TJES - 5000498-41.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000498-41.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA COSTA AGRAVADO: ESPÓLIO DE JAILDA LUIZA DADDA RANGEL e outros (5) RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ORDEM DE DESOCUPAÇÃO.
IMÓVEL EM INVENTÁRIO.
POSSE EXERCIDA HÁ ANOS.
DÚVIDA ACERCA DO CÁRATER DA POSSE.
SUSPENSÃO DA ORDEM.
PODER GERAL DE CAUTELA.
DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL DE ALUGUEL CORRESPONDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos de terceiro, indeferiu pedido de tutela de urgência que objetivava suspensão de ordem de desocupação de imóvel objeto de inventário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a suspensão da ordem de desocupação determinada em processo de inventário quando o ocupante do imóvel não integrou a lide e alega posse de longa data.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de terceiro são cabíveis quando o bem de terceiro, que não integrou a lide, é atingido por decisão judicial, sendo necessário comprovar a posse ou propriedade legítima. 4. A agravante reside no imóvel há longo tempo e não há elementos suficientes nos autos que permitam, de plano, qualificar sua posse como precária, tampouco comprovar eventual permissão de uso revogável pelos herdeiros. 5. A ordem de desocupação determinada no inventário atinge de forma desproporcional a esfera jurídica da embargante, justificando a suspensão da medida enquanto não houver elucidação da natureza jurídica da posse. 6. É legítimo, pelo poder geral de cautela, condicionar a permanência no imóvel ao depósito mensal do valor correspondente ao aluguel em conta judicial, como medida equitativa diante da incerteza sobre a titularidade do bem. 7. O julgamento da tutela de urgência em sede recursal não impede futura modificação da decisão pelo juízo de origem com base em provas novas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para suspender a ordem de desocupação e determinar,
por outro lado, o depósito judicial do valor correspondente ao aluguel da área ocupada.
Tese de julgamento: 1. É cabível a suspensão da ordem de desocupação de imóvel determinada em inventário quando a parte ocupante não integrou a lide e alega posse de longa data, desde que condicionado o uso ao depósito judicial de valor equivalente a aluguel. 2. A tutela provisória nos embargos de terceiro pode ser deferida para evitar prejuízos irreparáveis, enquanto não definida a natureza da posse.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674 e 300. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000498-41.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA COSTA Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA LUNG FRIGI - ES40419, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873-A, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965-A, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286-A AGRAVADO: JAILDA LUIZA DADDA RANGEL, AURILENE RANGEL BARONI, AURENA RANGEL DE AQUINO, AUREDIS APARECIDA RANGEL LORENCINI, ARLETE MARIA RANGEL FERREIRA, HEITOR ANTONIO TSCHAEN RANGEL Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919-A VOTO Conforme consta do relatório, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria das Graças Ferreira Costa contra a decisão do Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Linhares/ES, que, nos autos dos embargos de terceiro, indeferiu a tutela de urgência para suspensão da ordem de desocupação do imóvel objeto do inventário nº 0003306-53.2021.8.08.0030.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: i) que exerce posse mansa, pacífica e de boa-fé há mais de 20 anos; ii) que não foi parte no processo de inventário; iii) que os herdeiros permaneceram inertes por longo período, configurando violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium; iv) que a desocupação comprometerá seu direito fundamental à moradia, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.
Pois bem.
De plano ressalto que os embargos de terceiro constituem um instrumento processual destinado à proteção da posse ou propriedade de bens que estejam sendo indevidamente atingidos por decisões judiciais em processos nos quais o terceiro não é parte, havendo previsão no art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dessa forma, cabível sua utilização quando o terceiro, alheio à relação jurídica processual, tem sua posse ou propriedade turbada ou ameaçada em decorrência de ato judicial.
Consoante destacado na decisão antecipatória, a embargante, ora agravante sustenta na origem, em matéria de defesa, que exerce há mais de vinte anos sobre o pavimento térreo do imóvel arrolado no inventário, posse “ad usucapionem”, sem qualquer oposição dos proprietários registrais.
