TJES - 0000913-42.2023.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
09/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
09/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 00:23
Publicado Decisão - Mandado em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
27/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 05:40
Decorrido prazo de RUAN LUCAS CARVALHO DIACENO em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000913-42.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JAIME CASTRO PEREIRA DA SILVA, RUAN LUCAS CARVALHO DIACENO, STHEFANE BRENDA AZEVEDO MURCA Advogado do(a) REU: HADEON FALCAO PEREIRA - ES23190 Advogados do(a) REU: AMERICO PAULO DOS SANTOS - ES8070, IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES8994 Advogado do(a) REU: AMERICO PAULO DOS SANTOS - ES8070 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MOACIR RIBEIRO MACHADO, na condição de terceiro interessado, com fundamento nos arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a sentença proferida no ID 56315402 apresenta omissão quanto à restituição do veículo Chevrolet/Prisma, placa MTZ-7I44, supostamente de sua propriedade, apreendido nos autos em 07/12/2023.
Aduz o embargante que teria comprovado documentalmente ser terceiro de boa-fé e legítimo proprietário do veículo, solicitando a restituição do bem e a isenção das taxas de estadia em pátio, bem como a apreciação de pedido de indenização por danos morais.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 67329312), requerendo o não conhecimento do recurso, sob o argumento de ilegitimidade do embargante, e, no mérito, sua rejeição, por ausência de omissão relevante, já que o veículo foi utilizado como instrumento do crime, o que enseja a perda nos termos do art. 91, II, “b”, do Código Penal.
Recursos de Apelação interpostos pelas defesas dos acusados JAIME CASTRO PEREIRA DA SILVA, STHEFANE BRENDA AZEVEDO MURÇA e RUAN LUCAS CARVALHO DIACENO, bem como as respectivas razões, nos ID's 56642784, 56666135, 66111712, 66767683, 56821807.
Eis o relatório.
DECIDO.
Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença: contêm omissão, pois “se manifestou quanto à restituição do veículo Chevrolet/Prisma, placa MTZ-7I44".
Inicialmente, dada a sua tempestividade, RECEBO o recurso oposto no ID nº 56670658.
Pois bem.
Segundo se depreende do artigo 382 do Código de Processo Penal, “qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”.
Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos e porque suscitam suposta omissão no julgado, hipótese prevista no art. 382 do CPP.
No mérito, verifica-se que a sentença de ID 56315402, de fato, não se manifestou expressamente quanto à destinação do veículo apreendido.
No entanto, conforme pacífica jurisprudência e o art. 91, II, “b”, do Código Penal, a perda do bem utilizado como instrumento do crime é efeito automático da condenação penal, prescindindo de declaração expressa na sentença.
No entanto, considerando que houve requerimento de restituição do bem durante o curso do processo (ID 35750918), entendo que os embargos merecem acolhimento para fins de constar na presente sentença a destinação do bem apreendido.
Neste aspecto, ainda que o embargante tenha juntado documentos que indicam a sua titularidade formal, a restituição depende da demonstração cumulativa da propriedade, da licitude da origem do bem e da ausência de interesse ao processo penal (arts. 118 a 120 do CPP), o que não restou evidenciado nos autos.
Ressalte-se, por oportuno, que o veículo apreendido estava sendo utilizado para fins de transporte de criminosos e de drogas.
Ademais, não há que se falar em restituição do bem apreendido porque é indubitável que o bem foi utilizado para a prática de crime de tráfico de drogas, mormente pela condenação do réu.
Diante do exposto, ACOLHO os aclaratórios, para fins de constar na sentença condenatória de ID 56315402 o seguinte parágrafo. (...) Considerando que o automóvel descritos nos autos foi efetivamente utilizado para a prática de crimes previstos na Lei nº 11.343/06, DECRETO a perda do veículo o veículo apreendido Chevrolet/Prisma, placa MTZ-7I44, placas 2011/2012, cor prata, de propriedade de Moacir Ribeiro Machado, apreendido em poder do réu JAIME CASTRO PEREIRA DA SILVA, a fim de que seja garantido o pagamento das multas criminais e custas processuais decorrentes dos crimes praticados, assim o fazendo com arrimo nas disposições do artigo 63-B da Lei nº 11.343/06.
