TJES - 5036249-76.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5036249-76.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NEUSILENE MARQUES OLIVEIRA SOARES INTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) INTERESSADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
10/06/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 13:35
Processo Reativado
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09/06/2025 16:12
Juntada de
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28/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para NEUSILENE MARQUES OLIVEIRA SOARES - CPF: *97.***.*76-08 (REQUERENTE) e UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REQUERIDO).
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28/05/2025 14:28
Desentranhado o documento
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28/05/2025 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2025 02:49
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:02
Juntada de
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07/05/2025 16:28
Juntada de
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5036249-76.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUSILENE MARQUES OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Sentença id nº 62770216 SERRA-ES, 23 de abril de 2025.
AUGUSTO CEZAR MORAES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
23/04/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5036249-76.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUSILENE MARQUES OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória promovida por NEUSILENE MARQUES OLIVEIRA SOARES em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Narra a promovente que é beneficiária do INSS e que notou em seu histórico que a requerida efetuou descontos em seu benefício no importe de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), sob a rubrica de "CONTR/B UNASPUB”.
Informa que os descontos se iniciaram em abril de 2024 e que, até o ajuizamento da demanda, foram descontados 05 cinco parcelas, totalizando o valor de R$ 288,50.
Afirma que não autorizou a contratação/descontos, tratando-se de descontos indevidos.
Aduz o requerente que a requerida realizou a restituição dos valores, contudo, postula ser indenizado pelos danos morais suportados no valor de r$ 28.240,00 (vinte e oito mil e duzentos e quarenta reais), por todos os transtornos e aborrecimentos sofridos.
Contestação - id. 62400973.
Termo de audiência de conciliação - id. 62677191. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
DA PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que diz respeito a preliminar de concessão de gratuidade de justiça, consigno que nos termos do artigo 55 da Lei Federal 9.099/95, ressalvados os casos de litigância de má-fé, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários.
Nesse sentido, e considerando, ainda, que a apreciação do pedido de justiça gratuita é realizada pelo juízo ad quem em caso de eventual interposição de recurso, REJEITO a preliminar. 3.
DO MÉRITO Preambularmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor.
Ao contrário do que pretende a ré, a relação de consumo é incidente no presente caso, não havendo que se falar em afastamento de aplicação do Estatuto Consumerista simplesmente por ser associação beneficente e sem fins lucrativos.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de apelação interposto em razão da sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, alegadamente sem sua autorização para filiação à associação ré.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na validade da relação jurídica entre as partes e a ocorrência de danos morais devido a descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem sua autorização expressa.
III.
Razões de Decidir 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré comprovar a legitimidade dos descontos, o que não ocorreu.
A contratação por telefone, vedada pelo INSS, e a falta de clareza nas informações fornecidas ao autor configuram má-fé. 4.
A ausência de comprovação de autorização expressa do autor para os descontos justifica a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. lV.
Dispositivo e Tese 5.
Dá-se parcial provimento ao recurso, declarando a inexistência de relação jurídica e condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00.
Tese de julgamento: 1.
A devolução em dobro dos valores descontados é devida pela ausência de autorização expressa. 2.
A indenização por danos morais é justificada pela natureza alimentar do benefício e a conduta ilícita da ré. (TJSP; Apelação Cível 1015645-68.2024.8.26.0564; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/12/2024; Data de Registro: 22/12/2024) (TJSP; AC 1015645-68.2024.8.26.0564; São Bernardo do Campo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Vitor Frederico Kümpel; Julg. 22/12/2024) A parte autora informa, em sua peça inaugural, que desconhece qualquer contratação com a requerida de modo a ensejar descontos mensais em seu benefício.
Contudo, a própria parte requerente afirma que a ré realizou a devolução dos valores descontados, de forma que pretende ser indenizada pelos danos morais suportados.
A requerida alega que a contratação foi regular, contudo, não trouxe aos autos um documento sequer capaz de demonstrar minimamente a contratação supostamente havida entre as partes.
Tratando-se de relação de consumo e diante da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, caberia à ré a demonstração da legalidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Com relação à reparação por danos morais, tenho que merece ser acolhida.
Houve clara falha na prestação de serviços pela instituição demandada, que agiu de modo abusivo ao invadir o patrimônio da parte autora com a efetivação de desconto indevido, sem qualquer autorização para tanto.
Contudo, deve ser considerado que a requerida restituiu à parte autora, extrajudicialmente, os valores descontados.
Assim, atendendo aos critérios de moderação e razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, de proporcionalidade e também aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, inseridos no art. 6º da Lei 9.099/95, FIXO o dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento sem causa e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante ou demasiadamente lesiva à parte ré. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a requerida a pagar a quantia R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 – STJ).
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e existindo condenação pecuniária: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 17:42
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/03/2025 17:42
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/02/2025 22:56
Julgado procedente o pedido de NEUSILENE MARQUES OLIVEIRA SOARES - CPF: *97.***.*76-08 (REQUERENTE).
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07/02/2025 15:33
Juntada de
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06/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 16:35
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 14:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2024 13:04
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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