Há, de fato, elementos de prova que indicam que a embargante e sua família reside no imóvel há bastante tempo, e embora não esteja demonstrada de forma inequívoca se exercia posse com “animus domini” ou se com mera permissão de uso do bem, tem-se que a ordem de desocupação de imóvel proferido nos autos da Ação de Inventário atinge a esfera jurídica da ora recorrente de maneira arbitrária.
Portanto, a princípio, o simples indício de que a agravante detém posse da área lhe confere legitimidade para o manejo dos embargos de terceiro, mesmo que essa posse seja contestada judicialmente, pois a discussão sobre o direito à posse não se confunde com a legitimidade processual para defendê-la em juízo.
Além disso, o fato de sua filha ser parte na ação de inventário e ambas estarem representadas pelo mesmo escritório de advocacia não é suficiente para presumir conhecimento jurídico formal ou preclusão de direitos.
Certo é que, na esteira do já decidido anteriormente, enquanto não houver maior incursão probatória acerca da natureza da posse por ela exercida, seja na Ação de Usucapião por ela proposta, seja nos autos dos Embargos de Terceiro como matéria de defesa, reputo possível assegurar sua permanência no imóvel.
Por outro lado, não há como ignorar que caso ao final a tese defensiva de usucapião venha a ser rejeitada, haveria inequívoco prejuízo financeiro aos herdeiros pelo uso exclusivo do imóvel pela agravante de modo que, pelo poder geral de cautela, se mostra possível condicionar a posse da autora sobre o imóvel ao depósito judicial de valor correspondente ao aluguel do bem.
Neste sentido, quando nebulosa a titularidade do bem da vida, possível a manutenção da posse sobre o imóvel e o depósito judicial de alugueis.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUPRESSÃO INSTÂNCIA - TUTELA PROVISÓRIA - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO - CABIMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEPÓSITO ALUGUÉIS - NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO. [...] .
Havendo litígio quanto ao imóvel, é cabível o deferimento de averbação da existência da ação na matrícula do bem sub judice, a fim de resguardar os direitos do autor, bem como de terceiros porventura interessados em adquiri-lo.
Lado outro, mostrando-se nebulosa a questão da quitação integral do contrato e do esbulho praticado pelo réu, fazendo-se necessária a dilação probatória, incabível o deferimento da reintegração na posse e determinação de depósito de aluguéis. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27600501120228130000, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Por fim, ressalto que o presente julgamento se dá com base nos fatos até então narrados e documentos apresentados, em análise de tutela de urgência nos embargos de terceiro, de modo que caberá ao juízo originário a análise de novos elementos de prova capazes de modificar essa conclusão, seja no feito originário ou na ação de inventário.
Da mesma forma, eventual desocupação voluntária ou descumprimento da presente determinação deve ser levada a conhecimento do juízo de origem, a quem caberá a adoção das medidas pertinentes.
Feitas essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para suspender a ordem de desocupação do térreo do imóvel, determinada nos autos da Ação de Inventário nº 0003306-53.2021.8.08.0030 e determinar à agravante, o depósito mensal em conta judicial do valor correspondente ao aluguel da parte do imóvel ocupada, sob risco de restabelecimento da ordem de desocupação. É como voto.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
21/07/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 17:49
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS FERREIRA COSTA - CPF: *99.***.*09-10 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/07/2025 16:16
Juntada de Certidão - julgamento
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17/07/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 16:11
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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17/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 18:47
Retirado de pauta
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13/06/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 18:47
Retirado pedido de inclusão em pauta
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13/06/2025 11:25
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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09/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/06/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 15:27
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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27/05/2025 12:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:37
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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27/05/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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26/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000498-41.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA COSTA Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA LUNG FRIGI - ES40419, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873-A, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965-A, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286-A AGRAVADO: JAILDA LUIZA DADDA RANGEL, AURILENE RANGEL BARONI, AURENA RANGEL DE AQUINO, AUREDIS APARECIDA RANGEL LORENCINI, ARLETE MARIA RANGEL FERREIRA, HEITOR ANTONIO TSCHAEN RANGEL Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria das Graças Ferreira Costa contra a decisão do Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Linhares/ES, que, nos autos dos embargos de terceiro, indeferiu a tutela de urgência para suspensão da ordem de desocupação do imóvel objeto do inventário nº 0003306-53.2021.8.08.0030.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, pugnando preliminarmente pela concessão da gratuidade de justiça.