Oficie à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, encaminhando-lhe as especificações dos bens declarados perdidos nestes autos, para que proceda, nos termos do artigo 63-C da Lei nº 11.343/06, a venda direta dos veículos.
Promova a reversão dos valores obtidos com a venda do veículo para o pagamento das custas processuais e multas criminais; Os valores eventualmente remanescentes deverão ser revertidos em favor do Fundo Nacional Antidrogas.
Caso o valor obtido com a venda do veículo não seja suficiente, intimem-se o acusado para promover o pagamento das multas criminais e das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação; (...) No mais, RECEBO os recursos de apelação interpostos pelas defesas dos acusados, uma vez que se encontram tempestivos.
Considerando que as defesas já apresentaram suas as razões de apelação, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público para oferecer as contrarrazões, no prazo legal.
Tudo cumprido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, devendo o cartório atentar-se para art. 2º da resolução nº 112 do CNJ.
INTIMEM-SE as partes.
DILIGENCIE-SE.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
16/06/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
-
15/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 01:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 01:23
Decorrido prazo de RUAN LUCAS CARVALHO DIACENO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000913-42.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JAIME CASTRO PEREIRA DA SILVA, RUAN LUCAS CARVALHO DIACENO, STHEFANE BRENDA AZEVEDO MURCA Advogado do(a) REU: AMERICO PAULO DOS SANTOS - ES8070 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Gabriel da Palha - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar recurso de apelação no prazo legal.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 3 de abril de 2025.
ISAMARA CRISTINA INTRA DA SILVA Diretor de Secretaria -
03/04/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 01:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:38
Decorrido prazo de STHEFANE BRENDA AZEVEDO MURCA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:38
Decorrido prazo de RUAN LUCAS CARVALHO DIACENO em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 19:24
Decorrido prazo de JAIME CASTRO PEREIRA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 01:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 14:58
Juntada de Mandado - Intimação
-
12/12/2024 14:49
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/12/2024 14:38
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/12/2024 14:38
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
07/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/09/2024 12:30 São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
-
25/09/2024 14:00
Juntada de Certidão - Intimação
-
17/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 15:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2024 17:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/09/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 04:38
Decorrido prazo de JAIME CASTRO PEREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:18
Decorrido prazo de HADEON FALCAO PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:18
Decorrido prazo de IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 04:26
Decorrido prazo de STHEFANE BRENDA AZEVEDO MURCA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:01
Juntada de Informações
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RUAN LUCAS CARVALHO DIACENO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMERICO PAULO DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/07/2024 09:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/07/2024 09:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/07/2024 09:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/07/2024 09:30
Expedição de Mandado - citação.
-
22/07/2024 09:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/07/2024 09:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/07/2024 09:30
Expedição de Mandado - citação.
-
22/07/2024 09:30
Expedição de Mandado - citação.
-
22/07/2024 09:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/07/2024 09:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/07/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 16:31
Processo Inspecionado
-
10/07/2024 18:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/09/2024 12:30 São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
-
04/06/2024 15:28
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 15:26
Juntada de Certidão - Intimação
-
04/06/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:07
Juntada de Certidão - Intimação
-
17/05/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 12:43
Decorrido prazo de RUAN LUCAS CARVALHO DIACENO em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 17:47
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/04/2024 08:20
Decorrido prazo de RUAN LUCAS CARVALHO DIACENO em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:06
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 16:21
Juntada de Informações
-
21/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 16:42
Juntada de Laudo Pericial
-
19/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:21
Juntada de Certidão - Intimação
-
19/02/2024 15:11
Juntada de Certidão - Intimação
-
19/02/2024 14:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/02/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2023 15:03
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/12/2023 18:57
Recebida a denúncia contra JAIME CASTRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*10-47 (FLAGRANTEADO), RUAN LUCAS CARVALHO DIACENO (FLAGRANTEADO) e STHEFANE BRENDA AZEVEDO MURCA - CPF: *44.***.*00-28 (FLAGRANTEADO)
-
19/12/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 18:02
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/12/2023 14:59
Juntada de Petição de inquérito policial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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