TJES - 0023374-81.2017.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de SANDRA DE JESUS VIEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Decisão - Carta em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0023374-81.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: SANDRA DE JESUS VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA CHAVES VARELLA - RJ187565 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE - ES3682 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de reparação danos materiais ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS S/A em face de SANDRA DE JESUS VIEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que celebrou contrato de seguro de automóvel com Florentino Peterli, com vigência de 11/12/2016 a 11/12/2017, tendo por objeto o veículo PARATI 1.6 MI TOTAL FLEX, PLACA EDR-8696.
Diz que, no dia 31/01/2017 ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado abalroado em sua traseira, pelo automóvel FORD/ECOSPORT, PLACA MTX-3559, de propriedade da Ré, foi o responsável pela eclosão do sinistro, ao colidir na traseira do veículo segurado.
Aduz que, diante dos fatos narrados, a parte autora promoveu o pagamento pelo conserto do automóvel segurado, no valor de R$ 7.712,20sete mil setecentos e doze reais e setenta centavos).
Entretanto, não recebeu o ressarcimento administrativo da parte Ré.
Da contestação id.
N°42505615, a parte Requerida solicita os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sustenta que, o sinistro ocorreu fora do período de vigência da apólice.
Destaca que a parte Requerente não apresentou Boletim de Ocorrência e omitiu informações relevantes sobre a presença de um reboque no acidente.
Alega que não existe dever da Requerida em indenizar os danos materiais, uma vez que a imprudência da parte Requerente contribuiu para o acidente. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
I- DAS PRELIMINARES I.I - DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela Requerida, deixo de analisar por ora, visto ausentes nos autos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Trata-se de fase em que se mostra adequado o saneamento do feito, que é fase processual complexa no sentido de preparar o processo rumo à fase instrutória.
Não vislumbro preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Fixo, desde já, como pontos controvertidos(1) quem deu causa ao acidente;(2)da existência, comprovação e extensão dos danos materiais e danos morais;(3) o nexo de causalidade entre os danos e o acidente.
Quanto à regra de distribuição do ônus da prova, é cabível a sua distribuição na forma do art. 373, I, II, do CPC, haja vista que não vislumbro causa que imponha a qualquer das partes impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir tal encargo.
Diante do exposto, intimem-se as partes desta decisão, bem como para especificarem que provas pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, reservada a apreciação da respectiva pertinência, utilidade e necessidade.
No mesmo prazo, considerando o teor do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, intime-se a Requerida, através de seu advogado, para comprovar a documentação referente a alegada hipossuficiência econômica, acostando aos as três últimas declarações de imposto de renda ou outros documentos que demonstrem a incapacidade econômica da parte demandante, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça.
Diligencie-se.
Intime-se.
Vitória–ES, 27 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) Nome: SANDRA DE JESUS VIEIRA Endereço: ARACAJU, 194, CASA, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29144-420 -
03/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 08:32
Proferida Decisão Saneadora
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20/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:50
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de SANDRA DE JESUS VIEIRA em 21/06/2024 23:59.
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03/05/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 12:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:49
Expedição de intimação eletrônica.
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27/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:05
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:00
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 13:53
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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