Determinei sua intimação para comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão da benesse, tendo sido apresentada petição acompanhada de documentação adicional.
Em decisão provisória que apreciou a tutela recursal, restou deferido o pedido de gratuidade de justiça à recorrente e, parcialmente, a tutela recursal pretendida.
Em contrarrazões a parte agravada apresentou impugnação ao pedido de gratuidade, pugnando, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Pois bem.
Decido.
Não obstante tenha sido, em caráter precário, deferida a benesse, reputo oportunas as ponderações trazidas pela parte agravada em sede de contrarrazões acerca da capacidade financeira da recorrente, que efetuou o pagamento das custas iniciais, percebe proventos de pensão, possuir outro imóvel na localidade adquirido em nome das filha quando menores, e auferir outra renda além daquela apontada em sua petição recursal.
Entendo que os fatos apresentados pela parte agravada e dos indícios existentes nos autos são capazes de ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, evidenciando que teria a recorrente condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Assim, refluo de minha conclusão acerca da concessão da gratuidade pleiteada.
INDEFIRO, pois, a benesse.
Intime-se a recorrente para efetuar e comprovar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias o recolhimento do preparo recursal.
Após, conclusos.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
14/05/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 13:43
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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12/05/2025 16:24
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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09/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000498-41.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA COSTA Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA LUNG FRIGI - ES40419, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873-A, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965-A, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286-A AGRAVADO: JAILDA LUIZA DADDA RANGEL, AURILENE RANGEL BARONI, AURENA RANGEL DE AQUINO, AUREDIS APARECIDA RANGEL LORENCINI, ARLETE MARIA RANGEL FERREIRA, HEITOR ANTONIO TSCHAEN RANGEL Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919-A DESPACHO Ouça-se a parte recorrente (MARIA DAS GRACAS FERREIRA COSTA), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das arguições trazidas em contrarrazões, notadamente quanto à desocupação voluntária do imóvel e o descumprimento da decisão liminar de depósito dos aluguéis.
Na oportunidade, manifeste-se ainda, fundamentadamente, se persiste o interesse recursal, sob pena de julgar prejudicado o recurso.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
30/04/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:19
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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16/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de AURENA RANGEL DE AQUINO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ARLETE MARIA RANGEL FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de AURILENE RANGEL BARONI em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de HEITOR ANTONIO TSCHAEN RANGEL em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:29
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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10/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000498-41.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA COSTA Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA LUNG FRIGI - ES40419, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873-A, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965-A, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286-A AGRAVADO: JAILDA LUIZA DADDA RANGEL, AURILENE RANGEL BARONI, AURENA RANGEL DE AQUINO, AUREDIS APARECIDA RANGEL LORENCINI, ARLETE MARIA RANGEL FERREIRA, HEITOR ANTONIO TSCHAEN RANGEL DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria das Graças Ferreira Costa contra a decisão do Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Linhares/ES, que, nos autos dos embargos de terceiro, indeferiu a tutela de urgência para suspensão da ordem de desocupação do imóvel objeto do inventário nº 0003306-53.2021.8.08.0030.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: i) que exerce posse mansa, pacífica e de boa-fé há mais de 20 anos; ii) que não foi parte no processo de inventário; iii) que os herdeiros permaneceram inertes por longo período, configurando violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium; iv) que a desocupação comprometerá seu direito fundamental à moradia, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.
Por haver extrema necessidade e urgência, requer a concessão antecipada da tutela recursal a fim de obter a tutela outrora indeferida no juízo originário.
Pois bem.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à agravante.
