TJES - 5000395-21.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:37
Decorrido prazo de A. MENEZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000395-21.2025.8.08.0069 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: A.
MENEZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: GERRAR DOS SANTOS COSTA NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK GUARIS OLIVEIRA - ES31588 DESPACHO 1.
Considerando a não localização da parte requerida, e em razão da impossibilidade de prosseguir com a sessão de conciliação designada, determino a retirada de pauta da referida sessão. 2.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, apresente novo endereço da parte requerida, a fim de possibilitar o regular andamento do feito. 3.
Após o decurso de prazo, certifique-se.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz (a) de Direito -
22/05/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 08:30, Marataízes - Vara Cível.
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30/04/2025 02:26
Decorrido prazo de A. MENEZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 02:41
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 08:30, Marataízes - Vara Cível.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5000395-21.2025.8.08.0069 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: A.
MENEZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: GERRAR DOS SANTOS COSTA NASCIMENTO DECISÃO / CARTA / MANDADO DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC Com escólio na ordem lógico-normativa consagrada no Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), mormente ante a regra inserta no art. 14 do CPC, devem os métodos de resolução consensual de conflitos ser estimulados a qualquer tempo da relação processual, conforme, aliás, determina o CPC, em seu art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, V, o qual prevê que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.” Pelo exposto, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV), bem como com fundamento no CPC, arts. 139, V, e 334: 1) Designo sessão de conciliação para o dia 29/05/2025, às 08:30 horas, a se realizar na sala do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC desta comarca de Marataízes/ES), podendo a conciliação se dividir em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, na forma do CPC, art. 334, §2º; 2) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para que compareça à sessão de conciliação, observando-se o disposto no CPC, constando-se as advertências legais, inclusive que: 2.1) a parte requerida deverá comparecer acompanhada de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); 2.2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 2.3) o prazo para apresentar contestação é de 15 dias, contados da data da sessão de mediação, caso não ocorra a autocomposição (CPC, art. 335), sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, arts. 341 e 344); 3) INTIME-SE a parte autora, inclusive para que compareça à sessão de mediação, com as advertências legais, inclusive que: 3.1) a parte autora deverá comparecer acompanhado de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); 3.2) o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 4) CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, se necessário, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa. 5) caso haja acordo, INTIMEM-SE sucessivamente os Patronos / Defensores Públicos que assistem as partes autora e requerida, bem como o MPES, caso necessário, para manifestação no prazo de 15 dias; 6) caso não haja acordo, CERTIFIQUE-SE quanto a apresentação de defesa nos autos e, em seguida, INTIME-SE a parte requerente para manifestação e/ou apresentação de réplica no prazo de 15 dias; 7) por fim, CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO DE CARTA / MANDADO.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
31/03/2025 17:43
Expedição de Mandado - Citação.
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31/03/2025 17:43
Expedição de Mandado - Citação.
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25/03/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 15:19
Desentranhado o documento
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25/03/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:07
Desentranhado o documento
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25/03/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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