TJES - 5005567-80.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 00:43
Decorrido prazo de OTAVIO MAURO NOBRE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ANA PAULA MATHIAS DE ALMEIDA GALEAO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5005567-80.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTAVIO MAURO NOBRE, ANA PAULA MATHIAS DE ALMEIDA GALEAO REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC CERTIDÃO CERTIDÃO/INTIMAÇÃO/ALVARÁ Certifico que nesta data expedi o alvará abaixo em favor da parte autora (por seu advogado).
Certifico que o mesmo estará disponível para saque no BANCO BANESTES e/ou transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pela magistrada no prazo de até cinco dias úteis.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido bem como para manifestar acerca da satisfação da obrigação e/ou requerer o que de direito no prazo de cinco dias. 50055678020248080035 Juizado Especial Cível 14369254 274 Nº 22.95462-2 Transf.
Banco [Beneficiário] DIEGO NOBRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA [Valor] R$ 13.042,55 ( + Correção ) VILA VELHA-ES, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para ANA PAULA MATHIAS DE ALMEIDA GALEAO - CPF: *72.***.*78-10 (REQUERENTE), BRITISH AIRWAYS PLC - CNPJ: 50.***.***/0001-54 (REQUERIDO) e OTAVIO MAURO NOBRE - CPF: *08.***.*04-08 (REQUERENTE).
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28/04/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2025 01:52
Decorrido prazo de OTAVIO MAURO NOBRE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ANA PAULA MATHIAS DE ALMEIDA GALEAO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:52
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5005567-80.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTAVIO MAURO NOBRE, ANA PAULA MATHIAS DE ALMEIDA GALEAO REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MIRANDA NOBRE - ES39718, GUSTAVO MAURO NOBRE - ES12976, ISAQUE MAURO DO ESPIRITO SANTO - ES18837 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ALBANI PEREIRA - ES13116 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, os Autores narram que adquiriram junto a Requerida passagem aérea para o trecho Paris x Londres, com embarque previsto para o dia 17/09/2023.
Narram que o voo contratado foi cancelado sob o argumento de condições climáticas desfavoráveis, sendo reacomodados em voo no dia seguinte, 18/09, do qual também sofreu cancelamento, sendo novamente reacomodados em voo no dia seguinte, 19/09.
Afirmam que a assistência material fornecida foi insuficiente, tendo gastos extras com alimentação e transporte.
Afirmam ainda que em virtude dos cancelamentos sofreram diversos transtornos.
Diante da situação, ajuizaram a presente lide, pleiteando a condenação da Requerida ao ressarcimento do valor pago pelas despesas extras e as diárias do hotel que perderam em virtude do cancelamento de seu voo, no importe de R$ 3.238,76 (três mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, bem como em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada Coautor.
Em suma, a Requerida apresentou contestação (Id 48171673), impugnando os pedidos autorais.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 48220574).
Verifico que as partes requerem Julgamento Antecipado da Lide, tendo em vista não haver mais provas a produzir.
Verifico nos autos apresentação de Réplica, Id 49609145 Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Inicialmente, faço destacar que a presente lide versa sobre cancelamento de passagens de voo internacional, a qual submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor porque a relação jurídica de direito material versada nos autos envolve os consumidores (artigo 2º do CDC) e a fornecedora de bens e serviços (artigo 3º do CDC).
Ademais, importante destacar o recentíssimo entendimento adotado pelo E.
Supremo Tribunal Federal quanto à divergência pretoriana e doutrinária acerca da aparente antinomia entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a aplicação da Convenção de Montreal no que se refere à responsabilidade pelo dano material das empresas que prestam serviço de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem ou carga.
A matéria foi enfrentada pelo julgamento conjunto do tema 210, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE com Agravo (ARE) 766618 (Ministro Roberto Barroso), pelo STF que estabeleceu que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, para casos de indenização por extravio de bagagem e atrasos de voo.