Entendo, ao menos por ora, demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave caso não seja concedida a tutela de imediato, o que autoriza a antecipação parcial da pretensão recursal na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Explico.
De plano ressalto que os embargos de terceiro constituem um instrumento processual destinado à proteção da posse ou propriedade de bens que estejam sendo indevidamente atingidos por decisões judiciais em processos nos quais o terceiro não é parte, havendo previsão no art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dessa forma, cabível sua utilização quando o terceiro, alheio à relação jurídica processual, tem sua posse ou propriedade turbada ou ameaçada em decorrência de ato judicial.
Vê-se que a embargante, ora agravante sustenta na origem, em matéria de defesa, que exerce há mais de vinte anos sobre o pavimento térreo do imóvel arrolado no inventário, posse “ad usucapionem”, sem qualquer oposição dos proprietários registrais.
Há, de fato, elementos de prova que indicam que a embargante e sua família reside no imóvel há bastante tempo, e embora não esteja demonstrada de forma inequívoca se exercia posse com “animus domini” ou se com mera permissão de uso do bem, tem-se que a ordem de desocupação de imóvel proferido nos autos da Ação de Inventário atinge a esfera jurídica da ora recorrente de maneira arbitrária.
Assim, enquanto não houver maior incursão probatória acerca da natureza da posse por ela exercida, seja na Ação de Usucapião por ela proposta, seja nos autos dos Embargos de Terceiro como matéria de defesa, reputo possível assegurar sua permanência no imóvel.
Por outro lado, não há como ignorar que caso ao final a tese defensiva de usucapião venha a ser rejeitada, haveria inequívoco prejuízo financeiro aos herdeiros pelo uso exclusivo do imóvel pela agravante de modo que, pelo poder geral de cautela, se mostra possível condicionar a posse da autora sobre o imóvel ao depósito judicial de valor correspondente ao aluguel do bem.
Neste sentido, quando nebulosa a titularidade do bem da vida, possível a manutenção da posse sobre o imóvel e o depósito judicial de alugueis.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUPRESSÃO INSTÂNCIA - TUTELA PROVISÓRIA - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO - CABIMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEPÓSITO ALUGUÉIS - NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO. [...] .
Havendo litígio quanto ao imóvel, é cabível o deferimento de averbação da existência da ação na matrícula do bem sub judice, a fim de resguardar os direitos do autor, bem como de terceiros porventura interessados em adquiri-lo.
Lado outro, mostrando-se nebulosa a questão da quitação integral do contrato e do esbulho praticado pelo réu, fazendo-se necessária a dilação probatória, incabível o deferimento da reintegração na posse e determinação de depósito de aluguéis. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27600501120228130000, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Assim, para análise perfunctória cabível neste momento, os fatos apontados e provas apresentadas são suficientes para atestar a urgência e a necessidade da medida.
De qualquer sorte, sopesando os riscos decorrentes da tutela, vislumbro muito mais risco à agravante, que maior impacto em caso de desocupação do imóvel.
Assim, DEFIRO EM PARTE a tutela recursal para suspender a ordem de desocupação do térreo do imóvel, determinada nos autos da Ação de Inventário nº 0003306-53.2021.8.08.0030, condicionada ao depósito mensal em conta judicial do valor correspondente ao aluguel da parte do imóvel ocupada, a partir do mês de fevereiro de 2025.
Oficie-se ao magistrado de origem para ciência e cumprimento da presente.
Intimem-se, a parte agravante para ciência e a parte agravada para contrarrazões.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
03/02/2025 18:41
Expedição de intimação - diário.
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31/01/2025 18:28
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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31/01/2025 18:28
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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31/01/2025 18:28
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 18:28
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 18:19
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 18:19
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 18:19
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:37
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 18:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/01/2025 17:12
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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30/01/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:49
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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20/01/2025 17:49
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
20/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2025 17:13
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:13
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
20/01/2025 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/01/2025 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 19:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/01/2025 14:27
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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16/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
16/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/01/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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