAL PROVIMENTO, apenas para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra, para DECLARAR a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de mudança de nível da autora e, por consequência, DETERMINAR que a Administração Pública Municipal proceda ao enquadramento da autora no Nível V, com todos os efeitos legais e financeiros decorrentes, ressalvando, contudo, que o cumprimento da presente determinação fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 12:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:39
Processo Inspecionado
-
03/06/2025 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003018-81.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEBORA OLIVEIRA SANTOS DAMAZIO DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO GOMES DE SOUZA - ES32642 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO A PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por DEBORA OLIVEIRA SANTOS DAMAZIO DA COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID 51530426.
Esclarece a parte autora ser professora pública da rede municipal, ocupando o cargo de Professor PEB, enquadrada no nível IV.
No entanto, sustenta que não é o enquadramento que faz jus, vez que realizou o Curso de Pós-Graduação latu sensu em Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental da Instituição de Ensino UNIMAIS – Faculdade Educamais.
Por cumprir os requisitos para promoção, solicitou junto ao requerido, que cerceou o seu direito líquido, certo e exigível no que tange a promoção de nível, sob a justificativa de que o pleito poderia ser deferido após o término do estágio probatório.
Por entender tratar-se de violação aos princípios basilares da administração pública, e por não obter êxito administrativamente, propôs a presente ação visando, liminarmente, que seja afastado o ato administrativo que impediu de ascender do nível VI para o nível V, com a consequente determinação para que o requerido inclua no nível V.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do ato administrativo que impediu de ascender de nível, com a consequente determinação para que o requerido a inclua no nível V e pague os valores suprimidos indevidamente desde o pedido negado em procedimento administrativo.
Devidamente citado, o município Requerido apresentou sua peça de resistência no ID 56525227, aduzindo que inexiste de direito à promoção enquanto perdurar o estágio probatório, de modo que a pretensão autoral não deva ser acolhida.
A parte autora apresentou sua impugnação à contestação no ID 62951567. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, constato que a questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
MÉRITO Inexistindo questões processuais, passa-se à apreciação do meritum causae.
Denota-se que a Lei Municipal Complementar nº 13/2009, instituiu o plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica e demais trabalhadores em educação do Município de Barra de São Francisco.
Referida lei traz que as carreiras do magistério serão divididas entre referencias e níveis, sendo o nível “a hierarquia funcional e determina o valor inicial do vencimento base” (art. 4, inciso III).
O art. 6º, traz que a carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional organizada por cargos de provimento efetivo de professor, trazendo em seu inciso II, os níveis da linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação para o magistério, trazendo nas alíneas os níveis, note-se: a) Nível I - função de docência com formação de ensino médio, na modalidade do Conselho Nacional de Educação; b) Nível II - função de docência com formação de estudos adicionais obtida em curso específico regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação e formação específica de profissional da educação; c) Nível III - habilitação específica para o magistério obtida em Ensino Superior, obtida em curso de curta duração, regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação; d) Nível IV - habilitação em Ensino Superior acrescida do curso completo em áreas específicas, licenciatura plena devidamente reconhecida pelo MEC; e) Nível V - habilitação em Ensino Superior acrescida de curso completo de especialização na área da educação, ou na respectiva área, devidamente reconhecido pelo MEC; f) Nível VI - habilitação em mestrado em Educação ou área de conhecimento correlata/afim ao desempenho de suas atribuições, de acordo com a Lei nº 9.394/96, as recomendações dos órgãos governamentais competentes, devidamente reconhecido pelo MEC, com defesa e aprovação de tese; g) Nível VII - habilitação em doutorado em educação ou área de conhecimento correlata/afim ao desempenho de suas atribuições, de acordo com a Lei nº 9.394/96, as recomendações dos órgãos governamentais competentes, devidamente reconhecido pelo MEC, com defesa e aprovação de tese.
A autora teria do direito em razão da especialização à promoção para o nível V, porém o ponto controvertido é se seria necessário aguardar o término do estágio probatório ou não para referida concessão.
O art. 7º é claro ao afirmar que “ao professor ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida no ato da posse, sendo a pós-graduação específica na área de atuação de seu cargo, desde que a pós-graduação não seja pré-requisito”.
O parágrafo único do citado artigo afirma que “Durante o período de estágio probatório o ingressante no serviço público não faz jus à progressão por mérito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 103/2023)” Porém denota-se que tal parágrafo somente foi incluído em 20/11/2023, em razão da edição da Lei Complementar nº 103/2023.
In casu, tenho que está-se diante da teoria da irretroatividade da lei, posto que quando da posse (16/05/2023) não havia proibição legal do servidor público fazer jus à progressão ainda que no estágio probatório, de modo que presente o fato consumado e ato jurídico perfeito.
A lei nova, como de qualquer regra geral (regulamento, regimento, estatuto) tem sua incidência imediata.
Com efeito, presume-se que a norma geral produzida o foi justamente por ser mais adequada para regular as espécies do que o diploma pretérito.
Nisto não há qualquer contumélia a fatos e situações que no passado se exauriram ou nele se perfizeram, pois regra superveniente regula situações presentes e futuras.
Desta feita, uma vantagem funcional (ou promoção) constituída no passado e cujos efeitos juridicamente se perfizeram, está consolidada, ainda que não tenha sido fruída.
Isto é, os efeitos materiais podem não ter sucedido, mas se os efeitos jurídicos já se completaram, nenhuma regra nova pode alcançá-la, pois, de direito, a situação já estará definida.
Isto posto, tenho que deve ser reconhecido o direito da autora, com o pagamento da indenização correspondente à diferença salarial (vencimento base) do nível IV para o nível V, desde 16/05/2023 (data da posse – ID 51531424).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito inaugural para CONDENAR a municipalidade ao pagamento da diferença salarial (vencimento base) do nível IV para o nível V, a partir de 16/05/2023 (data da posse – ID 51531424), importância de deverá ser corrigida monetariamente desde a citação até o efetivo pagamento, com base na taxa SELIC do período.
Por oportuno, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, ARQUIVE-SE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do MM.
Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos em inspeção.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Barra de São Francisco /ES, na data da assinatura no sistema ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
02/04/2025 14:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:49
Julgado procedente o pedido de DEBORA OLIVEIRA SANTOS DAMAZIO DA COSTA - CPF: *75.***.*39-09 (REQUERENTE).
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27/03/2025 15:49
Processo Inspecionado
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26/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:52
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a DEBORA OLIVEIRA SANTOS DAMAZIO DA COSTA - CPF: *75.***.*39-09 (REQUERENTE)
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04/12/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a DEBORA OLIVEIRA SANTOS DAMAZIO DA COSTA - CPF: *75.***.*39-09 (REQUERENTE)
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02/10/2024 14:39
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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