Refira-se: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Tem-se que a questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-a ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais, ao qual cabe a aplicação das normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, tratando-se de incontestável relação de consumo.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência das partes Requerentes e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). É incontroverso a relação jurídica entre as partes, bem como é incontroverso a ocorrência de cancelamento dos voos dos Requerentes, sem aviso prévio conforme determina a Lei, uma vez que é confessado pela Requerida na sua defesa, nos termos do artigo 374, inciso II e III do Código de Processo Civil.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da Requerida por este fato, e consequentemente averiguar se ocorreu falha nos serviços prestados pela Requerida aos Requerentes e verificar a existência de dano material e moral decorrente da conduta da dessa.
No caso em apreço, as partes Autoras lograram em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, já que apresentaram os informativos dos cancelamentos e das reacomodações dos voos (Id 38402076).
Compreendo que tais documentos comprovam as alegações autorais, desincumbindo assim os Requerentes do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, que dispõe que incumbi ao autor provar fatos constitutivos do seu direito.
Não obstante a confirmação dos fatos pela companhia aérea Requerida, a mesma na tentativa de afastar a sua responsabilidade sustenta que os cancelamentos dos voos ocorreram em razões de segurança, alegando que as más condições climáticas impossibilitaram os voos.
Aduzindo ainda que prestou toda assistência aos passageiros, realocando-os no próximo voo. É sabido que a obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil, o ato ilícito, o nexo de causalidade e dano, nos termos do artigo 186 c/c 927 do Código Civil.
Ademias, no caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, § 3º, do CDC).
Então, após análise detida do caderno processual, concluo que não assiste razão os argumentos da Requerida.
Isso porque, nada foi trazido aos autos pela Requerida documento/prova que permita o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou dos Requerentes, tampouco de força maior ou caso fortuito.
Observa-se que a Requerida não traz prova de impedimento por parte do Aeroporto em decolar a aeronave, ou qualquer prova que pudesse lhe eximir da responsabilidade, provas de fáceis produção, contudo não foram acostadas.
Registra-se que as reportagens colacionadas pela Requerida em parte sequer são dos dias dos voos dos Autores, e ainda argui de forma genérica suposto transtorno no sistema aeroportuário em virtude das condições pós pandemia, o que é inacreditável, visto que o voo dos Autores se deu em setembro de 2023, data distante no “pós pandemia”.
Ressalta-se que a Requerida é detentora de documentos, em que poderia ter juntado nos autos.
Contudo, apesar de potencialmente disponíveis documentos probatórios de suas alegações, não foi acostado aos autos, devendo sua ausência ser presumida em desfavor da parte a quem cabia o ônus de sua produção, ou seja, a Requerida.
Concluiu-se, portanto, que não restou comprovado a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Logo, houve defeito no serviço prestado pela Requerida, consistente nos cancelamentos sucessivos dos voos dos Autores, gerando um atraso na viagem de dois dias.
Assim, a Requerida deve responder objetivamente pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, destaca-se que o art. 21, I, da Resolução 400/2016 da ANAC estabelece que o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de atraso/cancelamento de voo.
Por sua vez, o art. 28 da Resolução dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Enfim, a Requerida não comprova que foi ofertado aos Autores tais alternativas para que pudesse realizar uma viagem sem sofrimento como programado, não tendo a Ré trazido aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, provas de que disponibilizou outras opções aos Requerentes ou de efetivo impedimento em realocá-los em outro voo próprio ou de terceiros, em data e horário de conveniência autoral, bem como em condições semelhantes ao contratado, a fim de manter o planejamento inicial da viagem.
Com efeito, não há como se acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade da Requerida com base nas alegações apresentadas.
Por consequência, os cancelamentos sucessivos dos voos dos Autores devido as supostas más condições climáticas, que submeteram os Requerentes a um desagradável atraso na chegada em seu destino de dois dias, só pode ser imputado à má prestação dos serviços por ela prestados aos Requerentes.
Salienta-se que no contrato de prestação de serviços, a Ré fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que os passageiros experimentarem em decorrência da imperfeição na sua prestação, nos termos do artigo 730, 734, 737 e 741 do Código Civil.
Desta feita, a Requerida, não desincumbiu do seu ônus probatório.
