TJES - 0000640-32.2018.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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12/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000640-32.2018.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITA GERALDINO GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO MINGATI - SP230283, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS BARBIERI - SP258328 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida por este Juízo no ID. 21945099, que deferiu a tutela de urgência solicitada, mas deixou de especificar, de forma clara, qual o benefício conceder.
O embargante alega que: a) a decisão é omissa ao não esclarecer se o benefício se refere à Pensão por Morte em favor do viúvo habilitante, uma vez que um requerente falecido não possui mais legitimidade para receber o benefício de Aposentadoria por Idade Rural.
Eis o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que os Embargos de Declaração são cabíveis em hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A finalidade deste instrumento é garantir a clareza e a segurança jurídica dos atos processuais, evitando que eventuais falhas comprometam o direito das partes envolvidas.
A decisão anterior não indicou explicitamente a natureza do benefício, o que gerou uma dúvida que agora se busca esclarecer.
Neste contexto, é fundamental esclarecer que a decisão que deferiu a tutela de urgência foi motivada pela situação de vulnerabilidade e necessidade alimentar do viúvo Ailton de Jesus Gomes, que, em decorrência da grave complicações de sua saúde, exige a concessão imediata do benefício pleiteado.
A ausência de um pronunciamento claro sobre a natureza do benefício pode, portanto, ocasionar incertezas que impeçam o correto cumprimento da tutela.
Com efeito, a legislação previdenciária estabelece, em diversas situações, a possibilidade de concessão de benefícios aos dependentes, como é o caso da Pensão por Morte, previsto nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
Por outro lado, a Aposentadoria por Idade Rural é um benefício de natureza individual que se extingue com o falecimento do segurado, sendo certo que os direitos e benefícios decorrentes do falecimento de um segurado são transferidos aos seus dependentes habilitados, neste caso, o viúvo.
Portanto, considerando a situação em questão, o reconhecimento do direito à Pensão por Morte não é apenas necessário, mas também urgente, uma vez que é vital para a sobrevivência do representante do espólio, que se encontra em situação de fragilidade financeira e de saúde, conforme amplamente demonstrado nos autos.
DISPOSITIVO Assim sendo, CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, com a intenção de sanar a omissão apontada e, por conseguinte, ESCLAREÇO que: O benefício que foi deferido na audiência de instrução (ID. 21945099) em sede de tutela de urgência consiste na Pensão por Morte em favor do viúvo Ailton de Jesus Gomes, o qual se mostra habilitado de acordo com a documentação apresentada nos autos.
Em decorrência do exposto, determina-se que a Autarquia Previdenciária seja notificada para que proceda ao pagamento imediato da Pensão por Morte ao viúvo habilitada, Ailton de Jesus Gomes, de acordo com as normas aplicáveis, até que nova deliberação deste Juízo seja proferida.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão.
Cumpra-se Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 12:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2024 15:34
Conclusos para decisão
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27/03/2024 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:37
Processo Inspecionado
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15/03/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2023 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 14:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/02/2023 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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27/02/2023 18:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/02/2023 18:19
Decisão proferida
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06/02/2023 12:43
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
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17/01/2023 15:33
Expedição de Mandado - intimação.
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12/01/2023 15:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/02/2023 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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12/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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