TJES - 5029210-04.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:34
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para MARIA LUIZA DE ALMEIDA ROSSI ROSALEN - CPF: *16.***.*74-77 (REQUERENTE) e RI HAPPY BRINQUEDOS S.A - CNPJ: 58.***.***/0001-11 (REQUERIDO).
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12/06/2025 17:14
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ALMEIDA ROSSI ROSALEN em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/04/2025 00:26
Decorrido prazo de RI HAPPY BRINQUEDOS S.A em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:06
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5029210-04.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA DE ALMEIDA ROSSI ROSALEN REQUERIDO: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR - SP194746 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que adquiriu no site da Requerida um brinquedo, de modelo e características descritas nestes autos.
Narra que o produto era para ser entregue até o dia das crianças, oportunidade em que iria presentear seu filho, contudo, aduz que o brinquedo não foi entregue dentro do prazo.
Afirma que registrou reclamação no “ReclameAqui”, sendo informada que a demora se deu ao extravio do produto, e que seria feita a entrega.
Afirma ainda que sofreu transtornos pela demora na entrega do produto.
Diante da situação, ajuizou a presente ação pleiteando que a Requerida seja condenada a realizar a entrega do produto adquirido, bem como condenada a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000.00 (quinze mil reais).
Em suma, a Requerida apresentou Contestação (Id 48194589), impugnando os pedidos autorais.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 48598296).
Verifico que as partes requerem Julgamento Antecipado da Lide, tendo em vista não haver mais provas a produzir.
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito.
MÉRITO A relação jurídica em comento rege-se pela lei consumerista, tendo em vista a parte Requerida presta serviços de forma remunerada no âmbito de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º Código de Defesa do consumidor (CDC), bem como figura no outro polo da relação a parte Autora como consumidora, artigo 2º do mesmo diploma.
Compulsando os autos, reputo verossímeis as alegações da parte Autora, bem como reconheço a hipossuficiência dessa na relação com a Requerida, permitindo-me, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverter o onus probandi, do direito alegado na inicial.
Extrai-se da inicial que a parte Autora reclama que adquiriu um produto no site da Requerida e que este não foi entregue dentro do prazo estipulado.
De outro lado, a Requerida sustenta ausência de responsabilidade e ilícito dos fatos narrados nestes autos, alega ainda que o produto foi devidamente entregue em sede administrativa com apenas 06 dias de atraso. É incontroverso que o produto adquirido pela Autora sofreu atraso na entrega, uma vez que tal fato é confessado pela Requerida em sua contestação, nos termos do artigo 374, inciso II e III do Código de Processo Civil.
A presente lide versa sobre averiguar se, de fato, ocorreu falha na prestação do serviço da Requerida à Autora, e posteriormente verificar a existência de danos morais à Requerente decorrente da conduta da Demandada.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, § 3º, do CDC).
Após análise do caderno processual, compreendo que não prospera os argumentos da Requerente.
Digo isto porque de análise dos autos não vislumbro prática de ilícito a ensejar a condenação da Requerida nos termos exigidos na inicial, tendo em vista que restou comprovado nestes autos que o atraso na entrega do produto foi de somente 06 dias, sendo motivado por extravio ocorrido no transporte, bem como que a Requerente foi cientificada da situação (Id 48194589, pág. 03).
Pois bem.
No caso em apreço, o atraso na entrega do produto adquirido pela Autora se deu por motivos alheios à prestação de serviço da Requerida, situação na qual estamos sujeitos a ocorrer a qualquer tempo e em qualquer situação.
Nesse sentido, destaca-se que o mero inadimplemento contratual, não tem o condão de gerar dano ao direito de personalidade.
Frisa-se que o STJ já teve oportunidade de assentar que o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral.
No caso em apreço, entendo que a situação em tela configura em dissabores da vida cotidiana, que, segundo sedimentado entendimento jurisprudencial, é incapaz de ensejar no dever de reparar, caso não comprovado desdobramento mais danoso, o que, no meu entender, caracteriza exatamente a hipótese descrita nos autos.
Em verdade, embora tenha sofrido o dissabor de ter que aguardar o produto ser entregue com 06 dias de atraso, verifico que o pedido chegou até a Requerente, bem como identifico que ocorreram situações a justificar a demora na entrega, situações que não podem ser imputadas à má prestação do serviço da Requerida.
Observo ainda que não restou demonstrado nos autos qualquer desdobramento do atraso da entrega, e também que o produto adquirido não se trata de bem essencial, não sendo observada sequer menção que a ausência do produto tenha impedido ou até mesmo dificultado o prosseguimento normal da vida da Requerente, por tais motivos entendo ser sem razão a pretensão autoral.
Registra-se que, mesmo com a ocorrência de atraso na entrega do produto adquirido, verifico que o atraso foi de apenas 06 dias, sendo entregue horas após o ingresso desta ação, de forma que não vislumbro que a entrega se deu em virtude da presente ação, bem como verifico que a parte Requerente não comprova nos autos que a conduta da Requerida afetou as suas imagens a ponto de ensejar uma condenação por danos morais.
Entendo que a situação gerada pelo fato ensejador desta lide se enquadra em mero dissabor do cotidiano nas relações interpessoais do dia a dia.
Registra-se ainda que a parte Requerente alega que o produto foi adquirido com a intenção de se presentear o filho no dia das crianças, contudo a mesma realizou a compra no site da loja com antecedência insuficiente, uma vez que a previsão para entrega se deu um dia antes da data comemorativa, de forma que o menor dos empecilhos geraria atraso na entrega e assim a frustração aduzida nestes autos.
Enfim, conclui-se que a parte Requerente não traz nos autos elementos que compra ofensa à sua imagem e reputação, sendo assim o fato narrado na inicial foi incapaz de gerar dano moral.
Sendo assim, entendo que a parte Requerente não desincumbiu do seu ônus, nos termos do artigo 373, I do CPC, que dispõe que da prova incumbe ao autor provar os fatos arguidos, e se os documentos que trouxe aos autos não são suficientes para provar os supostos dano moral ocorrido, não há base para o decreto condenatório.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º c/c 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim entendo que, no caso em questão, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito praticado pela Requerida, bem como não comprova suposto dano moral sofrido, razão pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Em que pese o pedido de obrigação de fazer consistente na condenação da Requerida em entregar o brinquedo, verifico que o brinquedo foi devidamente entregue no dia 17/10/2023 (Id 48194589, pág. 02), assim, entendo que referido pedido autoral perdeu seu objeto, uma vez que a motivação de tal pedido se deu pela descrença da Autora que receberia o produto, após o atraso, de modo que deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito em relação a esse pedido.
DISPOSITIVO Ante exposto, e diante da perda superveniente do objeto do pedido de condenação da Requerida a entregar o produto, DECLARO, a perda do objeto, e via de consequência, JULGO EXTINTO o Processo Sem Resolução de Mérito em relação a esse pedido, conforme o disposto no art. 485, inciso VI e parágrafo 3º do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, em consequência, declaro Extinto o Processo, Com Resolução de Mérito, em relação a esse pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Visto etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 31 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
30/03/2025 17:11
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/03/2025 17:11
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/02/2025 19:44
Julgado improcedente o pedido de MARIA LUIZA DE ALMEIDA ROSSI ROSALEN - CPF: *16.***.*74-77 (REQUERENTE).
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29/10/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 17:20
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/08/2024 17:20
Expedição de Termo de Audiência.
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07/08/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/06/2024 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 20:39
Expedição de carta postal - intimação.
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20/02/2024 20:39
Expedição de carta postal - citação.
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20/02/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:11
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/10/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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