Observando os autos entendo que a Requerida não provou a inexistência de defeito nos serviços prestados, nem provou ser culpa dos Requerentes ou de terceiro os fatos ocorridos, como dispõe o artigo 14, § 3º da Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, é nítido a falha na prestação de serviço por parte da Requerida, sendo assim está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela mesma, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Dano Material No caso presente, embora a parte Requerida tenha prestado assistência material quanto à hospedagem, deixou de disponibilizar aos Requerentes alimentação e transporte, de forma que os Requerentes pleiteiam o reembolso dos valores dos gastos extras que tiveram em virtude da assistência material precária feita pela Requerida, tais quais: alimentação e transporte, uma vez que os vouchers fornecidos pela Requerida a título de assistência material foram insuficientes, além do reembolso de duas diárias de hotel em Londres pagos antecipadamente pelos Autores, totalizando o prejuízo de R$ 3.238,76 (três mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), à título de dano material.
Contudo, de análise dos documentos comprobatórios juntados pelos Requerentes no Id 38400758, 38400766 e 38400790, observo que restou comprovado gasto extra de EUR 28,18 (transporte) + EUR 45,00 (alimentação), e duas diárias no valor de EUR 332,92, totalizando um dano material de EUR 406,10, devendo este valor ser restituído aos Requerentes de acordo com conversão da moeda estrangeira (Euro) para o Real na data do desembolso (17/09/2023).
Nesse contexto, a Requerida tem o dever de restituir ao Autor a quantia de R$ 2.109,85 (dois mil, cento e nove reais e oitenta e cinco centavos), valor esse convertido conforme site do Banco Central do Brasil de acordo com a data do voo adquirido. < https://www.bcb.gov.br/conversao. acessado no dia 27/01/2025.
Dano Moral No que tange a indenização por dano moral é devida, porque a situação vivenciada em virtude dos sucessivos cancelamentos dos voos, demonstrado nestes autos ocasionou notório sofrimento aos viajantes, que se foram submetidos a situação de considerável desagrado e angústia, sendo impedidos de prosseguirem com uma viagem tranquila, conforme planejado.
Sendo assim, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, uma vez que vislumbro que houve má prestação do serviço da Requerida, entendo que a falha no serviço gerou aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, tendo em vista ter afetado o direito de personalidade dos Autores, como insegurança, apreensão, dentre outros, pois o fato narrado na inicial ultrapassou o mero aborrecimento da vida cotidiana.
No caso em apreço, está presente o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso restando demonstrada a responsabilidade civil (art. 927 c/c 186, ambos do CC) da companhia aérea Requerida.
Ao seu turno, insofismáveis o dano moral sofrido pelos Autores, decorrentes dos supostos problemas do voo original.
Aliás, o cancelamento do voo e atraso na chegada do destino de 44 horas, por si só, basta para demonstrar o dano moral, consoante reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no 1280372/SP, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Dje 31/03/2015), o atraso no voo é hipótese da ocorrência de dano moral in re ipsa, conforme trecho do acórdão citado, a seguir reproduzido: “[...] 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro[...] A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar (STJ, AgRg no Ag 1310356/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/04/2011,Dje 04/05/2011)[...]”. [Grifo Nosso].
Anote-se que a indenização por danos morais possui uma dupla finalidade.
De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, possui função pedagógica, a fim de coagir a parte Requerida a adotar conduta mais diligente na operação de seus voos, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica dos Requerentes, de difícil comprovação. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Coautor, quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pelos Autores, sem lhes causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
DISPOSITIVO Antes exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: 1) CONDENAR a parte Requerida a pagar às partes Autoras a quantia de R$ 2.109,85 (dois mil, cento e nove reais e oitenta e cinco centavos), referente aos gastos extras e as duas diárias perdidas comprovados, a título de indenização por dano material.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde da data de desembolso (17/09/2023), e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos. 2) CONDENAR a parte Requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Coautor, a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), até o efetivo cumprimento da obrigação.
Em consequência Declaro Extinto o Processo, com Resolução do Mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 11 de FEVEREIRO de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
30/03/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/02/2025 20:09
Julgado procedente em parte do pedido de OTAVIO MAURO NOBRE - CPF: *08.***.*04-08 (REQUERENTE).
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31/01/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:09
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 17:15
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/08/2024 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
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07/08/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 14:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/06/2024 16:04
Expedição de carta postal - citação.
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24/06/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/06/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:00
Expedição de carta postal - citação.
-
26/02/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:14
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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